quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro

Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.
A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.
A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.
A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.
No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como “coisa”, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 00420-2013-303-09-00-3

Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha “gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral”.
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. “A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual”, destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, “constitui justa causa cometida pelo empregador”, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.  Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1684-65.2012.5.03.0022

Cobrador que também atuava como manobrista receberá adicional por acúmulo de função

Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a magistrada.
No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um “plus salarial” pelo acúmulo de funções.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado no TRT.
(  nº 03084-2012-032-03-00-3 )

Entenda a fiscalização da Lei das Domésticas

Será preservada a identidade de quem denunciar trabalho doméstico em situação irregular, segundo normas de fiscalização publicadas nesta quinta-feira (7) no “Diário Oficial da União”. Começou a valer hoje a lei que estabelece multa de pelo menos R$ 805,06 para patrões que não se adaptarem à Lei das Domésticas. Ela prevê, entre outros direitos, carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras.
De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os auditores fiscais do trabalho farão fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
“Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do Ministério do Trabalho”, informou o governo.
O ministério também informou que, caso seja necessária a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal, e observando a “inviolabilidade do domicílio”, prevista na Constituição, “só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador”.
Fiscalização indireta
Na fiscalização indireta, informou o governo, primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do Ministério do Trabalho para apresentação da documentação.
Na lista de documentos, ainda segundo o Ministério do Trabalho, constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deve haver a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, caso hajam, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
“Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida”, informou o governo.
Comparecendo o empregador, ou representante, e sendo ou não apresentada a documentação pedida na notificação, caberá ao auditor fiscal responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, acrescentou o Ministério do Trabalho.
“Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do artigo 630 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis”, informou o governo. O auto de infração é o documento no qual o auditor descreve o problema encontrado.

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

TJRS




 




A 24ª Câmara Cível do TJRS condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

Proc. 70059695528

Sergio Trentini

Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime





 

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica.

Previsão legal

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.

Esta notícia se refere ao processo: HC 261074

Direitos do segurado do INSS passam a contar a partir da data de agendamento






 


A partir de agora, o segurado da Previdência Social terá seus direitos garantidos desde a data do agendamento do serviço previdenciário na Central 135 ou na Internet. Esta é uma das alterações previstas na Resolução 438, publicada na última quinta-feira, 4 de setembro, no Diário Oficial da União. Antes, os direitos dos segurados somente começavam a valer na data de requerimento do benefício, durante o atendimento em uma agência do INSS.

Outra mudança provocada pela Resolução é a exigência de o segurado informar o seu número de CPF – além de documento oficial com foto e com validade em vigor – no momento em que for agendar um serviço e também na hora do seu atendimento em uma agência da Previdência. Essa medida tem como objetivo proporcionar maior segurança e coibir tentativas de fraude relacionadas à identificação do segurado.

Outra modificação prevista é a que, a partir de agora, o segurado não poderá mais agendar o mesmo serviço previdenciário diversas vezes, como era feito anteriormente. Ele agora só poderá marcar uma nova data para ser atendido para o mesmo serviço trinta dias após a data marcada para o primeiro agendamento. O objetivo das medidas é dar segurança, normatizar e uniformizar o atendimento do INSS, modernizando e desburocratizando o cumprimento de seus serviços. Hoje, o instituto realiza mais de 200 mil atendimentos diários em todo o país. Além disso, recebe mais de cinco milhões de ligações por mês, através da Central de Teleatendimento 135.

De Brasília, Ana Carolina Melo

Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011




 



Ex-trabalhador de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu.

Conhecidos ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441: “441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.”

Assim, o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença apenas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No mais, a decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas arbitradas.

(Proc. 00010042420115020255 – Ac. 20140404125)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Usina de açúcar é condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim “dumping” social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, “visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que “o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)”. O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que “o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos” e por isso, “o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping’, pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita”.
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, “essa modalidade de ‘dumping’ atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro”. E acrescentou que “o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado”.
O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, “a empresa praticante de ‘dumping’ afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal”.
Em conclusão, o colegiado afirmou que o ‘dumping’, no caso dos autos, “se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88″, o que “implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica”.
Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado. (Processo 0000301-21.2013.5.15.0107)
Por Ademar Lopes Junior

Regulamentação do novo Supersimples é publicada, mas só valerá em 2015




A primeira parte da regulamentação do novo Supersimples (Lei Complementar 147/2014) foi publicada, nesta segunda-feira (8), no Diário Oficial da União. A partir de 1º de janeiro de 2015, mais de 140 setores econômicos poderão se beneficiar de uma nova forma de tributação, baseada no faturamento. A adesão será possível para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. O restante da regulamentação deverá ser publicada no DOU até dezembro.

Todo o setor de serviços, bem como a indústria e o comércio atacadista de refrigerantes, será acolhido pelo Supersimples. Até então, a opção por esta forma de tributação só havia sido dada ao comércio varejista. Com a mudança, atividades como fisioterapia, corretagem de
seguros, odontologia, psicologia, auditoria, jornalismo e publicidade também poderão desfrutar do sistema, que reduz a taxação e simplifica o processo de recolhimento de tributos.

As alíquotas a serem aplicadas vão variar de 16,93% a 22,45%. A expectativa é de que o Supersimples alcance mais de 450 mil empreendimentos e gere uma economia de tributos de até 40%, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae).

A LC 147/2014 também admite um teto maior de faturamento para incentivar a exportação entre as empresas de pequeno porte. Assim, serão incluídos
empreendimentos com renda bruta anual de R$ 7,2 milhões, desde que R$ 3,6 milhões tenham sido obtidos no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportações de mercadorias e serviços.

A nova regulamentação do Supersimples havia sido sancionada, com vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, em agosto. A iniciativa altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006) e, além de ampliar o rol de atividades beneficiadas pela simplificação tributária, reduz a burocracia na criação e no fechamento de empreendimentos e elimina distorções tarifárias nestes segmentos econômicos.

Simone Franco