sábado, 5 de abril de 2008

Empresa pode descontar dívidas de funcionário demitido

Mesmo que o funcionário tenha sido demitido, empresa pode descontar os valores adiantados a ele durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e permitiram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cobre os valores devidos por um carteiro demitido.
Para os ministros, embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, os Correios constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado. O saldo é decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. De acordo com o processo, a empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito.
Como o empregado faltou a primeira audiência, foi solicitada pelos Correios a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria. Coincidentemente, o empregado ajuizou reclamação contra a empresa em setembro de 1997, em que solicitou a imediata reintegração ao emprego e, caso não fosse aceito, a declaração de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias. Na audiência desta reclamação, em dezembro de 1997, teve a desagradável surpresa de saber que a empresa havia ingressado com a outra ação - na qual ele fora condenado à revelia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu Recurso Ordinário da ECT. Segundo o Tribunal, o próprio artigo 477, parágrafo 5º da CLT, autoriza a compensação ou dedução, no ato de rescisão contratual, de valores adiantados ao empregado no curso do contrato de trabalho. Além disso, a revelia teria acarretado a veracidade dos fatos alegados pela empresa na ação de cobrança (confissão ficta) e, dessa forma, não caberia falar no limite de um mês de remuneração para as deduções, pois não houve impugnação específica neste sentido.
Contra essa decisão, o carteiro recorreu ao TST. Sustentou que sua revelia não poderia ocasionar a procedência do pedido da empresa e que a compensação de valores não seria possível, pois o montante ultrapassava o recebido por ele.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, observou que não se tratava de valores de adiantamento descontados no termo rescisório. "No caso em exame, trata-se de ação de cobrança de adiantamentos feitos pelo empregador ao empregado, em que havia impossibilidade de seu desconto total no termo de rescisão", assinalou.
"A empresa serve-se da ação apropriada para buscar o recebimento dos créditos que tinha junto ao empregado". O relator acrescentou que a impossibilidade de compensar, nas verbas rescisórias, adiantamentos em valor superior ao mês da rescisão, tratado no artigo 477, parágrafo 5º da CLT, não representa o perdão da dívida, que é passível de cobrança por meio de ação própria, como foi feito. "Claro, portanto, que o dispositivo não impede que o credor venha a juízo buscar o recebimento de parcelas incontroversamente devidas pelo empregado, ainda mais quando configurada a revelia", concluiu.
RR-585/1997-013-01-00.0
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008

Empresas não precisam pagar contribuições a entidade sindical à qual não são associadas

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul.
A GPEL - Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).
O TRT rejeitou o recurso, por julgar que a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, poderia ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, tendo a CLT, à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.
Com a decisão, além de revogar a condenação pagamento da contribuição, a Segunda Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte - o sindicato - arcar com as custas do processo.
(RR-590/1998-026-04-40.9)
Fonte: expressodanoticia.com.br

Queda de padrão não justifica pagamento de pensão


Queda de padrão de vida não é suficiente para receber pensão alimentícia. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para acolher o recurso de um ex-marido que queria se livrar do pagamento de pensão para a ex-mulher. Ficou comprovado que a ex tem condições de se manter com os rendimentos de seu trabalho e com os bens que possui.
A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou ação de revisão de alimentos, pagos ao longo de 20 anos. O objetivo era aumentar o valor da pensão de R$ 6 mil para quase R$ 12 mil. O argumento foi de decréscimo no padrão de vida. A mulher relator que era obrigada a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes, teve de dispensar o caseiro, demorava para fazer reparos na casa, que não trocava mais o carro e que, nos últimos dois anos, tinha feito apenas uma viagem ao exterior.
Já o ex-marido pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos ou a redução de seu valor porque a ex-mulher tinha condições financeiras suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela é formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), trabalha como psicóloga em clínica própria, é professora universitária, tem dois imóveis e aplicação financeira.
A primeira instância aumentou o valor da pensão para R$ 7 mil. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a pensão para R$ 10 mil. O ex-marido entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu seu pedido. De acordo com ela, existe a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada tem condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência do patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter.
Quanto à queda no padrão de vida, Nancy Andrighi entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida "compatível com sua condição social". Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 933.355
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008

sexta-feira, 28 de março de 2008

Prazo prescricional não atinge herdeiro menor


TST
O prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado no artigo 198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de processo movido pelo espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., do Rio Grande do Sul. A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa. Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Porém não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Faleceu em janeiro de 1988. O espólio do ex-empregado, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, interpôs reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei nº 6.615/1978 – Lei do Radialista. A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação, e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei. A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão de primeiro grau no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional, porém, manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei nº 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”. No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador falecido não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade. A ministra Dora Costa observou, em seu voto, que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo - a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, uma vez que o TRT/RS baseou-se no Código Civil. A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT/RS. (RR-84013/2003-900-04-00.6).

