quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Justiça comum deve julgar ação movida por conselheira tutelar contra município


STJ
Ação movida por conselheira tutelar contra o município onde atua deve ser julgada pela Justiça comum estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão, “o vínculo estabelecido entre o poder público local e os conselheiros tutelares é institucional, assemelhado ao regime jurídico estatutário”. Esse fato determina a competência da Justiça comum. A ministra Maria Thereza de Assis Moura relatou o processo. A decisão foi unânime. A ministra determinou como competente o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Viamão para decidir a causa. Segundo a relatora, a conselheira “não conserva com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que afasta a competência da justiça especializada (no caso, a trabalhista) para o julgamento”. A autora da ação é Eunice Beroni Silveira. Ela ajuizou processo contra o Município de Viamão (RS) com o objetivo de receber o pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Viamão se considerou incompetente para julgar a causa e encaminhou a ação para a Vara de Trabalho daquele município. Segundo a Justiça comum, a Emenda Constitucional 45, de 2004, afasta sua competência para decidir esse tipo de questão. Ao receber o processo remetido pela Justiça comum, o Juízo da Vara de Trabalho de Viamão também se considerou incompetente para julgar a ação. Diante do impasse, o Juízo trabalhista encaminhou um conflito de competência (tipo de processo) para que o STJ indicasse o Juízo para decidir a questão. Para a Justiça trabalhista, “a relação dos conselheiros tutelares com o município é administrativa, com feições nitidamente políticas e não profissionais, sendo por isso disciplinada por regime jurídico especial, cujas normas emanam da Constituição Federal e de leis específicas”. Ainda segundo o Juízo, os conselheiros ocupam cargos na Administração Pública “estando, por isso, com suas relações envolvidas na competência da Justiça Comum, da mesma forma que os servidores estatutários”. Competência A ministra Maria Thereza de Assis Moura examinou a lei municipal 2.972/2001, que disciplina a eleição para o conselho tutelar local e detalha o cargo. De acordo com a ministra, a lei “revela que os conselheiros tutelares do município de Viamão/RS submetem-se a verdadeiro regime jurídico, que estabelece as hipóteses de férias, licenças, remuneração, adicionais, dentre outros direitos e deveres”. Com base nesse exame, segundo a relatora, “pode-se afirmar, portanto, que tais agentes públicos não mantêm com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Para a ministra, isso afasta a competência da justiça especializada para o exame de causas como a presente, “em que se discutem prerrogativas de membros do conselho tutelar disciplinados por lei específica”. A ministra destacou, ainda, o estabelecido pela emenda constitucional 45/2004. O dispositivo incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações de entes de direito público que envolvam relações de trabalho. No entanto – lembrou a relatora – o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ao estabelecido pela emenda ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395. A decisão do STF determinou que, sendo a relação do Poder Público e seus servidores como de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para apreciar as causas referentes a tal vínculo é da Justiça comum. Diante da decisão do STF, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu pela prevalência do entendimento já firmado pelo STJ na súmula 137. Dessa forma, é institucional o vínculo estabelecido entre a autora da ação – conselheira tutelar – e o Poder Público – município de Viamão, “sendo manifesta a competência da justiça comum estadual para o exame da causa”. A ação, portanto, será decidida pela Primeira Vara Cível de Viamão. CC 84886

O Ministério Público e o projeto 128/07 - Ives Gandra da Silva Martins

De autoria do deputado Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, e com relatoria do deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo 128 de 2007, sustando a aplicação do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícito penais, em substituição à própria polícia. Segundo os parágrafos 1º e 4º do inciso IV do artigo 144, da Constituição Federal (CF), é função da polícia apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária. A jurisprudência do STF, na mesma linha, entende que tais funções são "de atribuição exclusiva da polícia" como se vê do ROHC 82.326-7 (relator ministro Nelson Jobim), em que restou reconhecido não ter o MP competência para exercê-las. No mesmo sentido, o STF decidiu que não "compete ao procurador da república assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial" (ReCn 205.473 - relator ministro Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se o ROHC 81.326-7. Por outro lado, na CF, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos VII e VIII do artigo 129 da CF, que autorizam o "exercício do controle externo e a requisição de diligências e de instauração de inquéritos", mas não de investigação. É de se lembrar, como já realçou o ministro Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF), que "o MP, por mais importante que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte -advogado da sociedade- a parcialidade lhe é inerente". Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrapassou os limites que lhe permitia a CF, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por essa razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, cabe ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do artigo 49 incisos V e XI da Carta Maior. Entendo, pois, que, por mais relevante que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da advocacia - as duas instituições essenciais à administração da Justiça - o CNMP ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 11)(Ives Gandra da Silva Martins - Professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária (CEU).)
GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO

terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Seguradora Terá de Indenizar Dono de Veículo Clonado e Furtado

