sexta-feira, 1 de maio de 2009

STJ aprova três súmulas que abordam contratos Bancários

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em época de grande movimentação nos escritórios de advocacia para a alteração ou discussão judicial sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas súmulas - consolidação do entendimento do tribunal, após reiteradas decisões no mesmo sentido, que indica como os tribunais estaduais devem julgar a questão - sobre o tema. Apenas uma delas é vista por especialistas como favorável aos credores, que é a súmula nº 379. O dispositivo determina que em contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros cobrados por inadimplência poderão ser fixados em até 1% ao mês. A súmula nº 380 declara que, mesmo que seja proposta ação de revisão de contrato, continua a incidência desses juros. Já a súmula nº 381 proíbe os juízes de declararem qualquer cláusula de contrato bancário como abusiva, sem que o credor tenha alegado isso.

A orientação das novas súmulas será seguida pelos escritórios de advocacia em seus processos. É o caso da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. Para o advogado do escritório, Laercio Pellegrino Filho, a súmula que limita o valor dos juros moratórios é bem-vinda porque se baseou em precedentes que diziam que os juros remuneratórios, que são pagos como fator de remuneração do capital mutuado, também incidem no período de mora. Para Pellegrino, apesar disso não constar do texto da súmula, é uma sinalização que poderá ser alegada em juízo. "Por outro lado, a súmula acaba protegendo os devedores, o que aumenta o risco de inadimplência e, consequentemente, afeta o spread bancário", analisa.

Para pleitear a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, muitos devedores ajuizam ação revisional para afastar os efeitos da mora, que vai aumentando a dívida cada vez mais. Segundo o advogado Alexandre Espínola Catramby, do escritório do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, existem julgados favoráveis a devedores, mas com a súmula nº 380, a tendência é que isso acabe. Para o advogado, agora, o devedor deverá apresentar depósito integral do valor em discussão, ou caução, e fundamentos que mostrem irregularidade no cálculo da dívida para que a mora seja afastada.

Quanto à súmula nº 381, advogados dizem que é comum juízes declarem certas cláusulas como abusivas, mesmo sem alegação da outra parte, com base no Código de Defesa do Consumidor. "Essa súmula deverá impactar os juizados especiais, onde é comum não haver advogados para alegar abusividade", diz a advogada Gabrielle Rossa, do Martinelli Advocacia Empresarial.

Laura Ignacio, de São Paulo
30/04/2009

sábado, 4 de abril de 2009

A prestação de serviços descontínua não configura vínculo doméstico


TRT 2ª REGIÃO

Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação. A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana. Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.” Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré. “Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator. Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida. O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

quarta-feira, 25 de março de 2009

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução


STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel. No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade. O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Taxa de diligência oficial justa está proibida no Processo Crime

DCI - LEGISLAÇÃO
A Justiça de São Paulo não poderá cobrar taxas de diligências para que os oficiais de justiça notifiquem as testemunhas arroladas pela defesa nos processos criminais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu ontem o pedido de um advogado para que fosse anulada a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia liberado a cobrança da taxa.

terça-feira, 17 de março de 2009

É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel

STJ
Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime. A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações. No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu. HC 122251

Revisão do Plano Collor 1



AGORA SÃO PAULO

Quem tinha grana na poupança na primeira quinzena de março de 1990 tem direito a uma revisão para reaver as perdas do Plano Collor 1. A correção é de 44,8% sobre a grana depositada na época. O prazo para entrar com o processo termina em março do ano que vem, mas é melhor correr, pois os bancos estão tentando barrar as ações na Justiça. O Plano Collor 1 foi uma tentativa do governo de controlar a inflação da época, com o confisco dos valores superiores a NCZ$ 50 mil cruzados que estavam na poupança e a mudança do índice correção da caderneta. O IPC (Índice de Preços ao Consumidor) foi substituído pelo BTN Fiscal (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), que rendia 44,8% menos -essa é a diferença que o poupador pode recuperar na Justiça. Segundo o advogado Alexandre Berthe, a cada NCZ$ 50 mil cruzados novos no saldo da época, o poupador tem direito a cerca de R$ 5.300. O primeiro passo para entrar com a ação é pedir os extratos de março, abril e maio de 1990 ao banco onde o poupador tinha caderneta. O custo de cada página é de R$ 5, em média. O banco não tem prazo para entregar os documentos, mas, se demorar mais de 15 dias, é possível fazer uma reclamação ao Banco Central. Essa ação demora um pouco mais do que as dos demais planos econômicos, porque ainda não há um entendimento comum nos tribunais sobre o confisco. "Demora entre quatro e cinco anos, em média", diz Berthe. "Mas cada vez mais os poupadores estão conseguindo a grana", afirma. Juliana Colombo

sexta-feira, 13 de março de 2009

Vara usará Infojud em execução trabalhista

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) de uma trabalhadora, determinando que a 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto faça uso do sistema Infojud para obter os endereços e outras informações da empresa executada e de seus sócios proprietários. O AP é um recurso que cabe na fase de execução do processo. O Infojud foi implantado em setembro de 2007 por meio de um convênio entre a Justiça do Trabalho e a Receita Federal. O sistema permite que os juízes do Trabalho tenham acesso, em tempo real, pela Internet, a informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas contidas no banco de dados da Receita. O relator do acórdão no TRT, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, ponderou que o Infojud substitui o antigo procedimento de expedição de ofícios à Receita para obtenção de informações sobre os executados ou de cópias das declarações de imposto de renda por eles apresentadas. No caso em questão, a empresa, uma confecção, encerrou suas atividades no endereço em que a trabalhadora lhe prestou serviço, e sua nova localização, se existe, é desconhecida pela exequente. Por sua vez, fracassou a tentativa de bloqueio, por meio do Bacen-Jud, do valor devido na execução. Introduzida por convênio com o Banco Central, esta outra ferramenta usada nas execuções judiciais permite bloquear o débito, também via Internet, em alguma conta corrente de titularidade dos executados, quer seja a empresa, quer sejam seus sócios proprietários.