quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Salário mínimo regional deve ser a base de cálculo de adicional de insalubridade

TRT 15ª Região
Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo fixado pelo governo estadual. Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional. Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva. Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”. Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”. Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de, reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO) José Francisco Turco

STJ torna mais difícil abertura de ação criminal crime apropriação indébita previdenciária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que de turma, tem sido comemorada por advogados criminalistas. O entendimento - na linha do que já vem ocorrendo no Judiciário - dificulta ainda mais a possibilidade de abertura de ação penal contra empresários por crime de apropriação indébita previdenciária. Nesses casos, há a acusação do desconto da contribuição do funcionário sem que ocorra o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma do STJ, ao analisar o pedido de habeas corpus de um empresário, manteve o entendimento da primeira instância que rejeitou a denúncia. Na época, o juiz considerou a dificuldade financeira da empresa, assim como o fato de o Ministério Público não ter demonstrado o dolo específico, ou seja, a vontade do empresário em cometer o delito. Este entendimento foi adotado pelo STJ. Na avaliação da turma, para ocorrer a denúncia é necessário que na própria peça acusatória - apresentada pelo MP ao Judiciário para oferecer a denúncia - exista a demonstração de que o representante da companhia não efetuou o repasse com a intenção de utilizá-lo em proveito próprio. De acordo com especialistas em direito penal, se o julgamento da 6ª Turma do STJ for adotado de uma forma geral pelo Judiciário do país, no longo prazo, ações criminais abertas por apropriação indébita poderão ser trancadas. "Cria-se uma porta de saída para esses crimes", afirma o advogado Fábio Antônio Tavares dos Santos, do Décio Freire Associados. Até pouco tempo, bastava o empresário deixar de recolher a contribuição previdenciária para que pudesse responder a um processo criminal, ainda que a empresa estivesse em dificuldade e que o dinheiro fosse usado, por exemplo, para pagar os salários dos próprios funcionários. Esse era o entendimento geral adotado pelo Judiciário para caracterizar este tipo de crime, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa. Ao MP bastava listar na denúncia, os anos ou o período em que a contribuição deixou de ser recolhida. No início de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um primeiro passo para alterar esse entendimento. Na época, a corte entendeu que a apropriação indébita é um crime material. O que em outras palavras, significa dizer que, para o empresário ou representante da empresa ser responsabilizado criminalmente, seria necessário comprovar que ele usou a contribuição não recolhida em proveito próprio - para a compra de bens, por exemplo. A partir desse novo entendimento, o empresário deixaria de responder por crime pelo mero não repasse das contribuições em função das dificuldades financeiras da empresa. A mesma interpretação foi adotado no fim de 2008 pelo STJ no julgamento de um habeas corpus, pela 5ª Turma. De acordo com criminalistas, o julgamento recente da 6ª Turma representa mais um avanço em relação ao tema. O advogado Renato Viera, sócio do André Kehdi e Renato Vieira Advogados, afirma que essa decisão vai além das outras já proferidas no STJ e Supremo. Segundo ele, pelo entendimento do STJ na inicial do Ministério Público já é necessário que a peça demonstre a intenção do empresário e que esta gerou resultados. "Agora é necessário o MP mostrar que o empresário dispôs desse dinheiro como se fosse seu, na própria denúncia", afirma o advogado Roberto Delmanto Junior, sócio do escritório Delmanto Advocacia Empresarial. Segundo ele, o entendimento abre o leque para a defesa na hipótese de dificuldade financeira da empresa. Para Tavares dos Santos, se a jurisprudência caminhar dessa forma, o empresário sonegador será diferenciado daquele que não recolheu as verbas previdenciárias em razão da dificuldade financeira. Além disso, o advogado Renato Vieira acrescenta que o empresário ficará livre do sofrimento de esperar todo o trâmite do processo para comprovar que não usou o dinheiro em proveito próprio e só depois ver a ação penal trancada. Zínia Baeta, de São Paulo

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Revisão do auxílio dá R$ 11.300

Os segurados que recebem o auxílio-acidente do INSS, mas cujo benefício é inferior a um salário mínimo (R$ 510, atualmente) podem receber até R$ 11.313 de atrasados se ganharem ação na Justiça. Nesse caso, o valor corresponde a um segurado que teve o benefício concedido em 2005, e que hoje vale R$ 250. O auxílio-acidente é pago até a aposentadoria do segurado. De acordo com uma decisão inédita do STF (Supremo Tribunal Federal) publicada no final do ano passado, o auxílio-acidente, embora seja a metade do valor do salário de benefício (a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 usados no cálculo da aposentadoria), não pode ser inferior a um salário mínimo. Paulo Muzzolon e Anay Cury

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil


STJ

O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux. No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens. Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art.7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão. REsp 914253

domingo, 3 de janeiro de 2010

Governo regulamenta licença-maternidade

A partir de janeiro, as empresas poderão conceder a suas funcionárias mais tempo para permanecerem em casa com filhos recém-nascidos. A ampliação opcional da licença-maternidade - de quatro para seis meses - foi finalmente regulamentada pelo governo. A possibilidade foi criada pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. Mas apesar disso, muitas empresas aguardavam a publicação das regras referentes ao programa para poder colocá-lo em prática. As companhias que concederem o benefício a suas empregadas deverão arcar com o salário da funcionária durante o período da prorrogação - os dois meses a mais, dos quatro previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, em contrapartida, poderão abater o montante pago no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Com o Decreto nº 7.052, foi estabelecido que essas empresas devem se inscrever na Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus à redução do IR. A Receita ainda poderá, segundo a norma, editar uma instrução normativa para regulamentar a adesão ao programa. Outra novidade é que as mães adotantes podem ter suas licenças prorrogadas. No caso daquelas que adotaram crianças de até um ano, a licença total equivalerá a seis meses. Já para crianças de um ano até quatro, o tempo da licença fica em 90 dias. Antes do decreto o período correspondia a dois meses. Para crianças de quatro anos até oito anos o prazo foi ampliado de um mês para 45 dias. Na avaliação de advogados, a vantagem de se aderir ao programa seria mais política e social do que financeira. "Acredito que isso passará a ser oferecido no pacote de benefícios das empresas, assim como vale-alimentação, seguro de saúde", diz o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Para ele, a medida pode ser um diferencial interessante para companhias. "É uma forma de manter a funcionária, que deve ficar mais satisfeita. Isso pode gerar uma produtividade ainda maior", argumenta Cordeiro. A advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, também concorda que a extensão da licença-maternidade poderá ser um atrativo a mais para as companhias. "Uma empresa que investe na família, que dá a possibilidade de a mulher aproveitar o momento da maternidade, terá uma imagem melhor perante seus funcionários". Com a regulamentação, a advogada acredita que as empresas terão mais segurança para aderir ao programa. Apesar de somente agora o tema ter sido regulamentado, algumas empresas já ampliaram a licença-maternidade para seis meses, ainda que sem o benefício fiscal, por meio de cláusulas nas convenções coletivas. Servidoras públicas também contam com a prorrogação. Adriana Aguiar, de São Paulo

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento

STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo. No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal. Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto. REsp 1120403

Aprovada súmula vinculante sobre serviço de telefonia


STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária na sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. Origem O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF. Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva. Processamento de súmulas Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal. A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta. Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto. Participação da sociedade As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF. A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.