sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
Presidente do STF permite que acusados de homicídio aguardem recursos em liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus (HC) 97457 a condenados em júri popular no Mato Grosso, para que eles possam recorrer em liberdade da sentença condenatória. Os réus foram condenados a 14 anos de prisão, acusados de homicídio qualificado, previsto no art. 121 do Código Penal. No habeas corpus, os impetrantes questionam a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar ao pedido de liberdade. Alega a defesa que o processo já se desenrola há quase 20 anos, e que, durante todo esse período, os acusados permaneceram em liberdade. Além disso, afirmam que a Justiça de Primeiro Grau ao expedir mandado de prisão, com base na condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não apresentou nenhum fundamento “apto a demonstrar a necessidade do encarceramento.” A defesa sustenta, portanto, que a condenação ofende o princípio de presunção de inocência e pede que seja superada a súmula 691, que impede, em tese, o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. Decisão O ministro Gilmar Mendes apontou que “constitui entendimento assente nesta Corte, de outro lado, que toda e qualquer prisão decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória reclama suficiente fundamentação”. Mendes entendeu que a prisão afrontou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porque não apresentou fundamentos que justificassem a privação de liberdade. Diante disso, o ministro entendeu que cabia a superação da súmula 691
Não se configura depositário infiel em penhora de coisa futura
TRT da 2ª REGIÃO
“Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra”. Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel. No caso em questão, o impetrante ofereceu preventivamente habeas corpus em favor de outrem (paciente), sustentando que este está prestes a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da VT/SP. Asseverou que a autoridade ameaçara considerá-lo depositário infiel caso não cumprisse a ordem de depositar os valores referentes à penhora, que incidira sobre 30% do faturamento da executada nos autos que tramitam naquela Vara, incluída a receita advinda de verba publicitária. A relatora do processo, Desembargadora Ana Maria Contrucci, constatou que o paciente assumiu o encargo de depositário da penhora realizada no mês de setembro de 2007, que incidiu sobre 30% do faturamento da empresa, e que os depósitos têm sido efetuados. A ameaça da ordem de prisão surgiu quando a juíza executora sinalizou ao paciente que, além de comprovar a receita, ele deveria também considerar dentre aqueles valores penhorados a receita advinda de eventual verba publicitária e não apenas aquela proveniente das contribuições de seus associados... Segundo a relatora, “não se constata que o depositário tenha desconsiderado o encargo assumido, principalmente em função dos depósitos efetuados e liberados (...) Sim, porque nesse tipo de penhora, que envolve evento futuro e incerto, como é o caso do faturamento, não se constata o depósito inteiramente aperfeiçoado eis que o depositário não recebe um objeto para guardar (art. 627 do Código Civil).” “Note-se que nessa situação a penhora incide sobre coisa incorpórea, pois o faturamento não é algo concreto, o que é de todo incompatível com o instituto do depósito”, concluiu a relatora. Por unanimidade de votos, ratificando a liminar já concedida, os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam em definitivo a ordem de salvo conduto. O acórdão da SDI-3 do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 09/12/2008, sob o nº Ac. SDI – 02502/2008-9. Processo nº 12147200800002007.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue
STJ
Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar em habeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul. Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito. Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti. HC 124659
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé
STJ
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião. Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo. No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963. Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei. Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Recurso No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil. Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7. Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie. “A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu. Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC. REsp 140578
TRT julga que exigência de conciliação prévia é ilegal
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo decidiu que não é obrigatória a submissão de conflitos trabalhistas a comissões de conciliação prévia para o exercício do direito de propor ações judiciais. O entendimento se deu durante o julgamento de uma ação ajuizada por um trabalhador que reclamava a extinção de seu processo em primeiro grau por conta da exigência em questão, argumentando que a parte não pode ser constrangida a se conciliar com seu ex-empregador. Ainda que no tribunal a decisão não seja surpreendente - desde 2002, os tribunais regionais do trabalho (TRTs) de São Paulo e do Rio Grande do Sul possuem súmulas determinando que a conciliação prévia é facultativa -, nas cortes superiores a questão ainda está longe de ser uniformizada. Enquanto há entendimentos divergentes a respeito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) questionando a obrigatoriedade da submissão à comissões de conciliação estão com julgamentos suspensos no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de pedidos de vista do ministro Joaquim Barbosa. As Adins - uma movida por três partidos políticos e outra pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - questionam a exigência feita pela Lei nº 9.958, de 2000, que criou as comissões. A lei baseou o argumento central do TRT paulista em sua última decisão a respeito. De acordo com o voto do relator do caso, Nelson Bueno do Prado, a lei ordinária não pode obrigar o empregado a utilizar os serviços prestados pelas comissões de conciliação prévia, que cobram pelos serviços prestados, para exercitar o direito constitucional de ação. Luiza de Carvalho, de São Paulo
Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe
STJ
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor. A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira. O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida. Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família. A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Tias não são obrigadas a pagar alimento a sobrinhos
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra duas pessoas que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas. Os reclamantes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra as tias, irmãs de seu pai. Na ação, pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. Segundo afirmaram, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles. As tias refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia. O MP-RS recorreu ao STJ. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar.