quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Senado aprova fim da audiência de conciliação em separações


O GLOBO (ON)LINE

A Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto que suprime da legislação a necessidade de audiência de ratificação, também chamada de audiência de conciliação, nas separações judiciais. O projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) recebeu um relatório favorável do senador José Maranhão (PMDB-PB). A decisão é em caráter terminativo, não precisando, portanto, passar pelo plenário. O projeto agora vai para a Câmara. Ao propor o projeto, Zambiasi argumentou que, na prática, a audiência de conciliação se tornou uma mera formalidade e que é muito constrangedor para o casal, gerando pouco ou nenhum resultado conciliatório efetivo. Além disso, afirma o senador, a exigência está em desacordo com as mais recentes reformas do Código de Processo Civil. Em especial a mudança realizada pela Lei 11.441/2007, que ao tratar da separação consensual, não previu a mesma exigência quando a separação e o divórcio consensual forem realizados extrajudicialmente, por escritura pública.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Ação trabalhista pode aumentar pensão


AGORA SÃO PAULO - 12/09/09
Quem recebe uma pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de um segurado que havia ganho uma ação trabalhista pode conseguir um reajuste. É que, se o processo da Justiça do Trabalho rendeu um salário maior ao segurado, esse aumento deveria ter sido contado no cálculo da pensão. A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), publicada neste mês no "Diário Oficial" de Justiça. No caso da ação, a pensionista pedia a incorporação, em sua pensão, dos ganhos da ação trabalhista de seu marido, que já morreu. Quando alguém ganha uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista, aumento salarial, pagamento de horas extras ou adicional de insalubridade, por exemplo, esse dinheiro extra --ou o tempo de trabalho-- deve ser computado para fins previdenciários. Se o segurado ganhou uma ação dessas, mas não teve o tempo ou as contribuições a mais computadas para fins previdenciários automaticamente --quando o INSS não é parte do processo--, deve pedir, em um posto do instituto, que essa contagem seja feita. O mesmo vale para quem é pensionista. Segundo o advogado Edson Machado Filgueiras Jr., quando o segurado morre antes de a ação trabalhista terminar, o dependente tem tanto o direito de receber o dinheiro da empresa após o julgamento do processo quanto o de ter o aumento correspondente na pensão. "A pensão equivale ao valor que o segurado poderia receber se estivesse vivo. Assim, qualquer aumento que poderia haver no benefício deve refletir na pensão", afirma. Sem o INSS Na decisão, o TRF 3 entendeu que o dinheiro deveria ser paga, apesar de o INSS não fazer parte do processo trabalhista e de a empresa não ter feito o recolhimento das contribuições. Segundo a Justiça, é responsabilidade da empresa, e não do funcionário, fazer esse recolhimento, e cabe ao INSS fiscalizá-lo. A pensionista tem um prazo de dez anos, contados a partir do recebimento do benefício, para pedir o reajuste com base na ação trabalhista.Primeiro, o pedido deve ser feito no INSS. Se o órgão negar, é possível entrar com uma ação. Na Justiça, para os benefícios concedidos antes de dezembro de 1998, não há prazo para entrar com o pedido de revisão. O Ministério da Previdência Social não comenta processos judiciais de revisão, mas há recurso na maioria dos casos. O trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista até dois anos após deixar a empresa. Paulo Muzzolon

