quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

TRF3 confirma indenização por danos morais a correntista da CEF inscrito em cadastro de inadimplentes

 
                                                                   
 
                                           
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou indenização por danos morais resultantes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor da ação requereu a indenização alegando que foi correntista da CEF, tendo solicitado o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.

Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à CEF. O autor dirigiu-se novamente à agência do banco, tendo, nessa ocasião, sido tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito.

Diante disso, o autor entrou em contato com o gerente da agência da CEF várias vezes, sendo que em todas as ocasiões este lhe pediu paciência, dizendo que já resolvera o problema, mas que a exclusão do cadastro do Serasa levava algum tempo.

Contudo, em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou adquirir um automóvel, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no Serasa. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.

O autor ressalta o constrangimento sofrido, uma vez que os fatos ocorreram na presença da esposa e de vários consumidores e que a situação poderia até causar sua demissão, porque exercia cargo de gerente comercial em uma empresa de gás.

A CEF contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.

A sentença de primeiro grau condenou a CEF a pagar R$ 7.250,00 por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.

Diz a decisão do colegiado: “Não há qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes – Serasa, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. (...) Ora, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto.”

No que diz respeito à quantia fixada para indenização, a Turma, considerando as circunstâncias do caso, julgou que está adequada, já que o valor deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.

No tribunal, o processo recebeu o número 2003.61.08.006090-2/SP.

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

                                                                   
 
                                           
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

REsp 1470539

Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

                                                                   
 
                                           
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

Semelhança

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS

Auxílio-reclusão é devido a familiares de segurados com renda máxima estipulada na EC 20/98

                                                                   
 
                                           
A 2ª Turma do TRF/1, por unanimidade, deu provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a pagar às impetrantes auxílio-reclusão.

O que se discute no mandado de segurança é se o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 – renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes.

Em seu recurso, o INSS argumentou que a EC nº 20/98 restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00.

No entendimento do relator, desembargador Federal Cândido Moraes, “Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00”.

O magistrado apontou jurisprudência da 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO), no sentido de que, embora o benefício de auxílio-reclusão seja destinado aos familiares do servidor púbico/segurado atingido pela pena de prisão, a legislação se refere aos vencimentos do próprio servidor/segurado.

Assim, a Turma o decidiu que “O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado”.

Processo nº 70206620044014000

Tribunal de Justiça majora verba indenizatória por danos morais em 900%

                                                                   
 
                                           
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ promoveu majoração de 900% no valor de indenização por danos morais arbitrada em favor de um consumidor, que teve seu nome inscrito e mantido injustificadamente na lista de maus pagadores por 28 dias. A indenização, inicialmente de R$ 500, foi fixada em R$ 5 mil.

O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, considerou o valor original irrisório e lembrou que tais indenizações têm por objetivo compensar o constrangimento suportado pelo cidadão, bem como impedir a prática reiterada pelo ofensor, observada a capacidade econômica de ambas as partes.

"Nesta senda, tendo em vista […] a capacidade financeira das partes, […] e levando-se em consideração, ainda, o bom senso, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com o caso concreto", anotou Gallo Júnior ao justificar sua posição, seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Ap. Cív. n. 2014.083845-7).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araújo.



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Redução de intervalo para refeição em acordo sindical tem risco jurídico

Os acordos coletivos firmados com sindicatos para negociar o intervalo de almoço não garantem segurança jurídica para as empresas. Casos recentes mostram que, posteriormente, os funcionários podem recorrer aos tribunais para pedir o pagamento de horas extra.

Esse tipo de negociação normalmente garante ao empregado o direito de sair antes do trabalho em troca da pausa reduzida. Ou seja, não existe hora adicional trabalhada. Mesmo assim, muitas vezes sem nada a perder, os funcionários vão à Justiça.

Em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) contra uma multinacional do agronegócio, a juíza responsável desconsiderou o acordo coletivo e sentenciou a empresa a pagar o equivalente a uma hora diária de trabalho ao funcionário, enriquecida do adicional de 50% por sonegação parcial ao intervalo.

Para o sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, que defende a indústria, quando a Justiça invalidou o acordo, a negociação entre empresa e sindicato perdeu o sentido. Para ele, os termos devem ser cancelados quando ferem os direitos trabalhistas. "Mas não é este o caso. Se não existe choque com a lei, os termos precisam ser validados."

Na opinião do advogado, quando há a negociação, não se pode supor que "os representantes dos trabalhadores vão negociar algo prejudicial".

Jurisprudência

Devido a um entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema esse tipo de sentença é comum no Judiciário. Na Súmula 437, consta que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública."

