sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

 
STJ
 
 
 
 
 
 
 
                                                                   
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético.

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade.

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação.

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior.

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti.

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Empregado exposto a ambiente artificialmente frio receberá horas extras pela ausência do intervalo específico

Visando a preservar a saúde do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos específicos para a recuperação térmica quando o trabalho se dá em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm direito a um período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na Súmula 438 do TST.

A matéria foi apreciada pela juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara de Iturama. Ela deu razão a um empregado que, conforme admitido pelo preposto da empresa, trabalhava em ambiente considerado artificialmente frio, com temperaturas que variavam entre 8º e 12º. A magistrada esclareceu que, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, considera-se artificialmente frio o ambiente de trabalho com temperatura inferior 15º.
A juíza registrou a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da norma protetiva no que tange à concessão do intervalo. Para a corrente mais ampliativa, que respalda o pedido do trabalhador, o intervalo para recuperação térmica deve ser observado para o trabalho em ambiente artificialmente frio, independentemente de ser desenvolvido no interior de câmaras frigoríficas e de haver alternância de ambientes frio para o quente e vice-versa. Para a corrente mais restritiva, alegada pela empresa, essas condições são necessárias para o trabalhador fazer jus ao intervalo. Adotando a primeira corrente, conforme jurisprudência atual do TST (Súmula 438) e citando ainda entendimento contido na NR 36, específica para o trabalho em frigoríficos, a juíza deu razão ao trabalhador, já que não ficou comprovada a concessão do intervalo nos moldes previstos no artigo 253 da CLT.
Diante dos fatos, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT (20min a cada 01h40min de labor), deduzidos os intervalos comprovadamente concedidos a esse título, com reflexos cabíveis.
( 0000450-94.2013.5.03.0157 RO  )

Banco terá de pagar a funcionário transferido nove vezes

Se um funcionário é transferido diversas vezes ao longo de seu contrato de trabalho, não é possível falar em transferências definitivas mesmo nos casos de permanência prolongada em determinada cidade. Isso ocorre porque a quantidade de mudanças faz com que o funcionário esteja sempre aguardando a próxima transferência, independente do tempo que permaneça em determinada localidade. Com base neste entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil pague a um vendedor de seguros o adicional de transferência relativo às nove mudanças feitas durante os 24 anos de contrato.

A decisão da SDI-1 reverte entendimento da 1ª Turma do TST, que determinou a exclusão do pagamento dos adicionais referentes a duas transferências, para as cidades paulistas de Assis e Marília. O vendedor morou nos municípios por cinco e quatro anos, respectivamente, o que caracterizaria a transferência como definitiva, eximindo o banco da necessidade de pagamento, no entendimento dos ministros da 1ª Turma.
A decisão levou a recurso do trabalhador, que apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele afirmou também que houve reexame de fatos e provas durante a análise do Recurso de Revista no TST, contrariando a Súmula 126 do Tribunal. A defesa do funcionário apontou que o entendimento sobre o caráter provisório da transferência deve ser tomado com base “no tempo de contratação, tempo de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido”.
Relator do caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que a transferência temporária é decisão unilateral do empregador em duas situações: “quando o empregado exerce cargo de confiança ou a transferência é condição explícita ou implícita do contrato”. A transferência é definitiva, de acordo com ele, quando decorre da extinção do local de trabalho. O entendimento do TST, continuou ele, é de que a transferência presumidamente ocorre por conta da decisão unilateral do empregador — exceto nas mudanças definitivas —, cabendo a ele provar o contrário. Caso não fique comprovada a necessidade do serviço, a transferência é considerada abusiva, como previsto na Súmula 43 do TST, citou o ministro.
Agra Belmonte afirmou que “o critério meramente temporal, porque circunstancial, não é suficiente para definir o caráter provisório da transferência”, sendo necessária a análise de outros itens, incluindo a sucessividade das transferências. No caso em questão, segundo ele, tal situação se repetiu nove vezes em 24 anos, o que afasta “qualquer ânimo de permanência, pois ele estaria sempre a esperar a próxima mudança”. Assim, deve-se tratar todas as transferências como provisórias, de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. Ele votou por dar provimento ao recurso em relação a este aspecto, restabelecendo o pagamento do adicional de transferência relativo às nove mudanças. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Empresa é condenada por não concluir contratação

