quinta-feira, 13 de maio de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas


TST

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000) (Augusto Fontenele)

Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor

CI - LEGISLAÇÃO

Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) —e nem sempre atendido pelos tribunais — de que o prazo para requerer indenização dos danos de um produto é de cinco anos. O entendimento do STJ foi aplaudido por especialistas ouvidos pelo DCI.

“Essa decisão só consolida o que já é comum nos tribunais. O prazo de 90 dias, por exemplo, se refere a algo intrínseco no produto”, disse André Gondinho, sócio do Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados. “A decisão do STJ só declarou aquilo que o CDC sempre previu, desde sua promulgação em 1990”, concordou Milena Pizzoli Ruivo, da banca Valarelli Advogados Associados.

Eles explicam que de acordo com o código que protege o consumidor, existem 2 tipos de prazos que devem ser observados pelos consumidores: um prazo que a lei chama de decadencial, que é bem curto (30 dias para produtos/serviços duráveis e 90 dias para produtos/serviços não duráveis) e um outro prazo chamado de prescricional, bem maior, de 5 anos. Assim, deve o consumidor ficar atento para as consequências da não-observância de cada um deles.

No entendimento do STJ, esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 código, que se refere à reexecução do serviço, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. A pretensão de indenização dos danos, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos descrito no artigo 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por chuva de granizo.

“Quem faz uma leitura apressada do CDC pode cometer erros. O artigo 26 cuida do vício do produto e o 27, do defeito. Erros judiciais existem, mas já há entendimento firmado”, afirmou Luiz Antonio Rizzato Nunes, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor do livro Beabá do Consumidor.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve equívoco na decisão de primeira instância, que confundiu o prazo decadencial da ação. “O que se pretende é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial”, ressaltou.

Marina Diana

Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações

T 2ª REGIÃO

Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações

Em sentença proferida pela juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, e publicada na quinta-feira (06), foi apreciada uma reclamação que trazia tanto a questão da responsabilidade subsidiária, como também a extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato praticado pelo autor e pelas reclamadas.

Responsabilidade subsidiária
No caso analisado, o autor entrou com reclamação trabalhista contra três reclamadas, alegando ter sido empregado da primeira reclamada durante um determinado tempo, porém tendo prestado serviços, no mesmo período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

No pedido, o autor requereu a responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, para as quais teria prestado serviços por intermédio da primeira.

De início, a juíza titular da 56ª VT/SP fundamentou que, “sendo as Reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamante como devedoras da obrigação inerente à relação jurídica de direito material, é o que basta para, por si só, legitimá-las a figurarem no pólo passivo da relação processual.”

Conforme explicação da juíza, “a responsabilidade subsidiária consiste na possibilidade do credor (empregado) exigir a dívida principal (ou primário), e, na hipótese de ver frustrada a execução pelas vias ordinárias, exigi-la do credor subsidiário. Este, portanto, é o caso dos autos já que tal modalidade de responsabilização encontra respaldo legal no artigo 16 da Lei n° 6.019/74, conforme entendimento pacífico cristalizado na Súmula de nº 331 do C. TST.”

Analisando os autos, a magistrada observou que a segunda e a terceira reclamadas haviam confirmado a tomada dos serviços prestados pela primeira, e que também não haviam contestado, especificamente, a prestação de serviços por parte do reclamante. Portanto, “durante o período mencionado, a segunda e a terceira Reclamadas aferiram proveitos, mesmo que indiretos, do labor prestado por aquele. Nada mais justo (...) que as responsabilizar subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a que o Reclamante fizer jus”, concluiu a juíza.

A juíza também ressaltou que a responsabilização da segunda e terceira reclamadas não tem como fundamento a existência de vínculo de emprego com as pessoas jurídicas, mas justamente a relação de terceirização existente.

Extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato

O reclamante alegou que era empregado da primeira reclamada no período de 01/12/2007 a 31/01/2009, mas que prestava serviços, nesse período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

Acontece que, na análise dos autos, a juíza concluiu que “restou claramente configurada a prática delituosa por parte do Reclamante, pois este reconheceu que pediu demissão, e, pior, que fizera acordo juntamente com a empresa para ser dispensado, sem justo motivo, com vistas apenas, e, tão-somente, a obter as guias necessárias, do comunicado de dispensa, para a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, e, outrossim, para soerguer os depósitos do FGTS, existentes em sua conta vinculada, acrescidos da multa de 40%.”

A magistrada da 56ª VT/SP condenou a empresa a restituir, aos cofres públicos, os valores indevidamente usufruídos, cujas quantias, seja a título de indenização correspondente ao seguro-desemprego, seja a título de soerguimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, deverão ser informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal.

A juíza também destacou que a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas abrange igualmente as indenizações supra, “posto que o mesmo raciocínio aplicado para o caso de pagamento de verbas trabalhistas ao trabalhador, deve ser aplicado para o caso em questão.”

Dessa forma, a juíza acolheu em parte os pedidos do reclamante, para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, inclusive no que diz respeito às indenizações devidas aos cofres públicos.

A magistrada também ordenou, imediatamente, e antes do trânsito em julgado da decisão, a remessa de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como, após o trânsito em julgado, à União, à CEF, à DRT e ao Ministério Público do Trabalho, para que tomem as medidas cabíveis.

O ofício ao Ministério Público Federal deve conter a cópia da sentença, com a comunicação da qualificação da parte, para que o órgão ajuíze a competente ação penal. O Ministério do Trabalho e Emprego deve ser comunicado sobre a qualificação, para que registre a fraude, com vistas a inviabilizar o recebimento de novo benefício pelo trabalhador.

