A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso de trabalhadora demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental.
"Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação", argumentou a ministra.
A assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte da menina.
Ela foi contratada pela empresa em setembro de 1999. Sua gravidez foi comprovada no dia 30 de julho de 2004. Ela foi dispensada em agosto sem justa causa. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança.
Para a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da estabilidade em caso de morte do filho.
Kátia Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a existir.
RR 1.193/2004-037-01-40.3
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008
quinta-feira, 1 de maio de 2008
Gestante tem estabilidade mesmo com morte da criança após parto
Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância
STJ
Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas-corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima. Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é). “O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer. A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia. Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu. HC 96929 REsp 827960
Menor de 21 anos, com o apoio dos pais, pode retificar seu registro civil
STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim, determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação. No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos). Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social. No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal estadual. Recurso Especial No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo. “Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social”, disse o relator. O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive. Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei n. 6015/73. REsp 777088
TST penhora conta salarial para pagar indenização de empregado
GLOBO ONLINE
Quem tem dívida salarial reconhecida pela Justiça e não paga pode ter a conta em que recebe o salário penhorada, apesar de ser o salário, por lei, protegido da penhora. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mandou penhorar as contas da curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$ 700,00 mensais. Curadora é a pessoa encarregada judicialmente de administrar os bens de alguém que não esteja em condições de fazê-lo. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro entrou na Justiça pedindo R$ 7 mil como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Houve uma audiência de conciliação, onde foi feito acordo para pagamento de R$ 1.500,00. No entanto, o valor não foi pago. A Justiça, então, mandou penhorar a conta onde a curadora recebia seu salário. A ré argumentou que isso seria ilegal, já que na conta havia dinheiro de seu salário, que não pode ser penhorado. Mas o TST entendeu que era o caso de penhora, por dois motivos. O primeiro é que a penhora serviria para pagar outra dívida salarial, no caso, para com o enfermeiro. Assim, seria justo tirar recursos salariais do devedor para o pagamento de dívidas também salariais. A segunda é que, verificando os gastos da curadora, detectaram-se despesas maiores do que o salário que ela alegava receber, dando mostras de que teria outras fontes de renda, além do salário. Diário de S. Paulo
Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista
TST
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”. Origem Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais. Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)
Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança
STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos. As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”. O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro. REsp 998031
Saiba como conseguir a revisão da poupança
AGORA SÃO PAULO
O prazo para pedir a correção da poupança por conta do erro na época do Plano Verão (1989) acaba no final deste ano. Quem quiser entrar com uma ação deve correr, reunir os documentos necessários e garantir o recebimento da grana até o ano que vem. Tem direito à revisão do Plano Verão quem tinha poupança em janeiro e fevereiro de 1989, com caderneta aniversariando entre os dias 1º e 15 desses meses. A correção já é garantida na Justiça. Outra revisão com grandes chances de ganho é a do Collor 1. Nesse caso, tem direito à revisão quem tinha poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de abril de 1990. Mas a correção é apenas sobre o valor que não foi bloqueado pelo governo Collor. O prazo para pedir essa revisão vai até 1º de março de 2010. Segundo o advogado Alexandre Berthe, o primeiro passo para entrar com a ação é reunir toda a documentação (identidade, CPF, comprovante de residência e extrato da conta) para não haver problemas durante o processo. O principal documento é o extrato da poupança nos meses em que o governo aplicou o reajuste errado. Com o número de sua poupança, o poupador faz um pedido de extrato ao banco. O banco tem até 30 dias para entregar o extrato e pode cobrar do poupador a impressão do documento. Porém, se o prazo não for cumprido, o cliente pode fazer uma reclamação no Banco Central (www.bcb.gov.br). Em último caso, pode entrar com uma ação cautelar para que o banco apresente o extrato na Justiça. Com o documento na mão, o poupador pode entrar com uma ação na Justiça estadual (contra bancos privados e Banco do Brasil) e na Justiça Federal (contra a Caixa Econômica Federal). O processo pode durar seis meses. No entanto, quando o banco ou o poupador recorre da decisão, pode chegar a um ano e meio. Caixa Econômica A Caixa Econômica Federal não está mais recorrendo das decisões que condenam o banco a pagar a revisão dos planos Bresser (1987) e Verão. Segundo o Agora apurou, o banco alega não ter mais interesse no recurso. O banco tem esse posicionamento mesmo em ações de alto valor, acima dos R$ 60 mil. Mas, segundo Berthe, o banco não paga o valor devido. "A Caixa tem feito depósitos de, no máximo, 30% do pedido na ação", reclama. O banco usa a tabela oficial da Justiça Federal para calcular as revisões, que dá resultados inferiores às diferenças calculadas pela Justiça Estadual, na qual são julgadas as revisões dos bancos privados. (Carolina Rangel)
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