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Schahin Petróleo e Gás S.A., que foi condenada a pagar uma indenização de R$20 mil, a título de dano moral, a um candidato por não tê-lo contratado depois de um processo seletivo.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o reclamante enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista em 4/11/2011. No dia 29/11/2011, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e da função que exerceria – auxiliar de plataforma. Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação. Após essas etapas, o trabalhador afirma que tentou obter informações acerca da data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, tendo em vista que as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, gerando obrigações recíprocas. Segundo o magistrado, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem se portar de acordo com os ditames da boa-fé, procedendo com lealdade recíproca, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil.
“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, asseverando, ainda, que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, caracterizando-se o abuso de direito.
Além da indenização por dano moral, a Schahin Petróleo e Gás S.A. foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 440,00, relativo aos gastos do reclamante com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação – isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde se localiza a empresa, é de aproximadamente 250km, com tempo de condução estimado em 4 horas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Cresce número de ações na Justiça pela mudança na correção do FGTS

 
 
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acumula um desempenho nada animador nos últimos 15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível.

O saldo do FGTS é atualizado todo dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 3% ao ano mais Taxa Referencial. Na ponta do lápis, o rombo criado pelo descolamento entre o atual modelo de reajuste e os índices de preços está na casa dos bilhões. Só neste ano, R$ 6,8 bilhões deixaram de entrar no bolso dos trabalhadores, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que presta auxílio aos trabalhadores. Em 2013, a cifra chegou a R$ 27 bilhões.

A TR é calculada pelo Banco Central e tem como base a taxa média dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos do País. A redução da taxa básica de juros, a Selic, a partir de 1999, foi diminuindo o valor da TR e fez com que o reajuste do FGTS não conseguisse nem repor as perdas com a alta dos preços da economia.

A queda mais forte dos juros promovida no início do governo de Dilma Rousseff só acentuou esse problema. De 2012 para cá, não foi raro o momento em que a taxa ficou zerada.

A reversão dessa política, com o atual ciclo de aperto monetário, já elevou a Selic para 10,5% ao ano, o que ajuda a recompor um pouco a remuneração pela TR. Mas é insuficiente para que o FGTS seja reajustado no mesmo ritmo da inflação.

Uma simulação do FGTS Fácil aponta que um trabalhador que tinha R$ 10 mil em 1999, e não teve mais nenhum depósito desde então, teria agora R$ 19.971,69 pela atual regra. O valor subiria para R$ 40.410,97 caso o reajuste considerasse os 3% anuais mais a correção da inflação pelo INPC, uma diferença de mais de 100%.

Disputa. De olho nessa rentabilidade perdida, milhares de brasileiros tentam conseguir na Justiça uma mudança na correção do fundo. As centrais sindicais também entraram no jogo e estão movendo ações coletivas, geralmente a preços mais baixos que os cobrados por advogados em processos individuais.

O volume de ações começou a crescer no ano passado, quando o STF decidiu que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária para os precatórios - títulos de dívida emitidos pelo governo para pagar quem ganhou ações na Justiça contra o poder público.

A partir daí, muitos advogados entenderam que esse raciocínio poderia ser estendido para o debate sobre o FGTS, mas o tema é polêmico. "O STF disse que a TR não é índice de correção da inflação, nada além disso", afirma Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados.

Na semana passada, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo que a correção do FGTS seja alterada para melhor refletir a perda do poder de compra.

O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, já decidiu que as resoluções ao longo desse processo terão validade em todo o País. Na avaliação do magistrado, é preciso reconhecer o alcance nacional da questão "sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o País".

