sábado, 12 de abril de 2008

Trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar ação trabalhista

O trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista. A prescrição nesses casos deve ser a mesma da que têm os empregados com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) e arquivou processo movido por quatro portuários.
Segundo o ministro Aloysio da Veiga, relator do caso, a Constituição refere-se a "relações de trabalho" de forma ampla. Não caberia então restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego.
Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, entraram com uma ação contra a Agência Marítima Orion. Informaram que pertenciam à categoria dos portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná. Eles afirmam que prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Além de fiscalizar normas de higiene e segurança, o órgão gestor cuidava pelo correto pagamento dos trabalhadores.
Segundo os portuários, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização para verificar a presença dos trabalhadores. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os portuários foram à Justiça para invalidar os registros do órgão gestor. Queriam receber de volta os descontos. Na primeira e segunda instância, a empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados com juros e correção.
Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico. Por se tratar de vários contratos individuais, independentes e breves, seria aplicável ao caso a prescrição bienal prevista na Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) adotou a prescrição qüinqüenal.
Segundo o relator, a aplicação da prescrição de cinco anos ao trabalhador avulso fere o texto do artigo constitucional. "A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional", afirmou Aloysio da Veiga. Ele lembra que o inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso.
RR 51.734/2001-022-09-00.4
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008

Bem de família: impenhorabilidade pode ser alegada até o fim da execução

TRT 15ª REGIÃO
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado “bem de família”. A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio. O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator. Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. “A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora”, reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente. (Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)

sábado, 5 de abril de 2008

Novas regras para fiador


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pôr um ponto final na polêmica envolvendo a obrigação dos fiadores em arcar com os aluguéis não pagos posteriormente à prorrogação legal do contrato de locação com prazo certo. O tema chegou ao órgão por meio de um embargo de divergência em recurso especial. No julgamento, retomado na semana passada após um pedido de vista, o ministro e relator do caso, Paulo Medina, votou pela responsabilização do fiador nos casos em que ele não manifestou a vontade de revogar a garantia. Para o presidente da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), Geraldo Beire Simões, o posicionamento possibilitará mais segurança jurídica a essas operações. No embargo, o locador alegou que a determinação da Quinta Turma - que, ao julgar o caso, optou por afastar a obrigação do fiador - conflitava com o entendimento consolidado pela Sexta Turma da corte. Ele também argumentou que a decisão contrariava o artigo 39 da Lei do Inquilinato, que assegura a garantia da locação até a efetiva devolução do imóvel. O fiador, por sua vez, alegou que o contrato de locação foi firmado com prazo determinado, para vigorar entre 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 1996, "sendo que em nenhuma de das cláusulas ficou assentado que a fiança poderia ser renovada tacitamente, por tempo indeterminado, sem que o fiador fosse sequer instado a manifestar sua vontade sobre a continuidade da garantia." Nesse sentido, a defesa do fiador sustentou que não poderia arcar com os aluguéis em débito uma vez que a dívida era posterior a exoneração do negócio jurídico; que ele havia se oposto à prorrogação da garantia, mediante notificação judicial remetida ao representante do locatário (ou seja, à imobiliária); e não havia concordado expressamente com a prorrogação do contrato de locação em que se obrigara. Ao analisar o caso, o ministro relator ponderou que a "fiança é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento". Segundo o ministro, se os fiadores concordaram em garantir a locação "tão somente até o termo final do contrato locativo", não deverão responder por débitos advindos de uma eventual prorrogação para prazo indeterminado. Se os fiadores, entretanto, concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo "e expressamente anuíram em estender a fiança até a entrega do imóvel nos casos de prorrogação do contrato locativo para prazo indeterminado", deverão pelos débitos que surgirem dessa nova situação. Dessa forma, Paulo Medida manteve a obrigação do fiador. "Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 853 do Código Civil de 2002, a depender da época que firmaram o acordo", decidiu. O dispositivo revogado diz que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar". O que está em vigor também prevê a possibilidade de exoneração, mas mantém a obrigação do fiador, mesmo quando este manifesta sua intenção de não dar continuidade à garantia, por 60 dias após a notificação do credor. POLÊMICA Segundo Geraldo Beire Simões, a polêmica em torno da responsabilidade do fiador, nestes casos, decorre de uma má interpretação da Súmula nº 214 do STJ. A orientação diz que "o fiador, na locação, não responde por obrigações resultantes de aditamentos no qual não anuiu." De acordo com o advogado, essa interpretação é aplicada pelos tribunais na situação prevista no parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei do Inquilinato. Pelo caput do artigo, nas locações ajustados por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Entretanto, segundo o parágrafo primeiro, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias, após o fim desse prazo, sem oposição do locador, ficará presumida a prorrogação da locação por prazo indeterminado. O dispositivo diz que, nesses casos, deverão ser mantidas as demais cláusulas e condições do contrato em vigor. "A súmula está correta, mas está sendo aplicada erroneamente. Ela está certa ao dizer que o fiador não será mais o responsável se houver alguma mudança provocada por aditamento. No entanto, nesse tipo de caso, o que ocorre é apenas a continuidade do contrato de locação", disse o especialista, elogiando a determinação da Terceira Seção. O órgão decidiu, no julgamento do embargo, remeter o acórdão à Comissão de Jurisprudência do STJ, para revisão da súmula nº 214. "Isso permitirá mais segurança jurídica aos locadores e locatários", acrescentou. GISELLE SOUZA

