sábado, 5 de abril de 2008

Excesso de prazo na prisão preventiva afronta dignidade

Por Priscyla Costa
Réu, especialmente o que está preso, tem o direito público de ser julgado dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar situação de injusto constrangimento. Se o Poder Público não consegue julgar em tempo aceitável, então também não justifica manter esta pessoa presa, sem culpa formada, por violar a dignidade da pessoa humana.
O entendimento foi usado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para garantir a liberdade de uma acusada de formação de quadrilha e porte ilegal de arma. Katiane dos Santos está presa preventivamente desde junho de 2006. Um pedido de Habeas Corpus já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça que disse que a complexidade do processo justificava a demora do Estado em julgar a acusada.
"Trata-se de processo com quatro denunciados presos em comarcas distintas, cuja instrução está sendo realizada somente através de cartas precatórias, tanto para a oitiva dos acusados, quanto para a inquirição das testemunhas. Portanto, as peculiaridades da causa tornam razoável a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal", afirmou o STJ.
Celso de Mello considerou o contrário. Para ele, o excesso de prazo "traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei".
Para o ministro, afronta a ética-jurídica o excesso de prazo da prisão processual, além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê no artigo 7º: "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade".
Ele ressaltou que "o réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu 'status libertatis'".
Foram citados como precedentes o julgamento do Habeas Corpus que garantiu a liberdade para um acusado que estava submetido à prisão cautelar há 4 anos, 1 mês e 4 dias, sem julgamento e outro que ficou quatro anos e 28 dias "abusivamente" preso preventivamente. "É preciso enfatizar, uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar de qualquer acusado, que este não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal", concluiu o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2008

Impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada até o fim de execução

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu recurso de agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado "bem de família". A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio.
O relator do acórdão no TRT, desembargador do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator.
Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. "A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora", reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente.
(Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)
Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Justiça libera acúmulo de aposentadoria e auxílio-doença


AGORA SÃO PAULO
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram o auxílio-acidente concedido até o dia 10 de dezembro de 1997 podem acumular o benefício com a aposentadoria. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já tem esse entendimento sobre o caso, mas o instituto ainda cancela a aposentadoria dos segurados que recebem o auxílio depois que eles se aposentam. No dia 10 de dezembro de 1997, uma lei proibiu os segurados de receberem os dois benefícios. Quem já recebia os dois, antes dessa data, continuaram com a grana. Para todos aqueles que se aposentaram depois, o auxílio passou a ser cancelado automaticamente na aposentadoria. Para o INSS, o impedimento da cumulatividade está na lei. O instituto ainda afirma o auxílio é usado para o cálculo do valor da aposentadoria. O entendimento da Justiça, porém, é o de que quem já recebia o auxílio-doença antes da mudança na legislação, mas pediu a aposentadoria depois, não pode ser atingido pela regra. "Uma nova lei não pode interferir em um benefício já concedido", afirma o advogado Daisson Portanova. Segundo ele, a Justiça tem esse entendimento há alguns anos, mas o INSS ainda corta o auxílio dos segurados. Uma decisão recente do STJ, de 25 de fevereiro, obriga o INSS a conceder novamente o auxílio a um segurado que se aposentou em 2002, mas que recebia o benefício acidentário desde 1993 -ou seja, tinha o direito adquirido à manutenção de ambos. Na decisão, o juiz afirmou que "a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa". Como o benefício foi concedido antes de dezembro de 1997, o segurado ganhou a ação. Conheça o benefício O auxílio-acidente é concedido a quem, por doença ou por acidente, perde a capacidade para continuar no mesmo emprego, mas ainda pode trabalhar em outras funções. Funciona, segundo o INSS, como uma compensação pela mudança profissional. O benefício é de 50% do valor do auxílio-doença. O pensionista de segurado que recebia esse auxílio não, porém, irá receber os valores referentes a ele. Mesmo que o segurado tenha recebido o auxílio e o benefício ao mesmo tempo, o pensionista só irá receber o valor correspondente à aposentadoria. (Paulo Muzzolon)

Juiz não pode fixar prazo final para multa sobre condenação

O juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa imposta por condenação judicial. No entanto, não deve fixar um prazo final para sua incidência, porque a penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com isso, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença, em ação de execução, em que a juíza fixou o chamado termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
Magno Cesar Dias Ribeiro entrou com ação contra a BV Financeira por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi aceito e o juiz fixou indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o cancelamento do protesto.
Na ação de execução, o juiz cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. Ribeiro conseguiu reverter a decisão do juiz em Agravo de Instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ.
A empresa argumentou que cabe ao juiz, de ofício, reformular o prazo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. O processo corre desde 2006.
Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.
Por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC. O dispositivo permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
REsp 890.900
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008