Vale a ressalva de que, caso os trabalhadores vençam essa batalha, a diferença no reajuste do FGTS valeria não só para aqueles que têm saldo atualmente, mas também para quem efetuou resgates desde 1999.

A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS, acumula mais de 39 mil processos na Justiça sobre o tema e diz que já conseguiu vitória em 18,3 mil deles.

Neste ano, contudo, começaram a aparecer as primeiras decisões favoráveis ao trabalhador. O banco informou, em nota, que "recorrerá de qualquer decisão contrária ao FGTS."

Mas o caminho ainda deve ser longo. A palavra final sobre o tema deve acontecer só na última instância do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF). "É uma tese ainda em início de trajetória no poder judiciário", ressaltou a assessoria de imprensa da DPU. "O julgamento vai ser demorado porque haverá um componente político quando o tema chegar em Brasília", diz Wetzel.

Nas contas do tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros, a discussão só deve chegar ao Supremo num período de cinco a dez anos. "A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos, de que o patrimônio do trabalhador foi corroído."

Dinheiro represado. Todos os meses, as empresas são obrigadas a depositar o equivalente a 8% do salário do empregado na conta do FGTS. Como a disputa pela mudança da correção do fundo está longe de terminar, as perdas continuam a crescer mês a mês.

O problema se agrava porque, caso o trabalhador não tenha sacado o valor, não há opção de destinar o dinheiro para uma aplicação mais vantajosa ou, ao menos, que cubra a inflação. O dinheiro do fundo pode ser resgatado, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, doença grave ou compra de imóvel.

Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, diz que embora as questões relativas ao FGTS possam ser questionadas em um período de até 30 anos, a hora é de tentar recuperar as perdas. "Quanto mais ações de trabalhadores, mais pressão sobre o judiciário", afirma.

Embora a percepção geral seja de que a maré está virando a favor dos trabalhadores, alguns especialistas lembram que não há garantias, por enquanto, de vitória dos trabalhadores.

Isso porque as decisões favoráveis até agora ainda podem ser questionadas. "O trabalhador pode, por exemplo, cair com um juiz que não tenha esse raciocínio e aí terá de pagar os honorários advocatícios caso perca a ação’, alerta Delgado.

Apesar dos riscos, vale a ressalva de que o trâmite na Justiça, em ação individual ou coletiva, deve se arrastar por muitos anos. Logo, a decisão sobre a ação de um trabalhador pode, eventualmente, coincidir com o período em que o tema estará em discussão no STF.

Hugo Passarelli

Partidos Politicos Questionam TR para FGTS

17 de fevereiro de 2014

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.
“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.
Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.
O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.
Processos relacionados: ADI 5090

Município de Campinas é responsabilizado por queda de criança em creche

TJSP
 
 
 
 
 
 
                                                                   
 
                                         
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Campinas a indenizar família de criança que sofreu acidente na creche onde estudava. Com a queda, a menor perdeu um dente e parte do osso que sustenta a dentição.

A sentença de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a Municipalidade ao pagamento de R$ 6,2 mil por danos morais e R$ 18,6 mil por danos estéticos, razão pela qual o Poder Público apelou.

O relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que ficou demostrada a responsabilidade da Administração, pois a queda ocorreu nas dependências de escola municipal. “É sabido que o aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino público, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas pendências da escola, respondendo o Poder Público por qualquer lesão que ele venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro”, ressaltou, negando provimento à apelação.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 0026804-71.2011.8.26.0114

Turma permite desaposentação sem devolução de dinheiro ao INSS

 
                                                                   
 
                                          
A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício.

A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Sustentou, em síntese, que pode renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Alegou, ainda, o requerente tratar-se a aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria”.

Continuou o juiz: “dessa forma é possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial”.

Diante disso, conforme sustenta o magistrado, deve ser concedida ao apelante a aposentadoria requerida, a partir da propositura da ação, devendo ser pagas as diferenças entre a aposentadoria anteriormente recebida e a nova aposentadoria concedida, tomando por marco e termo inicial a data do ajuizamento da ação, na ausência de prévio requerimento administrativo.