Mas nem sempre a súmula é seguida à risca. A sentença proferida contra a indústria do agronegócio acabou sendo revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), de Campinas. Acabou prevalecendo o entendimento de que o acordo coletivo poderia sim flexibilizar o intervalo intrajornada.

A desembargadora Olga Aida Gomieri, relatora do caso, destacou que a súmula "não pode ser tida como regra rígida, intocável". No acórdão, ela cita inclusive caso envolvendo o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo, em que o próprio TST permitiu a flexibilização à pausa.

"Em síntese, não obstante o TST haver editado a Súmula 437, a qual nega validade à redução do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva, admitiu-a em caso específico, demonstrando a possibilidade de ajustamento ao caso concreto", disse ela. O valor atribuído ao pedido do trabalhador foi de R$ 76 mil.

Decisão contrária

Uma gigante petroquímica não teve a mesma sorte em julgamento parecido. No caso, um funcionário pedia indenização também por causa da pausa. Ele dispunha de 45 minutos de almoço, conforme acordado em negociação coletiva. Em troca dos 15 minutos, os funcionários ganharam sete dias de folga por ano, normalmente concedidos em feriados.

O entendimento do TST sobre o caso, julgado em abril do ano passado, foi por aplicar a Súmula 437, de forma favorável ao funcionário, apesar do acordo coletivo.

Para Pereira, do Baraldi Mélega, esse tipo de decisão é icônica, porque os trabalhadores ficam anos com a pausa reduzida mas sem jamais se queixarem. "Como pode que todos eles votem em assembleia para firmar o acordo, e depois venham se valer de horas extras que não fizeram?", questiona. Para ele, a resposta é que há muito estímulo para os trabalhadores entrem na Justiça. Usuários da Justiça gratuita, não pagam advogado nem custas processuais. "Eles não têm nada a perder", diz.

Roberto Dumke

Pensão alimentícia tem incidência sobre vencimento, mas não alcança verba rescisória


                                                                   
                                                                        
                                           
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem, que pedia minoração de pensão alimentícia a dois filhos, para afastar a incidência da obrigação sobre eventuais verbas rescisórias percebidas pelo alimentante. O demandante requereu redução da pensão alimentícia por não possuir condições financeiras para arcar com o valor atual, fixado em 30% do salário-mínimo.

Segundo os julgadores, não há indícios suficientes de que o recorrente não possa cumprir a obrigação alimentar no patamar arbitrado sem prejuízo do seu sustento, sobretudo porque não foi noticiado gasto extraordinário que comprometa sua renda. Assim, a câmara manteve os alimentos fixados em primeiro grau, excetuados os descontos sobre FGTS e INSS na hipótese de o pai vir a ser demitido de seu emprego.

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Lojista pode usar ação renovatória para evitar despejo e aluguel abusivo

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
 
 
 
 
Uma ação na Justiça pode ser a saída para o lojista com dificuldade em renovar seu contrato de locação. Além de conseguir a renovação por cinco anos, o locatário pode até abaixar o valor do aluguel.

A ação renovatória, prevista na lei da locação (8.245/1991), é um mecanismo que, apesar de desconhecido pelo empresariado, foi criado para ajudar os comerciantes a manterem os pontos em lojas de rua, conjuntos comerciais e até shopping centers.

A ferramenta judicial pode ser usada desde que o lojista tenha o contrato de aluguel por escrito, com prazo determinado, e que este prazo seja de pelo menos cinco anos (60 meses). Esse período pode estar fracionado em mais de um contrato de locação.

"Se o contrato é de três anos, quando ele termina, você não tem direito de entrar com a renovatória. Mas se em seguida você fizer outro contrato de mais três anos, ao final deste último, como a soma supera cinco anos, há o direito", diz o sócio do escritório do KBM Advogados, Raul Monegaglia.

Segundo o especialista, o intuito desse mecanismo de renovação é proteger o comerciante do risco de perda do ponto, que pode custar ao comerciante parte da clientela. Por isso, outra condição para entrar com a ação na Justiça é que a atividade comercial esteja sendo desenvolvida há pelo menos três anos.

O advogado explica que em alguns casos, apesar de o ponto estar locado por cinco anos ou mais, a loja pode ter mudado de ramo comercial, por exemplo. Nesse caso, pode haver argumentos para derrubar a ação renovatória.

Trâmite

Se cumpridos os requisitos para entrar com a ação, o dono do imóvel ainda tem algumas possibilidades de defesa, para evitar a renovação. A lei prevê que existem três casos em que a renovação pode ser derrubada. São eles: envolvimento do imóvel em desapropriação; reforma do imóvel; ou melhor proposta de terceiro.