O fato de o veículo furtado ser clonado não é motivo para a seguradora negar indenização ao segurado. A irregularidade no veículo deveria ter sido apurada em vistoria prévia pela seguradora. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma seguradora pagar indenização de R$ 51,5 mil para um motorista de Manhuaçu, na Zona da Mata (MG), cujo veículo furtado era clonado.
De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão com toda a documentação regular em 25 de março de 2002. Em maio do mesmo ano, contratou o seguro, incluindo cobertura por "colisão, incêndio e roubo".
No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina, na cidade de Coronel Fabriciano (MG), enquanto o motorista almoçava. Mesmo depois de cumprir todos os procedimentos exigidos pela seguradora, o motorista não recebeu o valor da indenização.
Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1,5 mil por despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes.
No processo, a seguradora alegou que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado. A empresa disse haver um inquérito policial, na cidade de Guarulhos (SP), que apura a apreensão, em 2001, de outro veículo, do mesmo fabricante, também clonado, com o mesmo número de chassi. Esse caminhão teria sido furtado em julho de 2001, apreendido em agosto e restituído ao seu legítimo proprietário no mesmo mês.
O desembargador Afrânio Vilela, relator no TJ mineiro, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro estado.
Afrânio Vilela determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, com todos os valores corrigidos, a partir da citação. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação, em 28 de abril de 2004. Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 10 de março de 2004.
Processo: 1.0394.04.037160-8/001
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Remuneração de Servidor Não Pode Ser Vinculada ao Salário Mínimo

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (12/12) decisão liminar que em dezembro de 2005 suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculou a remuneração de servidores do extinto Departamento de Estradas e Rodagem (uma autarquia do estado) ao salário mínimo. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Segundo informações da Procuradoria do Pará, pelo menos 200 processos sobre a matéria estavam suspensos, aguardando decisão do Supremo, com cifras que teriam impacto superior a R$ 100 milhões nas contas públicas, caso a decisão fosse desfavorável ao estado.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ADPF 47 Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Empresa do Paraná Não Poderá Exigir Informações Sobre Antecedentes Criminais


TST

A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito. A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes. Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”. O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego. No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal. O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões. “Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

TJs já Negam Prisão Civil em Alienação Fiduciária


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Poder Judiciário brasileiro está mais próximo de considerar a existência de apenas um tipo de prisão civil (a chamada prisão por dívidas) no país - o não-pagamento de pensão aos filhos. Após a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos casos de prisão por descumprimento de contratos de alienação fiduciária, a alteração da jurisprudência se estende à primeira instância da Justiça. Algumas defensorias públicas estaduais - como em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul - estão conseguindo obter decisões contrárias a este tipo de prisão junto aos tribunais de Justiça (TJs) locais. A discussão sobre o tema foi retomada na semana passada em função de um pedido feito pela União Internacional dos Advogados (UIA) para que o Supremo dê fim à prisão por dívidas, abolida em um tratado internacional de direitos humanos - o pacto de São José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário desde 1992. A prisão civil, prevista no artigo 5º da Constituição Federal exclusivamente para os casos de depositários infiéis e de não-pagamento da pensão alimentícia, já não tem sido aplicada nas últimas decisões das instâncias superiores em processos envolvendo alienação fiduciária, comum na compra de veículos e imóveis. Valendo-se da nova jurisprudência, alguns TJs começam a proferir decisões semelhantes. No tribunal de São Paulo, defensores públicos obtiveram neste mês dois habeas corpus para consumidores que descumpriram contratos de alienação fiduciária por terem seus veículos furtados. Nos tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, decisões recentes com o mesmo teor ressaltam que, embora a prisão civil permaneça no ordenamento jurídico, não deixa de ser "um instituto odioso, utilizado para mascarar a prisão por dívida". "Com freqüência obtemos êxito", diz a defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, Marcela Oliboni. Mas, para o coordenador da defensoria pública gaúcha, Nilton Arnecke Maria, a questão ainda não é pacífica nos TJs. Prova disso é uma decisão do TJ paulista, proferida em novembro, que entendeu ser constitucional este tipo de prisão civil, considerando que a jurisprudência antiga do Supremo não foi prejudicada com a adesão do Brasil ao Pacto de São José. Por enquanto, o entendimento em prol da inconstitucionalidade da prisão civil se aplica apenas aos casos de alienação fiduciária - ou seja, continua valendo a possibilidade de prisão de depositários infiéis, como no caso de venda de bens penhorados, por exemplo. Mas decisões do STJ proferidas neste ano consideraram descabida a prisão civil de depositário infiel quando justificadas as razões do descumprimento do encargo. Para Pedro Pereira dos Santos Peres, defensor público do Estado de São Paulo, o próximo passo do Supremo será discutir a constitucionalidade da prisão civil para depositários infiéis, já que o pacto internacional veda esta possibilidade. Luiza de Carvalho

Obrigar Empregado a Votar em Patrão Caracteriza Assédio Moral

Impor candidato político para os empregados constituiu assédio moral. Com conseqüência, o funcionário tem direito de receber indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu (Cofercatu). Os ministros mantiveram o valor da indenização, definido pela primeira instância em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.
Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o "macaquinho", na própria casa. Como não foi recontratado e alegando constrangimento, o trabalhador ajuizou ação no mês de março de 2005. Pediu adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais, estimada em R$ 50 mil.
A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A cooperativa recorreu. Alegou que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Na análise do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) frisou que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida.
Para o TRT paranaense, o depoimento das testemunhas demonstrou que a empresa impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico - o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorreu da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra.
A segunda instância afirmou que ficou comprovado que a cooperativa fazia comícios políticos, ocasião em que os empregados eram obrigados a usar o material de campanha do filho do diretor. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências implicaria a não-contratação na safra seguinte. E, de fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Os fiscais da cooperativa chegavam a sondar se os trabalhadores estavam nos comícios e faziam tudo o que a empresa mandava.
Na tentativa de alterar a decisão, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do Agravo de Instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não haveria o que modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola a Constituição, mas resulta justamente da sua observância.
AIRR-2.534/2005-562-09-40.6
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007