domingo, 29 de janeiro de 2012

Cai exigência de placa de alerta para radar

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

TST rejeita recurso de empresa contra vínculo de emprego com vendedor

O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.

Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.

Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.

Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.

Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-50800-63.2007.5.03.0071

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Petição enviada por fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc

TST

 
Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios de uma Companhia, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.

Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.

Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036

(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

OIT vê tendência contra a negociação coletiva

VALOR ECONÔMICO - INTERNACIONAL

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem sendo acionada tanto por sindicatos se queixando da redução de direitos com reformas trabalhistas como por governos que buscam mudar leis e flexibilizar o mercado de trabalho.

Susanne Hoffmann, diretora da OIT para Europa e Ásia Central, nota que, na crise global iniciada em 2008, os governos reagiram com programas de estímulo (investimentos e gastos públicos) que acabaram sendo favoráveis ao emprego. Agora, fortemente endividados, os governos adotam a outra direção, de dura austeridade.

Ela não esconde a inquietação com o resultado da nova política: redução de salários, diminuição do valor das aposentadorias e elevação da idade para se aposentar, congelamento de vagas no setor público e diminuição de benefícios sociais para os trabalhadores.

A diretora da OIT destaca duas tendências atuais na Europa: a primeira: reforma para desregular o mercado de trabalho, por exemplo estimulando mais contratos temporários, com prazo determinado, em vez de emprego "full time". Mais governos procuram facilitar também as demissões.

A segunda tendência é o desmonte da negociação coletiva por setor, que passa para negociação por empresa em vários países. Só que, em boa parte das empresas, não são nem os representantes dos sindicatos que negociam. Outro problema é que empresas passam a ignorar o que já tinha sido negociado em acordos coletivos, para impor outras condições, menos favoráveis aos assalariados.

Hoffmann diz que o desmonte de barganha coletiva não é ilegal. Mas tem impacto negativo no diálogo social, nas relações industriais, ainda mais num ambiente já de forte tensão social. A OIT não tem um poder de impor normas. Mas sua pressão pode vir ao apontar o impacto das reformas.

Sindicatos da Grécia denunciaram o governo na OIT por uma série de medidas que reduziram seus benefícios. Em fevereiro, a entidade vai publicar um relatório, após ter enviado uma missão a Atenas.

Centrais operárias de Hungria e Romênia também acionaram a OIT para avaliar as novas leis para o mercado de trabalho, que julgam ilegais. Já os governos de Eslováquia e Albânia pediram cooperação para alterar suas próprias leis em compatibilidade com as normas internacionais.

Assis Moreira - Valor

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Cliente que teve cartão utilizado de forma fraudulenta na internet terá direito à indenização

O Banco Bradesco deve pagar R$ 2.453,04 à cliente J.M.A.G., que teve débitos indevidos lançados na fatura do cartão de crédito, referentes à compra em dólar pela internet. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (16/01), é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, titular da Comarca de Poranga.

De acordo com o processo (nº 1899-52.2011.8.06.0148), em julho de 2011, a cliente constatou, via extrato na internet, que haviam sido realizadas compras em dólar em loja virtual com uso do cartão de crédito dela. Após procurar a instituição financeira, outras aquisições de produtos continuaram sendo feitas, na mesma empresa de comércio eletrônico.

Segundo a vítima, o banco creditou valores na conta corrente, referente ao estorno dos débitos indevidos. Contudo, alegou que o dinheiro foi retirado logo em seguida, o que motivou a devolução de um cheque.

Sentindo-se prejudicada, J.M.A.G. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o Bradesco alegou ausência de danos e culpa exclusiva da cliente ou de terceiros.

“Falho o sistema de segurança do promovido (banco), quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial”. Com esse entendimento, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto determinou que o banco pague R$ 453,04, a título de danos materiais, e R$ 2 mil como reparação moral.



Endividad - 18/01/2012

Mais de 15 horas de espera em aeroporto resulta em indenização a passageiros


Um casal em viagem de férias que ficou impedido de retornar ao Brasil por alteração no horário de voo será indenizado. A agência de viagem CVC, responsável pela venda dos bilhetes aéreos, a empresa representante da CVC e a Transportes Aéreos Portugueses - TAP terão que ressarcir o valor utilizado para alimentação e hospedagem durante o período de espera e indenizar a título de danos morais. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Civil de Brasília e cabe recurso.

Na ação, os autores informaram que adquiriram um pacote de viagem para a Europa, no período entre 12 de setembro a 3 de outubro de 2010, com trechos aéreos realizados pela companhia portuguesa - TAP. Relataram que o itinerário de retorno ao Brasil envolvia os trechos Paris - Lisboa - Brasília, com chegada estimada para um dia após a partida. Alegaram que ao desembarcarem na capital portuguesa, às 8h10, foram informados pela TAP que o voo para Brasília, com saída prevista para as 9h55, só partiria às 22h30, e que esta alteração de horário havia sido informada à agência de viagem há mais de 40 dias.

Em contestação, a TAP sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo e no mérito. Afirma não haver praticado nada de errado, uma vez que a alteração de horário foi repassada à CVC com antecedência de quase 4 meses. A CVC e Taiana Viagens e Turismo LTDA alegaram que não houve prova das acusações e pedem que sejam retiradas da ação.

Na decisão, o magistrado buscou os artigos 7º e 20ª do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade dos prestadores de serviços e a solidariedade que existe entre eles, adotando a teoria do risco do negócio. O fornecedor ou prestador de serviços, por buscar lucros da prática de sua atividade, deve igualmente responder pelos seus efeitos.

Para o julgador "quando o fornecimento ou a prestação de serviços envolve dois ou mais fornecedores, entende-se que se formou uma cadeia de fornecimento, ainda que dividida em várias e sucessivas etapas de prestação, de modo que, em princípio, todos os fornecedores se encontram enliçados, pelo princípio da solidariedade" definiu.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o atraso de voo, por tempo superior a 4 horas, levou, inclusive, os requerentes a se hospedarem por conta própria em hotel de Lisboa. Segundo o magistrado nenhuma das rés conseguiu provar que não haviam causado danos morais aos passageiros. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a TAP, a CVC e a Taiana Viagens e Turismo LTDA solidariamente ao ressarcimento da quantia gasta durante o tempo que o casal ficou no aeroporto e R$ 4 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2010.01.1.203061-0

Juízo arbitral pode solucionar conflito entre trabalhador e organismo internacional