quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, a partir de hoje, novas regras para os recursos a serem propostos nas Cortes. A Lei nº 12.322, sancionada em setembro, trouxe facilidades para advogados e partes que contestam a negativa de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seus recursos contra decisões de segunda instância subam para as Cortes superiores. Até ontem, o recurso a ser impetrado era o agravo de instrumento. Hoje, ganha novo nome e passa a ser denominado de "agravo nos próprios autos".

A diferença burocrática entre um e outro, segundo especialistas é grande. Segundo o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, o procedimento para a parte recorrer ao STJ ou ao Supremo de decisão de segunda instância é a apresentação de recurso especial ou extraordinário à presidência do tribunal - do qual se contesta a decisão. Se a Corte de segunda instância admitir o recurso, ele é encaminhado para os superiores. Se isso não ocorresse, pela norma antiga, a parte deveria encaminhar o agravo de instrumento ao STJ e STF. O procedimento exigia a formação de um novo processo, com a juntada de cópias de documentos, como acórdão e certidões.

De acordo com Melo, com a nova regra, deixa de existir esse instrumento apartado - espécie de processo paralelo - e o advogado por simples petição nos autos do recurso extraordinário ou especial pode recorrer de decisão de segunda instância.

O advogado Eduardo Albuquerque Parente, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que por uma questão simples o recurso deixava de ser aceito pelo STJ ou STF, porque faltava uma cópia ou porque algum dos documentos estava ilegível. "A mudança tornou tudo mais fácil. E deve reduzir os problemas com a transmissão desses recursos", afirma. O mesmo entendimento tem o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira, Martins e Advogados. Segundo ele, a nova lei melhorou a operacionalização desses recursos, facilitando o acesso aos tribunais superiores, pois discussões por ausência de peças obrigatórias deixarão de ocorrer.

O processualista Gustavo de Medeiros Melo entende que nesses recursos, o que ficará para o STJ ou Supremo avaliar será questões como a tempestividade do recurso, por exemplo.

Zínia Baeta - De São Paulo

STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230 - Resp 1111566 - HC 166377

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira (9).

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.

A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.

Bancário inadimplente não pode ser demitido

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os bancários que possuem dívidas pendentes não poderão mais ser demitidos por justa causa. A previsão que estava contida no polêmico artigo nº 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi revogada na segunda-feira, a partir da publicação da Lei nº 12.347.

A alteração foi bem-recebida por advogados e juízes. Para Fábio Medeiros, do Machado Associados, o dispositivo era "completamente inconstitucional" por violar o direito à isonomia e igualdade, ao ser aplicável apenas aos bancários. Com a revogação, o advogado acredita que o funcionário inadimplente não poderá mais ser enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas da CLT para demissão por justa causa, pois se trata de um fato totalmente alheio ao contrato de trabalho.

Para a advogada Juliana Bracks, do escritório Latgé, Mathias, do Bracks & Advogados Associados, não fazia mais sentido manter o artigo na CLT. "O dispositivo era decadente, sem preocupação social com o trabalhador", diz. De acordo com ela, a alteração traz dignidade ao cidadão, já que, se a empresa não der chance a um trabalhador que tem eventualmente o nome sujo, ele terá ainda mais chances de não conseguir se reerguer financeiramente.

Além de beneficiar os trabalhadores, a revogação soluciona os embates judiciais a respeito do tema, segundo o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília. De acordo com o magistrado, já havia uma linha jurisprudencial avessa à aplicação desse artigo em julgamentos. No entanto, para isso, segundo a súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), era preciso declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que nem sempre ocorria nas decisões. "A revogação do artigo facilita a solução dessas demandas", diz Pinheiro.

Sem a previsão em lei, o magistrado ressalta que uma nova discussão poderá surgir em breve no Judiciário. Isso porque alguns bancos poderão tentar incluir a demissão por justa causa de bancário inadimplente nos regulamentos internos. O novo embate, então, poderá girar em torno da legalidade ou não de cláusula com esse teor. Para o juiz, no entanto, só enseja demissão por justa causa o que está devidamente explícito na lei, o que não é mais o caso do bancário endividado.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia

STJ

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

O entendimento

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.

RMS 30170

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

STJ

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. “À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. “Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

REsp 598877