Uma vez esgotadas essas possibilidades, é comum que as partes não cheguem num acordo a respeito do valor do aluguel. Com isso, o juiz nomeia um perito para levantar qual é o preço justo para o aluguel na região comercial ou no shopping center. O advogado diz que as partes geralmente contratam peritos assistentes para que sejam evitados erros.

Uma vez encontrado o que seria o valor justo de mercado, o juiz determina o valor do aluguel. Monegaglia lembra que este valor determinado também pode acabar ficando acima do que o lojista esperava. Quer dizer, assim como pode haver desconto, há chance de que o aluguel encareça.

"Hoje em dia os locatários têm medo dessa diferença ser maior. Por isso faço pesquisa em ações que foram ajuizadas na mesma região. Também pegamos lojas próximas, para saber qual valor do aluguel. Isso tudo para saber se compensa entrar com a ação", diz ele.

Prazo

O que pode levar tudo a perder, segundo o advogado, é a perda do prazo para a entrada da ação renovatória. Segundo ele, a empresa precisa ajuizá-la entre um ano e seis meses antes do vencimento do contrato de aluguel. "Nossa recomendação é que quando faltar um ano para o vencimento o locatário comece a negociar", diz.

Mas não basta apenas conversar com o locador. Monegaglia diz que é essencial ter o contrato assinado antes dos seis meses. Ele cita caso em que o shopping center afirmou por e-mail que renovaria o contrato nas condições que o lojista exigia. Na ocasião, ainda sem o contrato assinado, o comerciante não ajuizou a ação. "Assim que passou o prazo da renovatória, o responsável ligou para o lojista e disse que não iria mais renovar. Mas como o prazo havia expirado, não tinha mais jeito", diz ele.

Também para evitar a renovatória, o advogado diz que não são raros os casos em que o dono do imóvel se recusa a fazer contrato de cinco anos. "Quando o locador não quer conceder o contrato de 60 meses, isso já é um alerta", diz ele. Mesmo se o lojista pagou a chamada luva - o que se erroneamente entende como a compra do ponto - sem o contrato de cinco anos corre o risco de ser despejado.

Roberto Dumke

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TST dá adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada

De forma inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos benefícios.
Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade).
Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador”.
Surpresa
Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT.
A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que “o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico”. O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil.
A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador.
“A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST”, afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão “inovadora” deriva de uma “corrente minoritária”.
A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. “A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória”, acrescenta.
Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando “menos legalista e mais protecionista”, pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. “Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei”, diz ele.
Norma internacional
A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Brandão diz que os acordos “têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que “não há mais espaço para a aplicação” do artigo 193 da CLT.
Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é “extensiva”, pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. “Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais.”
Impacto financeiro
De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6.
Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. “Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer”, afirma.
Roberto Dumke

Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador

Empregada do setor de transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC.
Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.
Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem.
(Proc. 00005685620135020203 – Ac. 20140392380)

Empresa pode ser responsabilizada em golpe do boleto

DIÁRIO DO COMÉRCIO - ECONOMIA

 

Vem crescendo o número de denúncias de consumidores que quitaram boletos de pagamentos, porém, tempo depois são cobrados por inadimplência pela empresa credora. Só então é constatado que o consumidor caiu no “golpe do boleto” e o dinheiro foi parar na conta de fraudadores.

Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.

Alerta

Mas estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.

A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.

A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento. “A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”

Segurança

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, completa.


Crime vem crescendo a cada ano

O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.

Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”. A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal.

Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.

Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.

O QUE DIZ O CDC

Artigo 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Angela Crespo

Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente

TJSC

 



Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída. A demandante nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com relatoria do desembargador Alexandre d'Ivanenko.

"A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços", registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser "pobre" na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução

TRT2

 

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista.

Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.

No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.

A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.

(Proc. 01240004819955020202 – Ac. 20140494221)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Turma reconhece o direito de netos sob a guarda da avó receberem pensão por morte

TRF1

 
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda.

Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.

O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão.

Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500

Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral

STF

 



O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

REsp 1457199 - REsp 1419697

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

STF

 



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

TST aceita ação ajuizada na comarca em que trabalhador passou a residir

Trabalhista   |   Publicação em 01.03.13

A 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador, onde foi julgada a ação em primeira instância.

O colegiado reformou decisão anterior do TRT da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o entendimento da 8ª Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, admitindo a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.

A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT sergipano para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

O advogado Denis Rangel Santos Arciere atua em nome do trabalhador. (RR nº  864-42.2011.5.20.0011).