Advogado sem procuração: TST aplica multa por má-fé


TST
Ao julgar recurso do município de Cariacica (ES), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, por unanimidade, aplicar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Motivo: insistência na argumentação de que a advogada que assinara um recurso de revista estaria em situação regular, quando, na realidade, não havia cumprido as formalidades legais para representação processual. Trata-se de processo trabalhista em que o município apelou ao TST para contestar condenação que lhe fora imposta. O recurso de revista havia sido rejeitado pela Primeira Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade. Diante disso, o município insistiu em contestar a irregularidade apontada, sustentando que houve erro de fato, pois a advogada era procuradora municipal na época da interposição do recurso. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, refutou a argumentação, destacando que, na própria documentação apresentada ao TST pelo município, está claro que sua nomeação para o cargo se deu em data posterior ao recurso. Para o ministro, isso demonstra desatenção para com o trato do processo ou má-fé. Vieira de Mello destacou que a sugestão de erro de fato, nessas circunstâncias, merece atenção especial pois, ao não condizer com a verdade, a argumentação levantada, “sem qualquer constrangimento e fidelidade” com os documentos apresentados, caracteriza situação de má-fé, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil. Para ele, ficou clara a intenção do autor do recurso de influenciar e induzir o julgador a uma decisão que lhe fosse favorável. (ED-RR-629010/2000.1)

Concessionária deve responder pelo pedido de indenização por serviço mal executado


STJ

Concessionária deve responder pelo pedido de indenização por serviço mal executado A empresa contratada para consertar veículo, e não a seguradora que autorizou o serviço, é parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, Fernando Santiago Leite levou seu veículo para ser consertado na Itavema Rio Veículos e Peças Ltda. Como o serviço não foi executado no prazo combinado, ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil. Em contestação, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a seguradora do veículo. Pediu, assim, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido. Inconformada, a Itavema Rio Veículos interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) reiterando a sua ilegitimidade. Alegou que o serviço foi contratado e pago pela seguradora, figurando apenas como beneficiário do serviço. Sob os mesmos fundamentos, pediu, novamente, que a Phoenix Seguradora S/A fizesse parte da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso considerando que quem prestou o serviço foi a Itavema Rio Veículos, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar. No STJ No recurso especial, a empresa sustentou, novamente, que é parte ilegítima para a causa, pois não contratou o serviço; apenas se beneficiou dele. Alegou, também, que a ação deve ser dirigida contra a seguradora, porque ela considerou o serviço adequado e pagou por ele. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, é evidente a legitimidade da Itavema Rio Veículos para responder à ação. “A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo”, afirmou. REsp 993237

Supremo garante prisão especial para advogado


STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (27) que o advogado A.J.A, acusado de falsificação de documento público e de crime de quadrilha, tem direito a ficar preso preventivamente em uma sala de Estado Maior ou a ser mantido em prisão domiciliar. Pela decisão, outro advogado, co-réu no processo, tem o mesmo direito, se estiver na mesma situação de A.J.A.. A maioria dos ministros entendeu que a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Registro, em São Paulo, que manteve o advogado em uma cela comum, afrontou julgamento do Supremo que considerou constitucional o inciso V do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo prevê o recolhimento de advogados alvo de prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira. O advogado tem direito a esse tipo de prisão especial até que o processo contra ele chegue a uma conclusão final, sem possibilidade de recurso. Segundo a defesa, por decisão da primeira instância, o advogado estava preso em uma cela comum da cadeia Pública II de Juquiá, em São Paulo (SP). A decisão foi tomada em uma Reclamação (RCL 5212), instrumento jurídico utilizado para garantir o respeito e o cumprimento as decisões do STF.