Ante o exposto, o relator deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de nova aposentadoria em nome do autor a partir da propositura da ação.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0036685-67.2012.4.01.3800

Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade

TRT2
 
                                                                   
 
                                          
Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.

Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.

Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.

(Proc. 00019011620125020385 - Ac. 20130934865)

Walmart deve pagar acréscimo salarial a operadora de caixa que exercia outras funções

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho. A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras, distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza, empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20% sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.
A juíza Valéria Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do empregador, dentro do chamado “jus variandi” (possibilidade dada ao empregador de definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração prejudicial ao trabalhador).
Ainda segundo a juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT4.
Alteração prejudicial
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de “Master”, em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.
O desembargador também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. “Entendo, dessa forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário postulado na inicial”, concluiu.
Processo 0000445-87.2012.5.04.0025 (RO)

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

STJ
 
 
 
 
 
 
 
                                                                   
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

União, estados e municípios respondem solidariamente por custeio de medicamento

TRF1
 
 
 
 
 
 
 
                                                                   
 
                                         
A 6.ª Turma TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por uma portadora da síndrome de fabry assegurando-lhe o fornecimento do medicamento Fabrazyme, indispensável ao tratamento da doença.

O ente público recorreu contra o indeferimento do pedido da produção de prova pericial. Alegou que não ficou comprovado, de forma inconteste, que o fármaco ora discutido, de elevado valor, tenha o condão de melhorar o quadro de saúde da parte autora. Argumentou ainda que, segundo informações do Ministério da Saúde, não há sequer a certeza de que o referido medicamento seja seguro para uso.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o apelo não merece provimento na medida em que o diagnóstico da doença e a prescrição do medicamento foram formulados por médico devidamente habilitado. Ademais, o diagnóstico está embasado em exame laboratorial específico, e o medicamento foi registrado no Brasil em 14/06/2010.

O magistrado argumentou que em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, é indiscutível o entendimento de que, sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar como réu em demandas que objetivem assegurar à população desprovida de recursos financeiros o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos.

O julgador destacou, ainda, que, no que se refere à responsabilidade financeira, a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, segundo a qual não se pode fracionar a responsabilidade solidária entre União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, deve ser resolvida pelos entes federados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.

“As demais teses defendidas pela apelante em suas razões recursais não se revelam suficientes, porquanto genéricas, para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Ainda que assim não fosse, tais argumentos esbarram no entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”, explicou o relator.

Sendo assim, o desembargador manteve a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 016728-19.2012.4.01.3400/DF

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

STJ
 
 
 
 
                                                    
 
                                         
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado
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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Benefício previdenciário e pensão civil são indenizações distintas e podem ser concomitantes



Um trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa em virtude de um acidente de trabalho, ainda que receba benefício previdenciário junto ao INSS, pode fazer jus também à pensão da empresa, já que as duas parcelas são distintas e não se compensam ou se excluem. Este entendimento, apoiado na Súmula nº 229, do E. STF, foi o norte do acórdão da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em relatório feito pela desembargadora Rita Maria Silvestre.

No processo em questão, o reclamante entrou com Recurso Ordinário, já que, embora receba benefício previdenciário por conta por conta de grave lesão sofrida em seu braço direito, que o incapacitou para o trabalho habitual, pleiteava também receber pensão vitalícia da recorrida. O voto da relatora esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF.”

Assim, e considerando que o recorrente não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito, fez jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função que ele exercia (montador de andaimes).

Quanto aos demais pedidos do autor, a majoração da indenização conferida por perdas e danos, não foi provida, e o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e revisão dos descontos previdenciários e fiscais foram igualmente indeferidas, por falta de amparo legal.

Logo, o recurso do autor foi parcialmente provido.

