quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

TRF3 confirma indenização por danos morais a correntista da CEF inscrito em cadastro de inadimplentes

 
                                                                   
 
                                           
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou indenização por danos morais resultantes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor da ação requereu a indenização alegando que foi correntista da CEF, tendo solicitado o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.

Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à CEF. O autor dirigiu-se novamente à agência do banco, tendo, nessa ocasião, sido tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito.

Diante disso, o autor entrou em contato com o gerente da agência da CEF várias vezes, sendo que em todas as ocasiões este lhe pediu paciência, dizendo que já resolvera o problema, mas que a exclusão do cadastro do Serasa levava algum tempo.

Contudo, em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou adquirir um automóvel, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no Serasa. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.

O autor ressalta o constrangimento sofrido, uma vez que os fatos ocorreram na presença da esposa e de vários consumidores e que a situação poderia até causar sua demissão, porque exercia cargo de gerente comercial em uma empresa de gás.

A CEF contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.

A sentença de primeiro grau condenou a CEF a pagar R$ 7.250,00 por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.

Diz a decisão do colegiado: “Não há qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes – Serasa, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. (...) Ora, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto.”

No que diz respeito à quantia fixada para indenização, a Turma, considerando as circunstâncias do caso, julgou que está adequada, já que o valor deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.

No tribunal, o processo recebeu o número 2003.61.08.006090-2/SP.

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

                                                                   
 
                                           
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

REsp 1470539

Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

                                                                   
 
                                           
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

Semelhança

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS

Auxílio-reclusão é devido a familiares de segurados com renda máxima estipulada na EC 20/98

                                                                   
 
                                           
A 2ª Turma do TRF/1, por unanimidade, deu provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a pagar às impetrantes auxílio-reclusão.

O que se discute no mandado de segurança é se o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 – renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes.

Em seu recurso, o INSS argumentou que a EC nº 20/98 restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00.

No entendimento do relator, desembargador Federal Cândido Moraes, “Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00”.

O magistrado apontou jurisprudência da 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO), no sentido de que, embora o benefício de auxílio-reclusão seja destinado aos familiares do servidor púbico/segurado atingido pela pena de prisão, a legislação se refere aos vencimentos do próprio servidor/segurado.

Assim, a Turma o decidiu que “O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado”.

Processo nº 70206620044014000

Tribunal de Justiça majora verba indenizatória por danos morais em 900%

                                                                   
 
                                           
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ promoveu majoração de 900% no valor de indenização por danos morais arbitrada em favor de um consumidor, que teve seu nome inscrito e mantido injustificadamente na lista de maus pagadores por 28 dias. A indenização, inicialmente de R$ 500, foi fixada em R$ 5 mil.

O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, considerou o valor original irrisório e lembrou que tais indenizações têm por objetivo compensar o constrangimento suportado pelo cidadão, bem como impedir a prática reiterada pelo ofensor, observada a capacidade econômica de ambas as partes.

"Nesta senda, tendo em vista […] a capacidade financeira das partes, […] e levando-se em consideração, ainda, o bom senso, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com o caso concreto", anotou Gallo Júnior ao justificar sua posição, seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Ap. Cív. n. 2014.083845-7).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araújo.



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Redução de intervalo para refeição em acordo sindical tem risco jurídico

Os acordos coletivos firmados com sindicatos para negociar o intervalo de almoço não garantem segurança jurídica para as empresas. Casos recentes mostram que, posteriormente, os funcionários podem recorrer aos tribunais para pedir o pagamento de horas extra.

Esse tipo de negociação normalmente garante ao empregado o direito de sair antes do trabalho em troca da pausa reduzida. Ou seja, não existe hora adicional trabalhada. Mesmo assim, muitas vezes sem nada a perder, os funcionários vão à Justiça.

Em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) contra uma multinacional do agronegócio, a juíza responsável desconsiderou o acordo coletivo e sentenciou a empresa a pagar o equivalente a uma hora diária de trabalho ao funcionário, enriquecida do adicional de 50% por sonegação parcial ao intervalo.

Para o sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, que defende a indústria, quando a Justiça invalidou o acordo, a negociação entre empresa e sindicato perdeu o sentido. Para ele, os termos devem ser cancelados quando ferem os direitos trabalhistas. "Mas não é este o caso. Se não existe choque com a lei, os termos precisam ser validados."

Na opinião do advogado, quando há a negociação, não se pode supor que "os representantes dos trabalhadores vão negociar algo prejudicial".

Jurisprudência

Devido a um entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema esse tipo de sentença é comum no Judiciário. Na Súmula 437, consta que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública."

Mas nem sempre a súmula é seguida à risca. A sentença proferida contra a indústria do agronegócio acabou sendo revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), de Campinas. Acabou prevalecendo o entendimento de que o acordo coletivo poderia sim flexibilizar o intervalo intrajornada.

A desembargadora Olga Aida Gomieri, relatora do caso, destacou que a súmula "não pode ser tida como regra rígida, intocável". No acórdão, ela cita inclusive caso envolvendo o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo, em que o próprio TST permitiu a flexibilização à pausa.

"Em síntese, não obstante o TST haver editado a Súmula 437, a qual nega validade à redução do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva, admitiu-a em caso específico, demonstrando a possibilidade de ajustamento ao caso concreto", disse ela. O valor atribuído ao pedido do trabalhador foi de R$ 76 mil.

Decisão contrária

Uma gigante petroquímica não teve a mesma sorte em julgamento parecido. No caso, um funcionário pedia indenização também por causa da pausa. Ele dispunha de 45 minutos de almoço, conforme acordado em negociação coletiva. Em troca dos 15 minutos, os funcionários ganharam sete dias de folga por ano, normalmente concedidos em feriados.