Dono da obra não responde por dívida trabalhista de empreiteiro

TRT da 15ª REGIÃO
Reiterando juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de trabalhador da construção civil que pretendia que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pelo empreiteiro. Uma vez que, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a possibilidade de condenação subsidiária por obrigações trabalhistas está limitada às empresas tomadoras que contratam outra com a finalidade de fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas atividades, de meio ou de fim, os magistrados concluíram que não haveria por que impô-la, pela via judicial, ao proprietário do imóvel a ser construído ou reformado como conseqüência do fato não-jurídico da insuficiência econômica do empreiteiro ou subempreiteiro, os verdadeiros exploradores da construção civil. Tal entendimento segue o estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST, que dispõe que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Em defesa do recorrido, a relatora do acórdão no TRT, juíza Luciane Storel da Silva, alegou ainda que a Lei nº 2.959/56, que disciplina o contrato individual de trabalho por obra certa, define, em seu artigo primeiro, que “as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”. Nesse sentido, concluiu a juíza, o dono da obra, pessoa física que não exerce a atividade permanente de construção, jamais poderia ser equiparado à figura do empregador e considerado responsável, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador. Segundo a magistrada, tampouco se poderia aplicar ao caso o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que, referido ao vínculo jurídico entre o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribui ao primeiro a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra.

TST mantém prisão civil em decisão


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel pode demorar a chegar na Justiça do Trabalho. Enquanto o Supremo julga três processos em que a maioria dos ministros já se posicionou contra este tipo de prisão, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso em habeas corpus em favor de um depositário que não apresentou à Justiça os bens que estavam sob sua guarda. Segundo acreditam advogados, mesmo que o Supremo declare a inconstitucionalidade desta modalidade de prisão civil - uma das duas existentes no ordenamento jurídico do Brasil -, a Justiça trabalhista não mudará seu entendimento a curto prazo, devido à falta de processos que justifiquem a manifestação do pleno da corte. A decisão do TST manteve a prisão de um depositário condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O depositário alegou não ter entregue os bens - que estavam sob sua guarda devido a uma execução trabalhista - porque alguns haviam sido roubados ou deteriorados. O ministro Pedro Paulo Manus, no início do mês, rejeitou um novo recurso interposto no TST por não ter havido comprovação, pelo depositário, da propriedade de bens que pudessem substituir os penhorados. O caso pode parar no Supremo, segundo o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Côrtes Advogados Associados. Segundo ele, há a possibilidade de se invocar, no caso, a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, regulamentado no país pelo Decreto nº 678, de 1992. A norma impede a prisão cível em qualquer hipótese, exceto no caso de crédito alimentício, como a pensão alimentícia. De acordo com o advogado, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, deu aos tratados internacionais um caráter constitucional, o que abriria, no caso, a possibilidade de recurso ao Supremo. A sobreposição do pacto - que não prevê a prisão do depositário infiel - em relação à Constituição Federal - que prevê - está sendo julgada no pleno do Supremo desde 2006. No julgamento de três processos, nove dos onze ministros já votaram pelo fim da possibilidade deste tipo de prisão, mas o julgamento foi suspenso. Para Kaufmann, mesmo que o Supremo decida pela inconstitucionalidade da prisão, há poucos casos de mérito que envolvem o assunto na Justiça do Trabalho, o que pode retardar uma mudança de entendimento do TST. "A maioria dos casos que envolvem tema trata de questões incidentais", afirma. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida Advogados, os julgamentos em andamento no Supremo não são suficientes para uma mudança de postura do TST. "Seria necessária uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou uma súmula que esgotasse a questão", afirma. O advogado lembra que a corte eliminou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 - que versava sobre a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria -, somente depois que o Supremo julgou uma Adin sobre o tema. Já para o advogado Renato Mandaliti, também do Demarest, o TST pode nem mesmo mudar seu entendimento. "Créditos trabalhistas têm caráter alimentar, e a prisão, neste caso, não é impedida pelo pacto", diz. Alessandro Cristo, de São Paulo

Supremo concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel


STF
O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP. Deferimento “O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”. Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”. Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343). “Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou. Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.

Fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido não exclui o usufruto vidual



STJ
É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.