Provas insuficientes da prática de roubo mantêm absolvição de réu confesso



A decisão foi da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que manteve a sentença da Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG e absolveu três homens acusados por roubo qualificado. Para os magistrados, não havia provas suficientes da autoria do crime e, por isso, foi mantida a absolvição, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, “(...) por considerar frágil a prova carreada aos autos, não sendo suficiente a sustentar uma possível condenação.”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

Em março de 2002, os três foram denunciados pelo Ministério Público Federal por roubo qualificado, pois teriam assaltado uma agência dos correios de uma cidade no interior mineiro, e subtraído R$ 492 do caixa. Um deles fazia uso de um revólver calibre 22. A arma não foi apreendida e os acusados, durante a investigação, confessaram o crime, mas em juízo apresentaram versões diferentes dos fatos.

Absolvidos por falta de provas em primeira instância, o processo veio ao TRF1 para julgamento de recurso.

A apelação foi do Ministério Público Federal, que alegou existirem provas suficientes do crime cometido pelos réus para embasar uma condenação. Além disso, afirma que com a prisão em flagrante de dois dos três acusados, com sacolas de roupas usadas no crime e parte do dinheiro roubado, ficou clara a participação no assalto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não há efetiva comprovação da autoria nos autos. Para ela, as principais provas capazes de ensejar uma condenação seriam informações e reconhecimento de testemunha, como a realizada por um funcionário vítima do assalto, mas que deixou dúvidas, “(...) E é assim porque Enil Cardoso Pereira, única testemunha presencial, não identificou, dentre os réus, o anunciador do assalto, oportunidade em que apontou divergências quanto à estatura e demais características físicas deles em relação ao verdadeiro criminoso (...)”, explicou a magistrada.

A desembargadora afirmou que há contradições nos depoimentos dos réus e outros fatores que tornam confusa a situação e também as lembranças da testemunha. Ressaltou ainda que investigados têm antecedentes de crimes de furto, roubo, homicídio e crimes ligados a tóxicos. Mas, para ela, esses fatos não justificam a condenação, já que para isso é necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincentes, sem deixar margens para suposições ou dúvidas, conforme determina o Código de Processo Penal. Neste sentido, citou jurisprudência desta Corte: ACR 2005.01.00.056561-6/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, conv. Juiz Federal Cesar Jatahy Fonseca (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p.237 de 17/12/2009.

Sendo assim, apesar da confissão retratada pelos réus em juízo, a relatora negou o recurso do MPF e manteve a absolvição dos acusados por falta de provas. “Como se vê pela documentação carreada aos autos, não há comprovação inequívoca de que os apelados foram os autores do roubo em análise, devendo ser-lhe aplicado o brocardo do in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu) e, portanto, mantida a sentença absolutória”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001045-34.2007.4.01.3814/MG

Defensoria entra com ação para mudar índice de correção do FGTS



A Defensoria Pública da União (DPU) entrou ontem (3) com uma ação coletiva na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para garantir que a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja feita pelo índice de inflação. Segundo a DPU, o pedido tem abrangência nacional.

A questão sobre índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Segundo a DPU, a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo da inflação.

Em algumas decisões, juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser utilizada para correção. A polêmica sobre o índice de correção a ser adotado deve ser resolvida definitivamente somente após a questão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento sobre o valor de correção de precatórios, o STF decidiu que deve ser utilizado o índice de inflação e não o da poupança.

Juliana Andrade

Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial






 

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo.

A Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998, pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta, ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001.

No entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o automóvel. “A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. “Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998”, concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação.

Processo n.º 34551720064014100

Funcionário de montadora ganha 12 minutos como hora extra






 

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma conhecida montadora de veículos automotores, a pagar ao reclamante, a título de horas extras, os 12 minutos diários que ele levava para se deslocar entre a portaria e o local de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, contrariamente ao entendimento do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que havia julgado improcedente o pedido do reclamante nesse sentido, disse que a decisão foi equivocada ao afirmar que "não haveria amparo legal para reconhecer o direito às horas extras em relação ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços". Segundo o acórdão, o disposto no artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada", e concluiu que "a questão não comporta maiores digressões, ante os termos da Súmula 429 do TST", que considera como tempo à disposição do empregador "o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".