Para entender o caso

* Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção em razão do local, almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. "O reclamante nunca prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar o feito", sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT.

* O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato com a empresa.

* O TRT-20, porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso.  O acórdão regional registrou que, "em que pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV".

* O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, "não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio".

Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.
Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.
Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor”.
Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.
“A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.
SPC e Serasa
O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian são empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.
Processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso

Carro de devedor pode ser retomado em até três meses

O ESTADO  DE S. PAULO - ECONOMIA - 15.11.14

 


Entrou em vigor na sexta-feira (14) a nova regra para retomada de veículos inadimplentes, que vai facilitar a recuperação de bens com atraso nas parcelas de financiamento. A nova lei desburocratiza o processo, que hoje pode levar mais de um ano. Com isso, a expectativa é que o prazo caia para cerca de três meses e os bancos deixem de ser tão seletivos na hora de liberar o crédito e até mesmo reduzam os juros.

Essa é a expectativa das montadoras, para quem a restrição do crédito tem importante contribuição na queda das vendas - de 9% no ano ante igual período de 2013. Metade das vendas de veículos é financiada.

"Essa lei é um instrumento fundamental para o setor automotivo ao premiar o cliente adimplente, possibilitando o fortalecimento do setor financeiro na concessão de crédito com a redução do custo e maior segurança jurídica", diz Luiz Moan, presidente da Anfavea, associação que representa as montadoras.

Atualmente, além do prazo longo, recuperar um carro em inadimplência custa, de acordo com o bem e com a complexidade do processo de apreensão, entre R$ 4 mil e R$ 14 mil, segundo as financeiras. O cálculo inclui custos com advogados, quitação de multas e impostos não pagos e gastos com leiloeiro.

Entre as normas aprovadas estão a eliminação de etapas no processo judicial e possibilidade de alienação online dos bens do devedor.

O setor automotivo conta com essa medida para melhorar o desempenho nesta reta final do ano e tentar chegar em dezembro com uma queda acumulada de 5% a 6%, ainda assim a maior desde 2002. A principal expectativa, contudo, é que a nova regra ajude o setor a reagir mais rapidamente em 2015.

"A partir de agora, os bancos deverão aumentar o apetite por riscos novamente e devem baixar o nível de restrições atuais", diz Flavio Meneghetti, presidente da Fenabrave, que representa as concessionárias de veículos. "Nossa expectativa é que os bancos aumentem em até 20% o volume de aprovação dos contratos."

De acordo com Meneghetti, isso poderá representar um aumento de cerca de 30 mil veículos financiados ao mês. Será, diz ele, um forte estímulo às vendas neste fim de ano e, principalmente, em 2015, "ano que se projeta como sendo possivelmente de bastante volatilidade".

Segundo as montadoras, hoje entre 40% e 50% das fichas com pedido de crédito são recusadas pelos bancos. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que as alterações no Decreto-lei 911/69 representam avanço, pois desburocratizam o sistema de cobrança judicial, reduzem custos e trazem maior segurança jurídica para o financiamento de bens. A entidade informa não dispor do número de veículos retomados anualmente.

Pelo número de carros que vão a leilão todo mês é possível se ter uma ideia. Só a Sodré Santoro, maior empresa do ramo no País, leiloa de 5 mil a 6 mil veículos ao mês, dos quais 35% foram recuperados por bancos.

Cadeia
Para chegar ao leilão, o processo é demorado e exige serviços de uma indústria da retomada de carros. Além dos bancos e financeiras, essa cadeia envolve cartórios, o Poder Judiciário, escritórios de advocacia, empresas de renegociação de dívidas e até de localização, com profissionais que fazem serviços de detetives.

"Para retomar o carro é preciso intervenção judicial e, como o Judiciário está congestionado, a autorização para busca e apreensão demora a sair", diz Décio Carbonari, presidente da Anef, entidade representante dos bancos das montadoras.

O processo judicial começa após o terceiro mês de atraso. O prazo para o juiz deferir o pedido de busca e apreensão leva de 30 dias a um ano, informa Carbonari. Antes da mudança da lei, o mandado só valia para a cidade em que foi expedido.

"De cada 100 mandados, em média 15 carros são localizados", afirma Carbonari. "Chega um momento em que fica muito caro tentar recuperar o veículo e o processo se inviabiliza." Segundo ele, de cada 100 inadimplentes, 70% fazem acordo para evitar a Justiça. Após a ação, em média 22% saldam a dívida e 8% são retomados. Ainda assim, "o processo é custoso".

Ceide Silva

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

JSP

 


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704