Empresa pode descontar dívidas de funcionário demitido

Mesmo que o funcionário tenha sido demitido, empresa pode descontar os valores adiantados a ele durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e permitiram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cobre os valores devidos por um carteiro demitido.
Para os ministros, embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, os Correios constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado. O saldo é decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. De acordo com o processo, a empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito.
Como o empregado faltou a primeira audiência, foi solicitada pelos Correios a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria. Coincidentemente, o empregado ajuizou reclamação contra a empresa em setembro de 1997, em que solicitou a imediata reintegração ao emprego e, caso não fosse aceito, a declaração de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias. Na audiência desta reclamação, em dezembro de 1997, teve a desagradável surpresa de saber que a empresa havia ingressado com a outra ação - na qual ele fora condenado à revelia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu Recurso Ordinário da ECT. Segundo o Tribunal, o próprio artigo 477, parágrafo 5º da CLT, autoriza a compensação ou dedução, no ato de rescisão contratual, de valores adiantados ao empregado no curso do contrato de trabalho. Além disso, a revelia teria acarretado a veracidade dos fatos alegados pela empresa na ação de cobrança (confissão ficta) e, dessa forma, não caberia falar no limite de um mês de remuneração para as deduções, pois não houve impugnação específica neste sentido.
Contra essa decisão, o carteiro recorreu ao TST. Sustentou que sua revelia não poderia ocasionar a procedência do pedido da empresa e que a compensação de valores não seria possível, pois o montante ultrapassava o recebido por ele.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, observou que não se tratava de valores de adiantamento descontados no termo rescisório. "No caso em exame, trata-se de ação de cobrança de adiantamentos feitos pelo empregador ao empregado, em que havia impossibilidade de seu desconto total no termo de rescisão", assinalou.
"A empresa serve-se da ação apropriada para buscar o recebimento dos créditos que tinha junto ao empregado". O relator acrescentou que a impossibilidade de compensar, nas verbas rescisórias, adiantamentos em valor superior ao mês da rescisão, tratado no artigo 477, parágrafo 5º da CLT, não representa o perdão da dívida, que é passível de cobrança por meio de ação própria, como foi feito. "Claro, portanto, que o dispositivo não impede que o credor venha a juízo buscar o recebimento de parcelas incontroversamente devidas pelo empregado, ainda mais quando configurada a revelia", concluiu.
RR-585/1997-013-01-00.0
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008

Empresas não precisam pagar contribuições a entidade sindical à qual não são associadas

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul.
A GPEL - Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).
O TRT rejeitou o recurso, por julgar que a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, poderia ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, tendo a CLT, à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.
Com a decisão, além de revogar a condenação pagamento da contribuição, a Segunda Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte - o sindicato - arcar com as custas do processo.
(RR-590/1998-026-04-40.9)
Fonte: expressodanoticia.com.br

Queda de padrão não justifica pagamento de pensão


Queda de padrão de vida não é suficiente para receber pensão alimentícia. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para acolher o recurso de um ex-marido que queria se livrar do pagamento de pensão para a ex-mulher. Ficou comprovado que a ex tem condições de se manter com os rendimentos de seu trabalho e com os bens que possui.
A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou ação de revisão de alimentos, pagos ao longo de 20 anos. O objetivo era aumentar o valor da pensão de R$ 6 mil para quase R$ 12 mil. O argumento foi de decréscimo no padrão de vida. A mulher relator que era obrigada a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes, teve de dispensar o caseiro, demorava para fazer reparos na casa, que não trocava mais o carro e que, nos últimos dois anos, tinha feito apenas uma viagem ao exterior.
Já o ex-marido pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos ou a redução de seu valor porque a ex-mulher tinha condições financeiras suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela é formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), trabalha como psicóloga em clínica própria, é professora universitária, tem dois imóveis e aplicação financeira.
A primeira instância aumentou o valor da pensão para R$ 7 mil. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a pensão para R$ 10 mil. O ex-marido entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu seu pedido. De acordo com ela, existe a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada tem condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência do patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter.
Quanto à queda no padrão de vida, Nancy Andrighi entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida "compatível com sua condição social". Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 933.355
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008