quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Governos locais ganham poder na concessão de licenças ambientais


VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
Os deputados aprovaram ontem um projeto de lei que altera as regras de licenças ambientais em todo país. Por 317 votos a favor e 17 contra, os parlamentares definiram que as licenças serão concedidas levando-se em conta o tamanho e o impacto das obras: se for uma obra nacional, a licença será de um órgão federal; impacto estadual, órgão estadual; impacto local, órgão municipal. Os deputados também tiraram autonomia do Conama para dar a resposta final em caso de conflitos. Agora, dúvidas sobre o licenciamento serão resolvidos por uma comissão formada por representantes do Conama, e dos governos federal, estadual e municipal. O texto gerou muitos protestos do líder do PV na Câmara, Edson Duarte (BA). Os ambientalistas não concordam com a determinação de que a mesma instância que concede a licença terá poderes para fiscalizar e aplicar sanções administrativas. Pela legislação atual, o poder de fiscalizar e aplicar multas é atribuição exclusiva do Ibama. "O texto ficou mais justo. Não podemos mais aceitar a carteirada de quem apresenta dificuldades para depois vender facilidades", afirmou o líder do DEM na Câmara, Ronaldo Caiado (GO). Pelo projeto aprovado pelos deputados e que segue agora para o Senado é de prerrogativa exclusiva da União a concessão de licenças para obras em áreas situadas no mar territorial, incluindo as explorações do pré-sal; terras indígenas, áreas militares ou nos casos de obras que abranjam mais de um Estado, como ferrovias ou hidrelétricas. A bancada ruralista queria que os Estados tivessem total autonomia para definir suas regras de licenciamento. O texto aprovado acabou sendo uma saída alternativa, pois obras de grande impacto terão que ser aprovadas e fiscalizas por instâncias federais. Os ambientalistas também protestam pela perda de poder do Conama, órgão onde possuem maioria. "Se o governo está, cada vez mais, municipalizando as políticas públicas, por que só no caso das licenças ambientais o poder permanece concentrado em um órgão federal (Ibama)?" questionou. A aprovação do projeto de lei regulamenta o artigo 23 da constituição federal e, segundo o líder do PSDB na Câmara, José Aníbal (SP) agiliza a autorização para as obras em andamento no país. "Se forem obras necessárias, elas serão autorizadas. Mas muitas obras do governo federal, como o PAC e o Minha Casa Minha Vida, são meras peças de retórica". A aprovação só foi possível após acordo de líderes. O plenário da Câmara aprovou também um projeto do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que instaura os critérios de renda para definir a tarifa social da energia elétrica. Pelo texto, o número de beneficiados aumenta de 15 para 22 milhões. Atualmente, a tarifa social beneficia quem consome menos de 80 kWh/mensais independente da faixa de renda. Pelas novas regras, segundo o relator, serão beneficiadas famílias que tem renda per capita de até meio salário mínimo. Os deputados também aprovaram um plano de cargos e salários do DNIT, o que representa um aumento de gastos com pessoal de R$ 113 milhões/ano. Paulo de Tarso Lyra, de Brasília

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

STJ

Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa, não tem direito a reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sinsisprev/RS) contra uma trabalhadora. A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS. Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores. Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista. O Sinsisprev apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios. Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJRS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante. Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual. Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber. “Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 5.584/70”, acrescentou. REsp 931036

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Súmulas STJ - Prazo nome SPC, SERASA e Intimação Pessoal Cobrança Multa Descumprimento Obrigação Fazer


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Súmulas do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou enunciado sobre a prévia intimação do devedor. A Súmula nº 410 diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A relatoria é do ministro Aldir Passarinho Junior. A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil. O texto afirma que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". A Segunda Seção também deu nova redação à Súmula nº 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O enunciado passa a vigorar com o seguinte texto: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Anteriormente o texto dizia: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa


TST
Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG E.H. Ltda. O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas. A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora. Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”. O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)

Bancos são acionados por cobrança abusiva de juros dos clientes


DCI - LEGISLAÇÃO

SÃO PAULO - O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com três ações contra dez bancos privados. As instituições financeiras são acusadas de cobrar juros abusivos dos clientes em modalidades como crédito direto ao consumidor, cheque especial e cartão de crédito. Os bancos são I.U., B., S., HSBC, PA, BRB, C., GE C., C. e BV F. Os promotores do caso, João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni, ligados à Promotoria da Justiça do Consumidor, pedem na ação que os contratos dos clientes sejam considerados nulos, que os juros cobrados acima da média de mercado em contratos nos últimos cinco anos sejam restituídos e novos contratos sejam feitos. O MP quer que a abrangência da decisão seja nacional, mas cada cliente que se sentir prejudicado teria de entrar com uma ação. O Banco Central divulga, desde 1999, as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito para pessoa física e jurídica. Segundo o BC, as taxas de juros divulgadas correspondem a média das taxas cobradas no período. Segundo o promotor Lopes Guimarães, no Brasil as taxas cobradas por bancos não deveriam ultrapassar a 30% da média apurada entre todas as instituições. Na França, cita, a taxa não pode exceder a um terço da média dos juros dos bancos para operações de crédito. Em alguns estados americanos também é fixado um teto para os juros bancários. Para entrar com a ação agora, Lopes Guimarães se baseou em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que a taxa de juro pode ser considerada abusiva se destoar da média do BC para o mesmo período. "Até então não havia encontrado fundamentos legais. Com os precedentes do STJ, estudei a viabilidade da ação civil pública", explica. Devido à gravidade do assunto, que poderia significar bilhões de reais de desembolso por parte dos bancos no caso de perderem a ação, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem acompanhado a história bem de perto. "No Brasil, não há uma lei que defina um teto para os juros. É tão absurda a ação que acredito que não deva prosperar. No País, há 160 bancos, portanto há competição neste mercado", avalia Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor de Assuntos Jurídicos da Febraban. As instituições financeiras disseram não comentar assuntos correm na Justiça. Algumas, como o I.U., afirmam que ainda não receberam a comunicação oficial

domingo, 22 de novembro de 2009

TST altera a Orientação Jurisprudencial 342 Intervalo Intrajornada


TST

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. A nova redação segue determinação do Pleno, em sessão do dia 21 de setembro de 2009, em que, por maioria de votos, os ministros decidiram alterar a OJ 342 da SDI-1. Contra essa decisão, foram votos vencidos na ocasião os ministros Horácio Raymundo de Senna Pires (Relator), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Lelio Bentes Corrêa. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão do Pleno, no dia 16 de novembro.

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas


STJ

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000. O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas. Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo. A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado. Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT) Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense. Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas. RMS 29014