sexta-feira, 28 de março de 2008

Celulares analógicos serão desligados em junho


DIÁRIO DO GRANDE ABC - ECONOMIA

O presidente da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), Ronaldo Sardenberg, informou que em junho as operadoras de telefonia celular desabilitarão no País todos os aparelhos que funcionam pelo sistema analógico. As empresas são obrigadas a substituir, gratuitamente, esses telefones por aparelhos celulares digitais. Essa é uma das medidas adotadas pela agência para combater práticas de escuta e gravação telefônicas ilegais. Atualmente, dos 104,1 milhões de telefones celulares habilitados no País, apenas 13 mil são analógicos. Sardenberg, que participou de audiência pública na CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, na Câmara dos Deputados, disse que as operadoras de telefonia celular são obrigadas também a fazer um cadastro dos telefones “impedidos” (aparelhos clonados, roubados etc). O presidente da Anatel também disse que a elaboração da proposta de um novo marco regulatório para o setor de telefonia fixa ainda está no plano técnico. A expectativa era de que o conselho diretor da agência pudesse apreciar, na sua reunião de ontem, uma proposta de reformulação do PGO (Plano Geral de Outorgas), que define as áreas de atuação das concessionárias de telefonia fixa, mas a área técnica da agência informou que ainda precisará de mais tempo. Sardenberg lembrou que a agência recebeu do Ministério das Comunicações, no mês passado, uma carta recomendando modificações no PGO. Nesse documento, o ministério sugere que a Anatel elimine as restrições de compra e venda entre concessionárias de telefonia, o que permitiria uma eventual compra da Brasil Telecom (BrT) pela Oi (antiga Telemar).

Negar tratamento gera dano moral


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO

Quando um cliente tem algum tratamento recusado por seu plano de saúde de forma injusta, além de conseguir o ressarcimento material (pela consulta ou tratamento), agora pode também receber uma indenização por danos morais. Esta é uma tendência que tem sido notada por diferentes escritórios de advocacia. No Kamenetz e Haimenis Advogados Associados, escritório do Rio de Janeiro voltado para defesa do consumidor, os problemas com planos de saúde ainda não alcançam as reclamações em telefonia celular e transporte aéreo, mas têm se tornado mais constantes. O caso mais comum é de pacientes de meia idade que, ao descobrirem um problema cardíaco, devem ser submetidos a angioplastia, para desentupimento de artéria. O plano particular, no entanto, alerta que não cobre a instalação do stent - peça que é instalada no vaso sangüíneo para auxiliar na desobstrução e chega a custar até R$ 100 mil. As empresas alegam se tratar de uma prótese, procedimento que não está incluso nos contratos de cobertura. Os tribunais, no entanto, não só têm concedido o ressarcimento pela cirurgia como indenização por danos morais. "Trata-se de uma ação controversa. O tribunal entende que o stent não é prótese. Conseguimos o ressarcimento pelo dano material em 100% dos casos, mas o dano moral já é questionável", conta a advogada Rafaella Marconi, do Kamenetz e Haimenis. No primeiro caso que atendeu, há três anos, a devolução do dinheiro pela cirurgia cardíaca foi acompanhada de R$ 15 mil em indenização. No mais recente, ocorrido no mês passado, a indenização inicial de R$ 9 mil acabou reduzida para R$ 5 mil. "A ocorrência de muitos casos parecidos acaba banalizando. Então a decisão favorável ao paciente pode se tornar mais fácil, mas o valor das indenizações tende a cair", analisa Rafaella. E ela acredita que as ações por danos morais devem ser ainda mais consideradas depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento no início do mês por caso semelhante ocorrido no Rio Grande do Norte, ter entendido que a "injusta recusa de cobertura securitária agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado".Para o advogado José Luiz Touro, que representa seguradoras pelo Moreau Advogados, deve-se ter cautela ao considerar um caso de recusa securitária. "Temos que tomar cuidado para o dano moral não virar uma panacéia." Touro cita o exemplo de Vitória (ES), onde mantém um de seus escritórios e o aumento de processos por danos morais a planos de saúde tem sido notório. "Na comarca de Vitória temos vistos alguns absurdos. Qualquer simples negativa, de exames comuns, tem conseguido indenização e muitas vezes no valor máximo, de 40 salários mínimos. Mesmo quando o valor efetivo é pequeno", conta. "Se é uma questão de interpretação de cláusula, não se trata de dano moral, a não ser que a empresa tenha agido de má-fé", defende Touro. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14)(Juliana Elias)

domingo, 9 de março de 2008

Dado como garantia, cheque pré-datado sem fundos é obrigação descumprida e não ilícito penal

STJ
O cheque pré-datado, como ordem de pagamento à vista, emitido sem fundos não caracteriza ilícito penal qualquer. O entendimento, unânime, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto do ministro Hamilton Carvalhido e confirma a jurisprudência da Casa. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato. Segundo dados do processo, o ex-dono da casa noturna mantinha relacionamento comercial com muitos estabelecimentos e com prestadores de serviços da cidade. Com isso, conseguia crédito, adquirindo e pagando os serviços mediante os eventos promovidos pelo estabelecimento. Como alguns eventos não tiveram o retorno esperado, ele não conseguiu arcar com o pagamento de todos os débitos que tinha na praça. Por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 840,00 que não puderam ser descontados. Ao analisar a questão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida. O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica. HC 76874