O entendimento do TST sobre o caso, julgado em abril do ano passado, foi por aplicar a Súmula 437, de forma favorável ao funcionário, apesar do acordo coletivo.

Para Pereira, do Baraldi Mélega, esse tipo de decisão é icônica, porque os trabalhadores ficam anos com a pausa reduzida mas sem jamais se queixarem. "Como pode que todos eles votem em assembleia para firmar o acordo, e depois venham se valer de horas extras que não fizeram?", questiona. Para ele, a resposta é que há muito estímulo para os trabalhadores entrem na Justiça. Usuários da Justiça gratuita, não pagam advogado nem custas processuais. "Eles não têm nada a perder", diz.

Roberto Dumke

Pensão alimentícia tem incidência sobre vencimento, mas não alcança verba rescisória


                                                                   
                                                                        
                                           
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem, que pedia minoração de pensão alimentícia a dois filhos, para afastar a incidência da obrigação sobre eventuais verbas rescisórias percebidas pelo alimentante. O demandante requereu redução da pensão alimentícia por não possuir condições financeiras para arcar com o valor atual, fixado em 30% do salário-mínimo.

Segundo os julgadores, não há indícios suficientes de que o recorrente não possa cumprir a obrigação alimentar no patamar arbitrado sem prejuízo do seu sustento, sobretudo porque não foi noticiado gasto extraordinário que comprometa sua renda. Assim, a câmara manteve os alimentos fixados em primeiro grau, excetuados os descontos sobre FGTS e INSS na hipótese de o pai vir a ser demitido de seu emprego.

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Lojista pode usar ação renovatória para evitar despejo e aluguel abusivo

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
 
 
 
 
Uma ação na Justiça pode ser a saída para o lojista com dificuldade em renovar seu contrato de locação. Além de conseguir a renovação por cinco anos, o locatário pode até abaixar o valor do aluguel.

A ação renovatória, prevista na lei da locação (8.245/1991), é um mecanismo que, apesar de desconhecido pelo empresariado, foi criado para ajudar os comerciantes a manterem os pontos em lojas de rua, conjuntos comerciais e até shopping centers.

A ferramenta judicial pode ser usada desde que o lojista tenha o contrato de aluguel por escrito, com prazo determinado, e que este prazo seja de pelo menos cinco anos (60 meses). Esse período pode estar fracionado em mais de um contrato de locação.

"Se o contrato é de três anos, quando ele termina, você não tem direito de entrar com a renovatória. Mas se em seguida você fizer outro contrato de mais três anos, ao final deste último, como a soma supera cinco anos, há o direito", diz o sócio do escritório do KBM Advogados, Raul Monegaglia.

Segundo o especialista, o intuito desse mecanismo de renovação é proteger o comerciante do risco de perda do ponto, que pode custar ao comerciante parte da clientela. Por isso, outra condição para entrar com a ação na Justiça é que a atividade comercial esteja sendo desenvolvida há pelo menos três anos.

O advogado explica que em alguns casos, apesar de o ponto estar locado por cinco anos ou mais, a loja pode ter mudado de ramo comercial, por exemplo. Nesse caso, pode haver argumentos para derrubar a ação renovatória.

Trâmite

Se cumpridos os requisitos para entrar com a ação, o dono do imóvel ainda tem algumas possibilidades de defesa, para evitar a renovação. A lei prevê que existem três casos em que a renovação pode ser derrubada. São eles: envolvimento do imóvel em desapropriação; reforma do imóvel; ou melhor proposta de terceiro.

Uma vez esgotadas essas possibilidades, é comum que as partes não cheguem num acordo a respeito do valor do aluguel. Com isso, o juiz nomeia um perito para levantar qual é o preço justo para o aluguel na região comercial ou no shopping center. O advogado diz que as partes geralmente contratam peritos assistentes para que sejam evitados erros.

Uma vez encontrado o que seria o valor justo de mercado, o juiz determina o valor do aluguel. Monegaglia lembra que este valor determinado também pode acabar ficando acima do que o lojista esperava. Quer dizer, assim como pode haver desconto, há chance de que o aluguel encareça.

"Hoje em dia os locatários têm medo dessa diferença ser maior. Por isso faço pesquisa em ações que foram ajuizadas na mesma região. Também pegamos lojas próximas, para saber qual valor do aluguel. Isso tudo para saber se compensa entrar com a ação", diz ele.

Prazo

O que pode levar tudo a perder, segundo o advogado, é a perda do prazo para a entrada da ação renovatória. Segundo ele, a empresa precisa ajuizá-la entre um ano e seis meses antes do vencimento do contrato de aluguel. "Nossa recomendação é que quando faltar um ano para o vencimento o locatário comece a negociar", diz.

Mas não basta apenas conversar com o locador. Monegaglia diz que é essencial ter o contrato assinado antes dos seis meses. Ele cita caso em que o shopping center afirmou por e-mail que renovaria o contrato nas condições que o lojista exigia. Na ocasião, ainda sem o contrato assinado, o comerciante não ajuizou a ação. "Assim que passou o prazo da renovatória, o responsável ligou para o lojista e disse que não iria mais renovar. Mas como o prazo havia expirado, não tinha mais jeito", diz ele.

Também para evitar a renovatória, o advogado diz que não são raros os casos em que o dono do imóvel se recusa a fazer contrato de cinco anos. "Quando o locador não quer conceder o contrato de 60 meses, isso já é um alerta", diz ele. Mesmo se o lojista pagou a chamada luva - o que se erroneamente entende como a compra do ponto - sem o contrato de cinco anos corre o risco de ser despejado.

Roberto Dumke