sexta-feira, 6 de março de 2009

STF decide que réu foragido pode recorrer da condenação


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quinta-feira, que, mesmo na condição de revel (desaparecido para a Justiça), um réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação. A decisão do Plenário foi unânime e segue a mesma orientação de julgamentos semelhantes ocorridos anteriormente na Corte. O relator, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a admissibilidade da apelação ao observar os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Ele foi seguido pelos demais ministros. O caso analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à reclusão de 30 anos por latrocínio (roubo seguido de morte). "Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia", sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo - o Recurso em habeas corpus. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado. A decisão do Supremo é contrária às anteriores, do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-RJ, segundo os quais José Aristides não poderia recorrer estando foragido. Essa tese já foi motivada pelo artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Não incide INSS sobre aviso prévio


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu liminar favorável a uma empresa da indústria metalúrgica que visava à suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão, proferida em mandando de segurança contra o delegado da Receita Federal naquela região, é uma das primeiras após a edição do Decreto nº 6.727, pelo governo federal, em 12 de janeiro último. A norma reestabeleceu a tributação e, em consequência, o retorno da discussão acerca da validade ou não da cobrança nos tribunais. A advogada Isadora Patenon Braslauskas, do Advocacia CBM, escritório responsável pela defesa da empresa, explicou que o questionado acerca da cobrança teve início com a Lei 9.528, em 1997, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. A norma alterou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e" da Lei 8.212, de 1991, que tratava justamente das importâncias que não integravam o salário de contribuição. Esse dispositivo era expresso ao excluir o aviso prévio indenizado da tributação. Não são satisfeitos com cobrança instituída, os contribuintes começaram a questioná-la no Judiciário. Para isso, exaltaram o artigo 22 da lei de 1991, que não fora modificado pela norma de 1997. Segundo Isadora, o dispositivo estabelece que apenas as verbas que visam a retribuir o trabalho integram o salário de contribuição. Dessa forma, o texto deixaria subtendido que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir, uma vez que o valor pressupõe a inexistência do trabalho. "As empresas estenderam a interpretação desse dispositivo, mas para terem a palavra final tiveram que recorrer ao Judiciário. Na época, a tendência jurisprudencial era de que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir", explicou a advogada, destacando que a questão somente foi pacificada com a edição do Decreto nº 3.048, em 1999. A norma era expressa ao estabelecer no artigo 214, parágrafo 9º, alínea "f", que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. A tributação, porém, voltou a ser realizada nesse ano com a edição, pelo governo federal, do Decreto nº 6.727. A norma revogou o dispositivo estabelecido em 1999. A cobrança acabou reacendendo a discussão nos tribunais. "As empresas acabam sendo oneradas, ainda mais em uma época de notória crise, em que elas precisam dispensar funcionários. Por isso, muitas estão recorrendo ao Judiciário. Temos outros clientes que estão nos consultando com vistas à propositura de novas ações", afirmou Isadora. Inconstitucional A advogada conta que, na ação da metalúrgica, a tese usada para defender a suspensão da cobrança foi o de que o decreto seria inconstitucional e violaria princípios do direito como o da legalidade e da moralidade tributária, pelo qual nenhum imposto pode ser cobrado sem a existência de uma lei para regulamentá-lo. A possibilidade de se estender a aplicação do artigo 22 a esse caso, uma vez que o dispositivo estabelece que as verbas indenizatórias não poderiam constituir o salário contribuição, também foi um argumento utilizado. O juiz da causa, Fernando Henrique Corrêa Custodio, aceitou os argumentos. Ele afirmou que "a tese sustentada pela impetrante, de exclusão das verbas recebidas pelos empregados a título de aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias em face de sua natureza jurídica não-salarial, encontra arrimo na jurisprudência pátria, pacificada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho vai justamente no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, e sim cunho indenizatório, sem retribuição do trabalho. O magistrado destacou isso ao lembrar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o assunto. De acordo com ele, "o caráter meramente indenizatório do aviso prévio no caso de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por prazo indeterminado, ademais, resta cristalino no artigo 487, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho". Com esse entendimento, decidiu: "De todo o exposto…, defiro a liminar postulada a fim de afastar a incidências das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, ou seja, aquele decorrente do disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, reconhecendo a ilegalidade do decreto 6.727/09 nesse particular". Isadora ressaltou a importância da decisão. "A cobrança onera todo o processo de rescisão dos contratos de trabalho. Isso é ruim não só para as empresas, como para os empregados, que terão o INSS descontado da verba rescisória que lhes cabe. Para as empresas, a incidência é de 20% sobre a parcela da indenização. A decisão é importante até para que outras empresas apresentem ações e questionem a tributação, que entendemos ser onerosas", explicou a advogada. GISELLE SOUZA

Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão


STJ
A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de Z.de S., reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação. No dia 24 de maio de 2004, Zemar, que é motorista profissional, estava dirigindo uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina/MS, quando perdeu a direção do veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu E.P.B., que estava acompanhando o motorista à cidade de Rio Brilhante. O motorista foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo (modalidade imprudência, pois dirigia com velocidade acima da permitida pela via). Além disso, por ser motorista profissional, também foi condenado a ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito: “No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: no exercício de sua profissão a atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato-Grosso do Sul, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que, no momento do acidente, Z. não estaria em serviço, mas apenas levando o carro para ser consertado em outra cidade. A defesa do motorista também afirmou que não havia fundamento para fixar, acima do mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor que foi aplicada ao réu. Ao analisar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que seria inviável, por meio de habeas corpus, confirmar se Z. dirigia a van na condição de motorista profissional, “uma vez que este tipo de recurso é marcado por rito célere e não comporta o exame de questões que demandem conhecimento mais aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos”. Entretanto, quanto ao argumento de que não havia fundamentação jurídica para fixar a pena de suspender a habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Z. tinha razão. “Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria (fixação de prazo da pena) da resposta penal. Há de se reconhecer a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena”, enfatizou Esteves Lima. A Defensoria Pública pedia que a suspensão da carteira do motorista fosse fixada no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de dois meses. Todavia, Esteves Lima discordou: “dois meses é tempo curto demais, acaba desvirtuando a essência da punição”. Reflexão compartilhada pelo ministro Felix Fisher: “matar uma pessoa no trânsito e ficar dois meses sem habilitação parece brincadeira”, salientou. Após intenso debate, os ministros da Quinta Turma, por maioria, concederam em parte o habeas corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade do prazo fixado anteriormente. HC 112536

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Juros não podem exceder a 12% Empresas Factoring


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

As empresas de factoring estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar o entendimento de que essas companhias não são instituições financeiras para exceder a esse limite. A posição foi consolidada no julgamento de um recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central. Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura. A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.

STF Súmula 370 - Apresentação Cheque Predatado Antes Dia Gera Dano Moral


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
STJ aprova duas novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula (nº370), a fim de consolidar jurisprudência firmada no julgamento de recursos anteriores, segundo a qual a apresentação de cheque predatado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Ou seja, a parte prejudicada pode ajuizar ação indenizatória contra aquele que lhe causou algum prejuízo, por tentar receber o valor constante da ordem de pagamento antes do prazo combinado. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do STJ, em votação unânime. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o entendimento da Corte tem precedentes desde 1993. Num deles, consta da ementa do recurso especial: "A apresentação do cheque predatado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos". A nova súmula - que não tem o mesmo efeito vinculante da súmula específica do Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser seguida pelos magistrados das instâncias inferiores - tem a seguinte redação: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque predatado". A Segunda Seção do STJ aprovou, ainda, outra súmula, a 369, segundo a qual fica determinado que "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Segundo a Corte, o projeto que deu origem a esta súmula te como precedente, recurso que há previa a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tivesse sido atendido. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Luiz Orlando Carneiro)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

STF garante liberdade de réu até fim de recursos


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu na tarde de ontem uma importante alteração em sua jurisprudência na área penal e determinou que o réu só pode ser preso após o trânsito em julgado de sua condenação - ou seja, após esgotados todos os recursos possíveis, incluindo os destinados aos tribunais superiores. O entendimento fixado até então era o de que era suficiente uma decisão do tribunal local para decretação da prisão. A decisão foi tomada com um placar de sete votos a quatro no pleno do Supremo. A alteração de entendimento do Supremo começou a delinear-se a partir de 2004, quando a primeira turma do tribunal proferiu as primeiras decisões da corte propondo a necessidade do trânsito em julgado para a condenação penal. O entendimento ganhou adesões na segunda turma, e o tema foi encaminhado ao pleno do tribunal. O "leading case" teve seu julgamento iniciado em abril deste ano, quando o relator, o ministro Eros Grau, defendeu a concessão da liberdade ao réu. O cas ficou suspenso até ontem por um pedido de vista de Menezes Direito. Na ação, o réu Omar Coelho Vítor pede o direito de recorrer em liberdade contra a pena de sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Contra a concessão do habeas corpus votaram os ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e em favor da libertação do preso, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Na linha vencedora, os ministros basearam-se no princípio da presunção de inocência para derrubar o entendimento fixado na Súmula nº 267 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a existência de recursos não impede a prisão do réu. Segundo juízes e promotores críticos do novo entendimento, a decisão do Supremo implicará a libertação de milhares de presos e garantirá vários anos de liberdade a criminosos já condenados, ao longo dos quais são processados recursos meramente protelatórios - apenas uma pequena percentagem dos recursos aos tribunais superiores resultam na reversão da condenação, alegam. No pleno do Supremo, os ministros que opuseram-se ao novo entendimento argumentaram que no Brasil a Justiça, além de morosa, tem brechas processuais que permitem uma variedade incomum de recursos, e o novo entendimento provocará ainda mais impunidade. Fernando Teixeira, de Brasília

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Maior de 18 anos pode receber pensão


AGORA SÃO PAULO - 1º/2/09

Os filhos de pais separados que completarem 18 anos não mais perderão a pensão alimentícia que recebem. Caso provem a necessidade de continuar tendo a ajuda, a Justiça garante a extensão. Isso porque, em agosto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a súmula que garante esse direito. No caso da súmula, os juízes entenderam que, se o pai pedir para não mais pagar a pensão alimentícia quando o filho completar 18 anos, o filho tem direito de se manifestar. "Às vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", comentou o ministro do STJ Antônio de Pádua Ribeiro ao julgar um recurso em que um pai de São Paulo solicitou a suspensão do pagamento de pensão à ex-mulher, tendo o filho mais de 18 anos. Os juízes entenderam que cabe ao pai provar as condições para cessar o pagamento, com o entendimento de que "o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo". Como pedir a extensão Para continuar recebendo a pensão, o filho será chamado pelo juiz quando o pai pedir o fim do pagamento. "Ele vai ter que provar que não consegue emprego ou que precisa de ajuda nos estudos, e o pai terá de continuar pagando", comentou o advogado José Américo Lombardi, do escritório Ferreira Netto Advogados. Se o juiz entender que ele deve continuar recebendo a pensão, ele continuará tendo o benefício. A súmula não prevê uma idade para que o pagamento seja suspenso. "Enquanto precisar, tem de pagar", disse Lombardi. O valor da pensão é de 30% do salário do pai. Se o filho mora com o pai, ele poderá receber a pensão da mãe. Se o casal se separou de modo amigável, poderá estipular um valor a ser pago, de acordo com a renda de cada um. Se a separação foi litigiosa, o juiz vai estipular o valor, respeitando a regra de 30% do salário. No caso de o pagamento da pensão não ocorrer por mais de três meses seguidos, o pai poderá ser preso, caso seja denunciado. Juliana Colombo do Agora