sábado, 13 de junho de 2009

Aposentado tem 2 anos para pedir multa do FGTS


AGORA SÃO PAULO
Os segurados do INSS que continuaram trabalhando após a aposentadoria e foram demitidos sem justa causa podem pedir a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em até dois anos. De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador tem direito ao pagamento da multa referente a todo o valor depositado enquanto ele estava na empresa, e não só de 40% do que foi depositado após a data da aposentadoria. O direito é garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que, em 2006, entendeu que o segundo parágrafo do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é ilegal. Pelo texto, a aposentadoria extinguia o vínculo empregatício. Com isso, ao se aposentar, o segurado perdia o direito à multa sobre o período que tinha trabalhado antes, pois era como se um novo vínculo tivesse começado no ato da aposentadoria. Agora, o trabalhador que se aposenta e continua na mesma empresa tem o direito à multa sobre todos os créditos de FGTS que a empresa realizou para o trabalhador. Mas, de acordo com decisão do TST, publicada no "Diário Oficial" da Justiça de 8 de maio, o aposentado tem dois anos para reivindicar os seus direitos. O prazo começa a contar a partir da data da demissão sem justa causa. Quando a empresa deixa de pagar o FGTS, o trabalhador tem até 30 anos para pedir o valor. Mas, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, o prazo cai para dois anos após a demissão. "Observa-se que a jurisprudência [conjunto de decisões sobre um mesmo tema] mencionada diz que é trintenária [de 30 anos] a prescrição [prazo final] para reclamar o recolhimento do FGTS, mas ressalva, em caso de demissão, que esse prazo é reduzido para dois anos", diz a decisão. Assim, se a empresa não fez o pagamento correto do FGTS, o trabalhador tem 30 anos para pedir o ressarcimento dos depósitos que não foram feitos. Mas, para entrar com uma ação pela multa dos 40% sobre todo o período, o prazo é de dois anos. Já se a demissão foi por justa causa, não há direito à multa. Paulo Muzzolon

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Lei Seca: penas são suspensas

JORNAL DA TARDE - CIDADES

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Lei Seca - que completa um ano no dia 20 - foi utilizada para extinguir a pena de motoristas que já estavam condenados por embriaguez ao volante. Em três de 10 recursos obtidos pelo JT, envolvendo crimes de trânsito e uso do bafômetro julgados entre agosto e a última sexta-feira, os réus foram liberados das penas impostas na primeira instância.

Antes da Lei Seca, era crime conduzir “sob a influência de álcool” pondo em risco outras pessoas. Com a nova legislação, tornou-se crime dirigir com 0,6 gramas de álcool por litro de sangue ou mais, independentemente da forma como se esteja conduzindo. A alteração ocorreu no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No entender da 8ª Câmara do Direito Criminal, a alteração extinguiu o crime cometido por um motorista condenado após se envolver em um acidente sob influência de álcool em Itapetininga (172 km da capital). PMs o acusaram de ter atingido outros veículos e de ter sido encontrado embriagado.

O crime ocorreu em 6 de agosto de 2006. Na primeira instância, o motorista foi condenado a seis meses de detenção em regime semiaberto (convertidos em pena alternativa), suspensão de seis meses da habilitação e multa.

“Para que haja o crime é necessário que o condutor esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, escreveu o relator do processo, desembargador Louri Bariero. A advogada do réu Maria de Lourdes Cesar diz que seu cliente foi tido como embriagado só por constatação subjetiva, feita pelos PMs que o detiveram.

Um outro condutor, que havia sido condenado a oito meses e cinco dias de detenção em regime semiaberto, além de suspensão do direito de dirigir e multa, foi absolvido pela 2ª Câmara Criminal do TJ. O relator, desembargador Fábio Luís Bossler, baseou-se no princípio de que as leis novas devem retroagir para beneficiar réus condenados anteriormente.

Por volta das 4h10 do dia 9 de abril de 2006, o réu estava dirigindo sua Saveiro pelas ruas de Estrela D’Oeste (570 km da capital) “sob a influência de álcool, expondo a dano potencial outras pessoas”. Após um acidente, foi socorrido e policiais e um médico identificaram sinais de embriaguez.

A falta de um exame de sangue não impediu a condenação. Mas, com a Lei Seca, a manutenção da pena depende da constatação técnica. “A nova norma deve retroagir para beneficiar o acusado e ante a ausência de prova segura da materialidade delitiva (concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 gramas), deve o réu ser absolvido.”

O terceiro caso analisado pelo TJ reduziu de um ano, seis meses e 20 dias para oito meses (convertidos em um ano de serviços comunitários) a punição aplicada a um motorista de Tambaú (255 km da capital). Em 2005, foi condenado ao dirigir embriagado e sem CNH.

