sábado, 9 de maio de 2009

STJ - Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal. O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”. Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º). REsp 555771

STJ - Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado


Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor. Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade. A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou. O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal. HC 111831

STJ - Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado


Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor. Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade. A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou. O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal. HC 111831

Diarista por 3 dias não tem direitos, decide TST

Domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio tribunal -reconhecendo o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos trabalhistas para diaristas que trabalham até três vezes por semana. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances de ganho, caso os patrões recorram. No caso do TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho -o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos usados pelos tribunais inferiores para dar ganho de causa à doméstica. A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", afirmou o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus. Além da lei Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona. Vários fatores Para decretar a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho doméstico, a Justiça leva em conta uma série de fatores, além do número de dias trabalhados por semana. Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos (segundas, quartas e sextas, por exemplo), isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo. Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista



STJ
Empregador não deve arcar com honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por ex-empregado de empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o gasto com advogado da parte vencedora em ação trabalhista não induz a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador. A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa T.-N.-L. S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou. Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa. A T. sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer ato ilícito. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.” Resp 899273

STJ aprova três súmulas que abordam contratos Bancários

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em época de grande movimentação nos escritórios de advocacia para a alteração ou discussão judicial sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas súmulas - consolidação do entendimento do tribunal, após reiteradas decisões no mesmo sentido, que indica como os tribunais estaduais devem julgar a questão - sobre o tema. Apenas uma delas é vista por especialistas como favorável aos credores, que é a súmula nº 379. O dispositivo determina que em contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros cobrados por inadimplência poderão ser fixados em até 1% ao mês. A súmula nº 380 declara que, mesmo que seja proposta ação de revisão de contrato, continua a incidência desses juros. Já a súmula nº 381 proíbe os juízes de declararem qualquer cláusula de contrato bancário como abusiva, sem que o credor tenha alegado isso.

A orientação das novas súmulas será seguida pelos escritórios de advocacia em seus processos. É o caso da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. Para o advogado do escritório, Laercio Pellegrino Filho, a súmula que limita o valor dos juros moratórios é bem-vinda porque se baseou em precedentes que diziam que os juros remuneratórios, que são pagos como fator de remuneração do capital mutuado, também incidem no período de mora. Para Pellegrino, apesar disso não constar do texto da súmula, é uma sinalização que poderá ser alegada em juízo. "Por outro lado, a súmula acaba protegendo os devedores, o que aumenta o risco de inadimplência e, consequentemente, afeta o spread bancário", analisa.

Para pleitear a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, muitos devedores ajuizam ação revisional para afastar os efeitos da mora, que vai aumentando a dívida cada vez mais. Segundo o advogado Alexandre Espínola Catramby, do escritório do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, existem julgados favoráveis a devedores, mas com a súmula nº 380, a tendência é que isso acabe. Para o advogado, agora, o devedor deverá apresentar depósito integral do valor em discussão, ou caução, e fundamentos que mostrem irregularidade no cálculo da dívida para que a mora seja afastada.

Quanto à súmula nº 381, advogados dizem que é comum juízes declarem certas cláusulas como abusivas, mesmo sem alegação da outra parte, com base no Código de Defesa do Consumidor. "Essa súmula deverá impactar os juizados especiais, onde é comum não haver advogados para alegar abusividade", diz a advogada Gabrielle Rossa, do Martinelli Advocacia Empresarial.

Laura Ignacio, de São Paulo
30/04/2009

sábado, 4 de abril de 2009

A prestação de serviços descontínua não configura vínculo doméstico


TRT 2ª REGIÃO

Inconformada com a sentença desfavorável, uma prestadora de serviços domésticos entrou com recurso perante o TRT-SP, insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, entendendo que não houvera interrupção nem alternância no labor, caracterizado pela onerosidade e pela subordinação. A recorrente argumentou também que a prestação de serviços ocorrera mediante subordinação, pessoalidade, salário e continuidade, afirmando na petição inicial que laborava para a reclamada em dois dias por semana. Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Augusto Camara, da 4.ª Turma, “A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto.” Analisando os autos, o relator ressaltou que, independentemente de não haver a reclamante provado que prestava serviços duas vezes semanais, o fato relevante é que não havia continuidade nas atividades na residência da ré. “Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual elenca a habitualidade, o trabalho doméstico é regido por norma específica, a Lei nº 5.5859/72, cujo art. 1º traz por pressupostos para configuração do vínculo de doméstico, a da prestação de serviços de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da família, mediante continuidade”, concluiu o relator. Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 4.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida. O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/01/09, sob o nº 20081087297. Processo n.º 01001200838302008. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação