segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).

O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.

Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.

Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.

O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.

A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.

O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.

NOVA SÚMULA

Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI-1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.

EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao

trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar

(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o

empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites

de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas

condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do

MTE.

(Taciana Giesel /RA)

Processo: RR – 77600-45.2007.5.09.0562

Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional

Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional

Um empregado da empresa catarinense Setep – Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe a verba, com o entendimento que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existia nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.

Na reclamação, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na Rodovia Estadual Urussanga-Criciúma, na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a empresa o transferiu provisoriamente para outras regiões – obras na BR 101 e em outras rodovias estaduais do sul de Santa Catarina, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.

O relator do recurso do empregado na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão do Tribunal Regional, entendendo que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Segundo o relator, o caráter provisório ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional de transferência, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Processo: RR-171900-19.2009.5.12.0053

(Mário Correia / RA)

Empregada Demitida Após Depor Contra Própria Empresa Recebe Indenização

Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a A. Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.

Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.

A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.

A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.

Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.

Roberto Freire Pimenta revelou que situações como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos fatos controvertidos, cumprindo um dever. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 840700-43.2005.5.12.0036

Tribunal Superior do Trabalho
- 26/11/2012

Tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato

STJ
Tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato
A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.

Transparência

A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.

Regulamentação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.

No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo.

REsp 1270174


Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

STJ
Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes
Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1200075

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

STJ



  Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca X. Diante do inadimplemento, a X. Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.

Existência da obrigação

O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.

Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela X., a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.

Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.

REsp 1084745

Empresa pagará indenização por danos morais por adotar prática do estaleiro

Empresa pagará indenização por danos morais por adotar prática do estaleiro

Por adotar a velha prática do "estaleiro", em que o empregado é deixado sem trabalho, sem nenhuma razão plausível, a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil reais a uma teledigitadora. Para a 1ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso apresentado pela reclamante, a empresa descumpriu uma das suas principais obrigações, que é justamente a de proporcionar trabalho ao empregado. Por essa razão, a decisão que havia indeferido o pedido foi reformada.

A trabalhadora prestava serviços para a Secretaria de Estado da Saúde em Alfenas, por meio de sua empregadora. Conforme dados do processo, ela foi colocada à disposição pelo órgão, ao fundamento de não ter acatado uma determinação de troca de turno. Segundo o tomador de serviços, ela não foi realocada por falta de vagas. No entanto, ao analisar o processo, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, verificou que no processo administrativo aberto para a apuração dos fatos, a reclamante negou ter deixado de aceitar a determinação do patrão. E ainda registrou que estava tentando voltar às suas funções, mas não conseguia por culpa da empresa.

Na avaliação do magistrado, a ré não provou a recusa imputada à empregada. Um documento apresentado pela própria empresa revelou que a única justificativa para a dispensa foi um curto e seco: "Tem de demitir!". Conduta que o relator considerou contrária ao procedimento previsto em norma interna. Pela regra, a dispensa dos empregados públicos deve ser motivada, salvo em casos específicos. A falta de motivação leva à ineficácia do ato de dispensa e responsabilização do gestor público.

Para o julgador, não ficou demonstrada falta grave o suficiente para que a reclamante pudesse ser impedida de trabalhar até a conclusão do processo administrativo. Também não houve prova de que outra espécie de penalidade já tivesse sido aplicada anteriormente, como, por exemplo, advertência ou suspensão. Por fim, uma testemunha relatou que não faltavam vagas de teledigitador em Alfenas.

"Ao retirar a trabalhadora de sua função e deixá-la em absoluta inatividade, de forma ociosa, por mais de um mês, a reclamada extrapolou o exercício do poder diretivo e disciplinar inerente ao empregador, em claro abuso de direito, causando prejuízo à imagem e à honra da empregada, pois formalmente não a advertiu, suspendeu ou demitiu por qualquer falta grave, mas usou de forma arbitrária a sua condição de empregadora para humilhar a reclamante, abusando do seu poder de gerência e administração do contrato de trabalho", registrou o magistrado.

Reconhecendo a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a Turma decidiu condenar a empresa a pagar indenização por danos morais de R$10 mil reais. O valor foi arbitrado considerando sofrimento suportado pela trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, voltada a coibir a reincidência da ré, que claramente ofendeu o ordenamento jurídico vigente, em especial as garantias expressas na Constituição Federal.

( 0000230-52.2012.5.03.0086 RO )

Bom Dia Advogado
- 06/11/2012