Os testes de bafômetro também têm recebido restrições por parte da Justiça. Em duas decisões das 10 consultadas pelo JT, os desembargadores argumentam que o exame não pode, por si só, condenar alguém. Nos dois casos, o relator é o desembargador Roberto Martins de Souza. A argumentação é que o artigo 306 fala em “alcoolemia”, que significa “estado do sangue que tem álcool”. Para Souza, o bafômetro não mede a quantidade de álcool no sangue. O teste é considerado, assim, “inservível” para provar o crime.

De agosto a maio, o TJ julgou 205 ações envolvendo delitos de trânsito e bafômetro. Desse total, 95% eram de habeas corpus como salvo condutos propostos por motorista que pretendiam o direito de não se submeter ao teste, alegando constrangimento ilegal. Todos foram negados.

Vitor Sorano e Luisa Alcalde

segunda-feira, 1 de junho de 2009

STF impede prisão de inadimplente que fica com o bem


FOLHA DE S. PAULO - VEÍCULOS - 31/05/09
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que proíbe a prisão administrativa do inadimplente que se recusa a devolver o bem em débito deve ter como consequência o crescimento do percentual de devedores, segundo preveem empresas que disponibilizam crédito para veículos. Acrescida à crise econômica, o índice de inadimplentes, que era de 3,3% em março de 2008, já subiu para 5,1% em março de 2009, informa a Anef (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras). Segundo a assessoria de imprensa do STF, a decisão, válida desde dezembro de 2008, baseia-se em textos de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e que, para o tribunal, têm a mesma força jurídica de um texto constitucional. O juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível do Fórum Central, que se diz favorável à decisão do STF, reconhece que pessoas de má-fé podem se beneficiar da decisão judicial. "O índice de prisão [pela não devolução do bem em débito] era baixo, mas amedrontava. Em geral, forçava a renegociação da dívida. Agora, há mais liberdade de aplicar o calote." O medo do calote já se reflete nas operações de algumas empresas de crédito. O marceneiro S.S., 24, conta que se sentiu pressionado pela financeira assim que acumulou duas prestações em atraso da sua picape F.R. ano 1997, adquirida em 2008. "Ligavam até para a minha namorada e disseram que iam bloquear a minha conta bancária e me cadastrar no SCPC [Serviço Central de Proteção ao Crédito]. Acharam que eu, após pagar 8 das 36 prestações, iria sumir com o carro", diz S. Prejuízo "Em tese, as financeiras repassam o prejuízo para o consumidor pontual, já que o risco do negócio está incluído na taxa de juros", diz o diretor-executivo do Procon, Robeto Pfeiffer. Nos cálculos do Banco Central, só a inadimplência representava 37,25% do "spread" (diferença entre o custo de captação do banco e o juros cobrado do consumidor) em 2007, época em que a porcentagem de veículos com pendência representava a metade da atual. Procurada pela Folha, a Anef não quis se pronunciar. (FELIPE NÓBREGA)

terça-feira, 26 de maio de 2009

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade


STJ
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados. REsp 786312

terça-feira, 19 de maio de 2009

Regras para lista de devedores Divida Ativa Federal



JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Débitos inferiores a R$ 1 mil não podem ser inscritos na dívida ativa do governo federal. A regra foi formalizada na última sexta-feira, com a publicação, no Diário Oficial da União, de uma portaria pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Quem tem débitos inferiores a esse valor não pode ser inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, o Cadin. O limite, porém, se refere à soma total de juros, multas e correção incidentes sobre o valor principal. A regra vale para pessoas físicas e jurídicas. De acordo com a Portaria 810, a Fazenda só pode inscrever devedores no Cadin depois do envio de comunicação prévia ao endereço do contribuinte, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal. O aviso deve chegar pelos Correios com até 75 dias de antecedência. A norma prevê, porém, que o aviso será dado como recebido pelo contribuinte depois de 15 dias do envio pelo Fisco. A portaria também obriga as procuradorias regionais da Fazenda nacional a excluírem do Cadin, em até cinco dias, os devedores que comprovarem, por exemplo, o pagamento, a moratória, o ajuizamento de ação questionando o débito ou a obtenção de liminar que suspenda a exigibilidade da dívida. Se não for possível a exclusão, o órgão terá de emitir certidão de regularidade fiscal ao contribuinte. Entre as condições para a emissão de certidões nesses casos, porém, não foram listados os despachos ordinários da Justiça dados em pedidos chamados de exceções de pré-executividade. Esses recursos, embora não previstos em lei, têm sido aceitos pela jurisprudência nos casos em que, por exemplo, o devedor consegue provar preliminarmente que pagou o valor cobrado pelo Fisco. Nesses casos, o juiz suspende a execução, mas não concede uma liminar ou uma tutela antecipada.

domingo, 17 de maio de 2009

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem


STJ
Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa S. S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência. No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela S. S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria. No STJ, a S. alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”. Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade. REsp 1089888

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios. As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida. As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado. Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. "Foram milhares de casos de fraude", afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo. Luiza de Carvalho, de São Paulo (Colaborou Zínia Baeta)