Sai lista de doenças que podem dar auxílio com FGTS


AGORA SÃO PAULO

O Ministério da Previdência divulgou a lista de doenças que, se forem decorrentes do tipo de trabalho do segurado, garantem o auxílio-doença acidentário. As 200 doenças foram publicadas ontem no "Diário Oficial da União". Ao contrário do auxílio-doença normal, o benefício acidentário garante ao segurado estabilidade no emprego por 12 meses após voltar ao trabalho e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), referentes ao período em que ficou afastado do trabalho. O valor do auxílio-acidentário --que corresponde a 91% do salário de benefício do trabalhador-- pode chegar a R$ 2.929,19, considerando o atual teto de R$ 3.218,90. De acordo com a publicação, dependendo dos fatores aos quais o segurado estiver exposto em seu ambiente de trabalho, é possível que sejam desenvolvidas as doenças que garantem a concessão. São consideradas as enfermidades infecciosas e parasitárias, como dengue e tuberculose. Se o ambiente de trabalho for estressante a ponto de causar transtornos psicológicos ao segurado, também é possível fazer o pedido do auxílio-acidentário. Doenças como conjuntivite, catarata, sinusite, pressão alta, rinite e insuficiência renal, se forem contraídas em decorrência do ambiente de trabalho, também podem gerar auxílio ao trabalhador. Como pedir Se a enfermidade surgiu em consequência à exposição aos fatores considerados de risco pelo INSS, o trabalhador poderá agendar uma perícia. Embora as empresas tenham a obrigação de comunicar ao INSS a doença de seu funcionário, adquirida em decorrência do trabalho, muitas não o fazem. Mesmo assim, o trabalhador ainda tem chance de conseguir o benefício, já que os médicos peritos têm a relação das doenças e dos fatores que podem ocasioná-las. Se o segurado tiver o auxílio negado, não será mais preciso esperar 30 dias para marcar nova perícia. O pedido poderá ser feito na hora. Anay Cury

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Rejeitar bafômetro pode dar prisão


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
O motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro numa fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) poderá ser preso por crime de desobediência. A pena prevê multa e detenção de 15 dias a seis meses. A determinação toma por base um estudo técnico da PRF, que no fim de julho recebeu um parecer favorável da Advocacia Geral da União (AGU). A polícia argumenta que o direito do motorista de não produzir prova contra si mesmo não tem validade no teste de alcoolemia. Atualmente, com base no que determina a lei seca, quem se negar a soprar o bafômetro é multado em R$ 955 e tem a carteira de habilitação suspensa. A advogada da União Maria de Lourdes de Oliveira, em parecer emitido em julho, considerou o texto "bem fundamentado" e incluiu a possibilidade de prisão por desobediência. O estudo afirma que o direito de constituir prova contra si não está previsto na Constituição Federal e sim num tratado internacional de 1969: o Pacto de San José da Costa Rica. E o próprio pacto, que em 1992 passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, determina que "o exercício de um direito fica limitado à preservação dos direitos das demais pessoas". Segundo o inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Alexandre Castilho, o direito de não constituir prova contra si mesmo foi criado para garantir a liberdade individual numa época de regimes de exceção no continente latino-americano e por isso não se aplicaria à lei seca. "Nunca ninguém falou que não precisa passar no raio X do aeroporto para não produzir provas contra si." Ele explica que dirigir não é um direito do cidadão, mas uma concessão temporária. E, por isso, o motorista precisa provar que está apto a ter habilitação. Na prática, desde que o parecer favorável da AGU foi emitido, a PRF não consumou nenhuma prisão a um motorista que tivesse se recusado a soprar o bafômetro. "Isso porque até agora, em todos esses casos, o cidadão cometeu algum outro crime associado", afirmou Castilho. "Mas se houver necessidade, temos possibilidade de fazer." EQUÍVOCO Para o jurista Luiz Flávio Gomes, o estudo da polícia e o parecer favorável da Advocacia Geral da União estão equivocados - ambos. Se a determinação de prisão for aplicada, ele acredita que os advogados vão reagir e pedir habeas corpus. "É um direito nosso recusar o bafômetro e ninguém pode ser punido por exercer um direito." Segundo Gomes, o teste do estilômetro não é a única prova de comprovar a embriaguez e por isso é um abuso que o motorista seja obrigado a soprar o equipamento. Em nota, a assessoria da AGU afirmou que o parecer é um procedimento interno que "não tem efeito direto na administração pública como um todo" . Naiana Oscar

Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons


TST
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista. Em recurso de revista do G.F.C., por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons. A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos. Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII). Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta. ( RR 1288/2001-114-15-00.0 )

Nova súmula trata de IR de férias proporcionais


DCI - LEGISLAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei nº 7.713 de 1988 e o Decreto nº 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885.722, relatado pela própria ministra, e o 985.233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação precedentes utilizados como o Agravo, relatado pelo ministro João Noronha.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

É cabível contrato de experiência em emprego doméstico


Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico. Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.” Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador. Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.” O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência. Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009