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Todos os cartórios do
Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais
para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou na
terça-feira, 18, alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de
pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida
entra em vigor em 60 dias.
Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento. O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios. A norma administrativa terá efeito vinculante. "Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra", explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório. O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. "Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união", diz Vendramin. Direito justo. Para José Fernando Simão, professor de Direito Civil da USP, a norma representa o direito sem preconceitos. "É o reconhecimento de um direito que chegou tarde, é a aquisição de um direito justo", afirma. A advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, disse que a norma da Corregedoria da Justiça paulista abre precedente para a mudança das normas em outros Estados. "Essa resolução vai gerar reflexos. Servirá de referência por eliminar qualquer resistência nos cartórios de registro de pessoas naturais", afirma Maria Berenice. Cartórios de Alagoas, Paraná, Piauí e Sergipe já habilitam homossexuais para o casamento civil. Maria Berenice defende principalmente mudanças na lei, como uma nova redação do Código Civil nos artigos sobre casamento, e a criação do Estatuto da Diversidade Sexual para eliminar controvérsias e garantir segurança jurídica no País. William Castanho |
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
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Prescreve em cinco anos
todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja
ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por
reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo
relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar
as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma
questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC. Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910. O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil. Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. REsp 1251993 |
Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado
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A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que
determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o
relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados
antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação
indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.
O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira. Contribuição indireta A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união. A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal. “As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. |
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
A ministra do STJ Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização.
Para a ministra, a decisão diverge da súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
De acordo com o consumidor, a Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.
Data da sentença
A sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
A Credi 21 interpôs recurso na 7ª turma de Recursos de Itajaí/SC, pedindo que fosse alterado o início da incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o termo inicial dos juros para a data da sentença.
Para o consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na súmula.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela 2ª seção.
Processo relacionado: Rcl 8.032
Migalhas -
Dívidas com União poderão ser protestadas
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Na tentativa de acelerar
e baratear a cobrança de créditos, a presidente Dilma Rousseff
autorizou o protesto em cartório de débitos inscritos na dívida ativa da
União, Estados e municípios. A medida prevista na Lei nº 12.767, de 28
de dezembro, que trata de diversos outros assuntos, está em vigor e já
gera questionamentos por parte de advogados. "O protesto é um meio
indireto de forçar o pagamento e dispensar o Estado de usar o meio
apropriado de cobrança. É uma sanção política contra o contribuinte",
afirma Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados
Associados.
A União e pelo menos cinco Estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos) já vinham adotando o protesto como forma de recuperar seus créditos. A Procuradoria-Geral Federal (PFG) -- órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) - recuperou R$ 13,1 milhões, de 2010 a outubro de 2012. O montante equivale a 45% dos valores encaminhados a protesto. "Se somados apenas os números de 2012, já superamos a marca de 50% de valores arrecadados, sendo que destes, 90% foi recuperado em três dias", informou o órgão, por nota. A medida passou a ser mais frequente após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em abril de 2010, recomendou aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (CDA). Mas diversas ações judiciais foram propostas para questionar a prática. Em setembro, a Justiça Federal no Distrito Federal concedeu liminar, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para anular a Portaria Interministerial nº 574-A, que permitia o protesto por parte da União. Ao legalizar o procedimento, a AGU espera acabar com a discussão judicial, além de usar o protesto como meio alternativo de arrecadação "mais célere, eficaz, desburocrático e menos custoso". A administração pública não tem gasto com o protesto de débitos em cartório. Já o custo para ajuizar uma execução fiscal na Justiça Federal é de mais de R$ 4,3 mil, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O tempo também compensa. Enquanto uma execução fiscal leva mais de oito anos para acabar, o protesto demora três dias para ser registrado. "A AGU entende que o processo de execução fiscal é demorado, caro e ineficaz", afirmou o órgão. Apesar da legalização do procedimento, advogados afirmam que o protesto é desnecessário, pois a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) já determina a forma de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. "A mudança na lei do protesto não se sobrepõe a especificidade da lei de execução", diz Maurício Faro, da banca Barbosa, Müssnich & Aragão. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, o protesto representa um desvio de finalidade. "Pela publicidade do ato a administração pública pretende forçar o contribuinte a um pagamento imediato". O Judiciário, porém, ainda não tem posição firmada sobre o assunto. Em 2011, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou o procedimento constitucional. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que o protesto é dispensável porque a própria CDA já dá certeza e liquidez ao débito. Além disso, advogados afirmam que a Fazenda Pública tem a garantia de depósitos judiciais e a possibilidade de penhorar bens dos devedores. Bárbara Pombo - De Brasília |
Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos
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A indenização civil,
diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física
causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por
isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a
recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano
incapacitada para o trabalho.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal. A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária. O acidente O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra. A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente. A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente. Servidor público O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”. A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar. Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho. Irrelevante A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão. No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse. Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”. Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade. REsp 1306395 |
Banco tem de prestar contas a cliente, decide TJ-RS
Banco tem de prestar contas a cliente, decide TJ-RS
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul aceitou Apelação contra sentença que julgou extinto um
pedido de prestação de contas movido contra o Banco Itaú na comarca de
Porto Alegre. O juízo de primeiro grau tomou a decisão com base em dois
artigos do Código de Processo Civil: 267, inciso I (indeferimento da
petição inicial), e 295 (falta de interesse processual).
A autora queria que o Itaú prestasse contas de sua conta-corrente desde o momento de abertura, demonstrando, de forma discriminada, todos os encargos cobrados, as condições, as origens dos lançamentos da movimentação e os respectivos custos, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar”. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora do recurso, citou as disposições do artigo 914 do CPC. Ou seja, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem for obrigado a prestá-las.
Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da correção ou, não, dos lançamentos realizados em sua conta-corrente. A matéria está sumulada no STJ com o verbete 259, que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
‘‘Destarte, presente o interesse processual, impõe-se o provimento do apelo para julgar procedente a demanda e determinar que o réu preste contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, de conformidade com a exigência do artigo 917, CPC’’, concluiu a relatora.
A autora queria que o Itaú prestasse contas de sua conta-corrente desde o momento de abertura, demonstrando, de forma discriminada, todos os encargos cobrados, as condições, as origens dos lançamentos da movimentação e os respectivos custos, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar”. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora do recurso, citou as disposições do artigo 914 do CPC. Ou seja, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem for obrigado a prestá-las.
Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da correção ou, não, dos lançamentos realizados em sua conta-corrente. A matéria está sumulada no STJ com o verbete 259, que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
‘‘Destarte, presente o interesse processual, impõe-se o provimento do apelo para julgar procedente a demanda e determinar que o réu preste contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, de conformidade com a exigência do artigo 917, CPC’’, concluiu a relatora.
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