O auto de inspeção e judicial, constante dos autos, revela que "o tempo médio entre a portaria da reclamada e o efetivo local de prestação de serviços do obreiro (Injetora – Manutenção Central) era de seis minutos. Assim, o tempo médio gasto antes e após a jornada de trabalho, para o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho era de 12 minutos diários", concluiu o acórdão.

(Processo 0001428-50.2012.5.15.0132)

Ademar Lopes Junior

Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.   O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral.   O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.   Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. “O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho.   As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento”.   Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento.   A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.   Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.   ( Proc. 00010701620115020251 – Ac. 20131035481 )

Abono das ausências da gestante durante o horário de trabalho para a realização de consultas médicas e exames

De acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido à empregada gestante,  sem prejuízo do salário e demais direitos, o afastamento do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e exames complementares:   “§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (..) II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”   O art. 392 da CLT não esclarece o que se deve entender por “pelo tempo necessário”. Entretanto, como o legislador não usou a expressão “pelo tempo de duração” das consultas médicas e exames complementares, está claro que a ausência abonada não se restringe apenas às horas de duração da consulta médica ou do exame complementar.   Entendimento diverso tornaria inviável à gestante exercer o seu direito de realizar consultas médicas e exames complementares durante a jornada de trabalho como lhe assegura a lei, pois tais procedimentos não são realizados no local de trabalho e sim em consultório médico, laboratório, clínica, hospital, enfim em local diverso, da escolha da empregada, para o qual precisará se deslocar.   O “tempo necessário” não é apenas o tempo de duração das consultas médicas e dos exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o consultório médico/laboratório e vice-versa.   A interpretação do § 4º, II, do art. 392 da CLT que melhor se coaduna com o espírito da lei, que é de proteção à maternidade como expressa a Seção V onde está inserido o referido dispositivo legal, é o de que deverá ser abonado pelo empregador o tempo de deslocamento da gestante da sede da empresa ao local da consulta/exame e não apenas o lapso de tempo em que esteve no consultório ou laboratório.   Vale destacar que expressão semelhante a “pelo tempo necessário”, foi utilizada pelo legislador no inciso IX, do art. 473 da CLT, que autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro”     Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao comentar o referido inciso IX, do art. 473, da CLT esclarece que “O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião” (Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. Editora Atlas. 2010. pág. 473)   Da mesma forma, o legislador usou a expressão “pelo tempo que se fizer necessário” no inciso VIII do art. 473 da CLT que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.   Eduardo Henrique Raymundo Adamovich, Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ, ao comentar o referido dispositivo legal também reforça o entendimento de que aqueles que forem convocados a comparecer a Juízo “terão direito ao abono de tempo gasto em juízo propriamente e em se deslocamento de ida e volta à sede daquele” (Eduardo Henrique Raymundo Adamovich. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Editora Forense. 2009. pág. 227)   Assim, se a gestante apresentar comprovante do horário de chegada ao consultório/laboratório e do horário de saída, caberá ao empregador abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também as de deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa.   Esse período de deslocamento pode ser aferido, por exemplo, por meio de consulta ao site do Google Map na Internet que, a depender do meio de locomoção e do tráfego, indica o tempo de duração do percurso de um lugar para o outro.   Em suma, a empregada gestante tem o direito de:   a) realizar consultas médicas e demais exames complementares, durante o próprio horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas antecipadas ou até mesmo no meio da jornada com o compromisso de retornar ao trabalho;   b) afastar-se do trabalho não apenas para a realização de seis consultas médicas e exames complementares, mas de todos aqueles que, a critério médico, se fizerem necessários para acompanhar a gravidez, pois seis é o número mínimo;   c) ser considerada ausência justificada não apenas as horas de duração das consultas médicas e exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o trabalho e o local da consulta/exame.   (*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra “cancelado”, em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma “espécie de nódoa” ou mácula na vida profissional: “De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador”.
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. “Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável”, concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
( nº 01064-2012-086-03-00-0 )