(Processo nº 01785200905602008.)


segunda-feira, 10 de maio de 2010

Auxílio-reclusão começa a ser questionado


CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL

Sempre que um crime bárbaro vira notícia nacional, o país inteiro se engaja no tema da justiça e segurança pública. Não faltam propostas de endurecimento de penas, revisão da lei de crimes hediondos, redução da maioridade penal e assim por diante. Com o caso de A.J. da S., o homem que assassinou seis garotos em Luziânia e depois, já preso, foi encontrado morto, ocorreu o mesmo. Na esteira das críticas em relação ao sistema judiciário, que progrediu A. para o regime aberto uma semana antes de o homem matar a primeira da série de vítimas, surgem outras reclamações relacionadas a eventuais vantagens para detentos no Brasil. Exemplo disso é uma corrente amplamente divulgada na internet contra o auxílio-reclusão, um benefício previdenciário para familiares de presos. Criado em 1991, o benefício atende, hoje, dependentes de presos que contribuíam com a Previdência Social, quando foram detidos, com salários de no máximo R$ 798,30. “Isso não é regalia para apenado, como muitos devem afirmar por aí. É um direito assegurado, assim como as pessoas que trabalham e adoecem, por exemplo”, explica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Ele destaca ainda que os beneficiados, na verdade, não são os detentos, mas sim seus familiares que se enquadrem na condição de dependentes, tais como cônjuges, pais e filhos e irmãos menores de 21 anos. Atualmente, apenas 5,5% da população carcerária do país — cerca de 475 mil pessoas — recebem o auxílio-reclusão. O valor médio por família é de R$ 585,93. “Não dá para ser contrário a essa assistência previdenciária”, destaca Luís Fernando de Camargo Barros Vidal, presidente da Associação Juízes para a Democracia. O magistrado rechaça o clamor social, quase sempre exigindo recrudescimento na legislação penal, que sucede todo crime violento noticiado no país. “São acontecimento graves e não podemos negar isso. O que é reprovável é a postura da sociedade que nunca faz nada e, nesses momentos, resolve protestar. Ninguém percebe que, mesmo depois de mudanças feitas de forma apressada na lei, os crimes vão continuar. Não é uma questão de legislação, mas de políticas públicas amplas”, diz o juiz. Segundo Vidal, o auxílio-reclusão é um benefício justo e importante para a realidade dos familiares de presos. Em pouco mais de dois anos, a quantidade de presos que garantem o benefício a suas famílias subiu 27% — passando de 20.308 para 25.866. Já o valor pago pela Previdência saltou de R$ 9,8 milhões para R$ 15,1 milhões mensais — diferença de 54%. O valor é calculado pela média dos 80% maiores salários do período contributivo, a contar de julho de 1994. A proporção de detentos que fazem jus ao benefício, porém, modificou-se pouco ao longo do tempo, passando de 4,8% do total da população carcerária do país em 2007 para atuais 5,5%. De acordo com Michels, dois fatores contribuem para o número pequeno de beneficiários. “A reincidência é muito alta no sistema penitenciário. Então quando a pessoa sai da primeira ou segunda prisão, há dificuldade de encontrar um emprego formal. Outra questão é a idade. Setenta por cento dos presos, hoje, têm entre 18 e 29 anos. Nessa idade, muitos não chegaram a entrar no mercado de trabalho formal, ainda mais se não têm qualificação”, diz. Premissa equivocada Em mensagens divulgadas na internet sobre o auxílio-reclusão, há informações de que um detento chega a receber quase R$ 4 mil. O tom dos recados é sempre exaltado e conclama a população a se rebelar. Um deles diz: “Bandido com cinco filhos, além de comer e beber nas costas de quem trabalha, comandar o crime de dentro das prisões, ainda recebe auxilio de R$ 3.760,60. Qual pai de família com cinco filhos recebe um salário suado igual? Que país é esse? Vocês sabiam do auxílio-reclusão?”, indaga. Renata Mariz

Vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime

STJ

A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples. A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um. Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si). A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora. HC 152833

SP faz cobrança irregular a motoristas

JORNAL DA TARDE - CIDADE

Ao contrário do que determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), as autoridades de trânsito de São Paulo continuam exigindo o pagamento antecipado de multas para que motoristas possam recorrer da decisão em segunda instância. O tribunal editou em novembro uma súmula vinculante que previu o fim da cobrança prévia por recursos administrativos, incluindo multas.

A segunda instância é a última chance de um motorista recorrer de autuação. Os casos são avaliados pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) – órgão independente formado por integrantes de órgãos como a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O código de trânsito prevê o pagamento da multa antes da entrada do recurso nessa instância. Nas demais, não é necessário. A súmula vinculante 21 do STF considerou inconstitucional a exigência de qualquer depósito para que fosse possível recorrer de recursos administrativos.

Por causa do não cumprimento da súmula, o Ministério Público Federal do Ceará acionou o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que a cobrança fosse suspensa. Em fevereiro, o Denatran encaminhou ofício a todos os Cetrans orientando o fim do pagamento.

O descumprimento da decisão do STF é resultado da falta de comando no Cetran. O órgão está há quase um mês sem presidente, desde que o delegado Roberto Fernandes deixou o cargo para disputar as eleições. Ainda não há previsão para a nomeação do próximo presidente. Os conselheiros afirmam que não podem decidir sobre essa questão.

“Estamos sabendo da mudança, mas ninguém ainda passou orientação e então continuamos exigindo o comprovante”, diz uma atendente do posto do Departamento do Sistema Viário (DSV) na Avenida do Estado, na capital.

Renato Machado

domingo, 18 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia


STJ

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. REsp 1083061