terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Assistência Judiciária Pessoas Jurídicas


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Assistência jurídica
Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma). No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar pedido da Feluma. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)

1ª Turma Defere HC Para Que Não Seja Aplicada Lei Penal Posterior Mais Severa Para o Condenado

STF
1ª Turma defere HC para que não seja aplicada lei penal posterior mais severa para o condenado
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 92709 na tarde da terça-feira (18), por unanimidade os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam ordem de ofício para que J. R. I., condenado por crime hediondo, seja transferido para o regime semi-aberto.

Como a defesa não havia feito esse pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros votaram pelo arquivamento da ação. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou, porém, que as informações recebidas do juiz de execução criminal de Presidente Prudente (SP) confirmam a alegação da defesa, de que a condenação de Issa ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007, que disciplina a progressão de regime para crimes hediondos.

O relator explicou que votava pela concessão da ordem, de ofício, para evitar a aplicação de lei penal posterior, que é mais severa para o condenado. A Lei 11.464/2007 determina que a progressão de regime só pode ser concedida depois de cumprido dois quintos da pena, enquanto a Lei de Execuções Penais (LEP) era mais benéfica e determinava que devia ser cumprido um sexto. Segundo Ayres Britto, o entendimento de que se deve afastar a aplicação de lei penal posterior mais severa já é pacífico na Corte.

Ministro dá Liberdade a Acusado de Homicídio

Ministro dá liberdade a acusado de homicídio
O ministro Celso de Mello determinou a imediata concessão de liberdade ao músico E.S.P., preso em flagrante, há mais de 520 dias, sob acusação de homicídio triplamente qualificado. A liminar foi concedida em nhabeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU). Segundo a Defensoria, no curso da ação penal o réu e as testemunhas de acusação foram ouvidos, mas não houve depoimentos das testemunhas de defesa. "Um ano e seis meses desde a instauração do inquérito policial, o paciente (E.S.P.) ainda está preso e o processo, paralisado desde a oitiva das testemunhas de acusação", sustentou a defesa. Sob o princípio da razoabilidade, a Defensoria alegou que o excesso de prazo para a formação da culpa constitui constrangimento ilegal ao músico

Bancas Podem Emitir Boletos Para cobranças

Bancas podem emitir boletos para cobranças
Advogados e escritórios de advocacia de São Paulo ganham um novo instrumento para a cobrança de honorários de clientes. A turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu um parecer que altera o entendimento tradicional do órgão sobre o recebimento de títulos de crédito por profissionais e bancas de advogados. De acordo com a nova decisão, a partir de agora poderão ser aceitos, como pagamento de honorários, cheques em caução e notas promissórias, desde que haja previsão em contrato. Além disso, os títulos emitidos pelos clientes poderão ser protestados, caso não sejam liquidados. Antes do parecer, o tribunal de ética da Ordem rechaçava qualquer saque de títulos de crédito de natureza mercantil pelos advogados, com base no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que trata do assunto. O órgão chegou a um novo entendimento ao responder a uma consulta de um advogado sobre a legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de honorários. A turma de ética repetiu as decisões anteriores da corte, autorizando a emissão dos boletos, mas reavaliou as antigas proibições quanto aos demais títulos emitidos pelos devedores, como cheques e notas promissórias. A decisão foi a de que esses títulos não só poderão ser aceitos - e protestados em caso de inadimplência, conforme previsto em contrato prévio - como também endossados, contrariando o antigo entendimento do tribunal de que o endosso feriria o sigilo da relação entre o cliente e o advogado. Para o presidente da turma de ética do tribunal, Carlos Roberto Mateucci, o parecer reduz as dificuldades no recebimento dos honorários por parte dos advogados. "Há um sentimento geral da classe, que reclama de um mecanismo efetivo para as cobranças", afirma. O presidente diz que, embora se tenham potencializado os meios de cobrança, os direitos dos clientes ficam resguardados, pois é obrigatório que qualquer medida esteja prevista em contrato. "A intenção é evitar o abuso por parte do cliente", afirma. Mateucci acrescentou ainda que a turma deontológica do órgão nomeou um grupo de estudo que analisará outras formas de facilitar e garantir o recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios, como o uso de cartão de crédito e a permissão para a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito. Alessandro Cristo, de São Paulo

Quem Contrata Seguro Para DANOS CORPORAIS Tem Cobertura De DANOS MAORAIS

STJ
Quem contrata seguro para danos corporais tem cobertura de danos morais
Nova denominação criada recentemente pelas empresas seguradoras, o chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral. A interpretação é do da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a uma empresa seguradora o ressarcimento da indenização paga pela transportadora segurada à vítima de acidente causado por veículo de sua propriedade. Em julgamentos anteriores, o Tribunal já havia se manifestado no sentido de que os danos morais estão inclusos no seguro para danos pessoais. Por ausência de freios, um veículo de carga da Transportadora Foss, de Minas Gerais, acidentou-se com outro. O veículo era segurado para cobertura de danos materiais e corporais de vítimas. Entre outros valores, a transportadora foi condenada ao pagamento de dano moral, correspondente a R$ 40 mil. Por não constar explicitamente da contratação, a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada do pagamento da indenização por dano moral. Essa posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). A transportadora apresentou recurso especial, cuja admissibilidade foi, inicialmente, negada pela presidência do TJ/MG. Inconformada, a empresa foi diretamente ao STJ, por meio de um agravo de instrumento. Desta vez, um novo entendimento surgiu sobre o contrato de seguro. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, uma vez contratado seguro de danos corporais, cabe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. “A saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima”, explicou o relator. O ministro Aldir Passarinho Junior, individualmente, atendeu ao recurso da transportadora, determinando que a seguradora seja chamada ao processo e restitua os valores pagos pela empresa a título de dano moral. A seguradora ainda recorreu dessa decisão à Quarta Turma, mas os ministros, por unanimidade, mantiveram o posicionamento do relator. Ag 935821

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Turnos Ininterruptos

Fonte: Administração do site. D.O.U seção 1 de 21.09.2007 - pág 71.21/09/2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI



TRT 15 ª REGIÃO - Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.

TRT 15 ª REGIÃO
Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Município de Penápolis - 480 km da capital paulista -, mantendo sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou procedente a ação. A decisão de primeira instância condenou o município a pagar o adicional de insalubridade e as diferenças a ele relativas com base na remuneração da reclamante, uma funcionária pública municipal submetida ao regime celetista, e não sobre o salário mínimo, como pleiteava o município.

Para o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, a razão de ser do adicional de insalubridade “nada mais é do que uma indenização pelos trabalhos prstados em condições adversas”. Dessa forma, propôs o magistrado, em seu voto, “a remuneração deve ser o critério adotado para base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que respeita as diferentes qualificações profissionais do trabalhador”.

O relator também fundamentou seu voto na Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional de insalubridade será calculado com base no salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O juiz Sotero observou, no entanto, que devem ser excluídas da base de cálculo parcelas eventualmente percebidas pelo empregado, mas que não contêm natureza salarial, como, por exemplo, gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa.

No caso em discussão, a Câmara decidiu que a remuneração a ser considerada será o vencimento básico da trabalhadora, acrescido dos adicionais e gratificações permanentemente recebidos e estabelecidos em lei.

(Processo 0899-2006-124-15-00-0 RO)