Município tomador de serviços também responde pela condenação


TRT 15ª REGIÃO

Havendo condenação subsidiária de município, este deve arcar com a condenação integral, excluindo-se apenas as obrigações de fazer e não fazer. Sob esse fundamento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, negou provimento a recurso ordinário do Município de Piracicaba, mantendo sentença da 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, em processo no qual o primeiro réu é uma empresa que presta serviços de portaria e vigilância. A VT condenou as reclamadas - o município subsidiariamente (ele só será executado na impossibilidade de a execução ser efetivada contra a empresa) - a pagar ao reclamante, entre outras verbas, diferenças salariais, multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No recurso, o Município citou decisões recentes que se pronunciaram favoravelmente aos órgãos da Administração Pública, quando esta contrata prestação de serviços por meio de licitação. No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Pitas, observou em seu voto que o Município reconheceu, no próprio recurso ordinário, ter sido tomador dos serviços do primeiro réu. “O Direito do Trabalho tem como princípio a responsabilidade patrimonial do empregador que, por força do artigo 8º da CLT combinado com a Súmula 331 do TST, comina ao Município a responsabilidade subsidiária, por culpa ‘in vigilando’, pelos débitos trabalhistas decorrentes de contratos nos quais tenha sido tomador de serviço”, advertiu o desembargador. (Processo 0182-2005-137-15-00-4 RO)

Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

TST
A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso. Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia. A empresa recorreu então ao TST, mediante recurso de revista, e à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, ao contrário do entendimento do Regional, a existência de elementos de identificação das partes é suficiente para validar o recurso, apesar da ausência de identificação do Juízo e do número do processo na guia de recolhimento. Após ressaltar que a decisão do TRT, tal como proferida, violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Corrêa da Veiga citou a Instrução Normativa n 18, do TST, que dispõe sobre os requisitos para a comprovação do depósito recursal. Com a decisão, a SDI-1 determinou o retorno do processo para que o Tribunal de origem aprecie o recurso como entender de direito. (E-RR-544658/1999.9)

Acusação de crime hediondo não é suficiente para decreto de prisão preventiva


STJ
A alegação de que o crime supostamente cometido é hediondo não é justificativa suficiente para a decretação de prisão preventiva. A autoridade judicial deve fundamentar o decreto com a apresentação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria de votos, habeas-corpus em favor de M. A decisão da Turma revoga a prisão preventiva contra M., se ela não estiver presa por outro motivo. Ela é acusada da suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Os fatos que deram origem ao inquérito policial que investiga a acusação foram baseados em interceptação telefônica judicial. No julgamento, os ministros destacaram que a concessão do habeas-corpus não impede que seja decretada nova prisão preventiva contra M., devidamente fundamentada. A defesa de M. entrou com pedido de habeas-corpus no STJ, após ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O TJ manteve a prisão preventiva decretada contra M. pelo juízo de primeiro grau. A prisão foi decretada com base em pedido de autoridade policial nos autos do inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. As investigações têm por base interceptação telefônica judicial. No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa de M. afirmou não haver fundamentação legal para o decreto de prisão, pois a ordem judicial não teria demonstrado os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Segundo o advogado da acusada, a preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade dos delitos investigados. A decisão não teria levado em consideração que a ré é primária e tem residência fixa, além de ter direito à prisão especial por ser formada em curso superior. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra Laurita Vaz concluiu pela concessão. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu da relatora. “De início, cumpre ressaltar que a garantia da ordem pública diante da gravidade genérica do delito de tráfico, sem qualquer demonstração individualizada do periculum libertatis (perigo de libertar o acusado), não é fundamento idôneo para justificar a segregação da paciente (M.)”, salientou a relatora. Além disso, segundo a ministra, “ainda que o crime ora examinado seja classificado como hediondo pela Lei n. 8.072/90, reiterada jurisprudência do STJ tem afirmado que a simples alegação dessa natureza do crime cometido não é, de per si [por si só], justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do CPP”. A decisão da Turma determinou a revogação da ordem prisional contra M., se, por outro motivo, ela não estiver presa e sem prejuízo de eventual decretação de preventiva devidamente fundamentada.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Terça de Carnaval não é Feriado

Ao contrário do que muitos empregados pensam, a terça-feira de carnaval não é feriado. Assim decidiram os juízes da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) ao julgarem o recurso ordinário de uma ex-empregada de telefonia celular BCP (hoje Claro). No entendimento dos magistrados, trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de carnaval. Para os juízes, o descanso somente é obrigatório em feriados definidos em lei, que não é o caso do carnaval. A empregada da BCP requer, entre outras verbas indenizatórias, o pagamento pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de carnaval. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de carnaval como feriado. Pode ser exigido trabalho nesse dia".