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O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.
Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão. O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”. O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”. A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani. Processo nº: 0144704-88.2009.8.26.0100 |
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
TJSP confirma obrigatoriedade de plano de saúde fornecer medicamento de alto custo
Dano moral: empresa é condenada por difundir acusação sem prova contra funcionário
Dano moral: empresa é condenada por difundir acusação sem prova contra funcionário
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) confirmou a condenação de primeira instância em ação por danos morais contra a empresa Auto Viação Progresso, que acusou um trabalhador de roubo e divulgou a acusação, mesmo sem provas, entre os demais funcionários.
O motorista, que fazia a linha João Pessoa - São Luís e foi demitido sob a acusação de transportar oito passageiros sem os bilhetes de passagem, vai receber cerca de R$ 31.104,00, equivalente a 24 remunerações, a título de indenização. A empresa ainda terá que pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2010 por justa causa fundamentada em ato de improbidade supostamente praticado por ele e outro colega de trabalho. Ele negou a acusação e ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, solicitando as verbas rescisórias e indenização por dano moral.
A juíza do Trabalho Thânia Maria Bastos Lima Ferro, titular da 1ª Vara, entendeu não haver prova do fato imputado ao trabalhador, dando-lhe ganho de causa e condenando a empresa no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
A juíza considerou deplorável a conduta da empresa, que além de ter realizado dispensa injusta, acusando o empregado da prática de crime não comprovado, permitiu a divulgação indevida da notícia do suposto ato de desonestidade. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/PI, alegando que a falta de comprovação da justa causa para a dispensa não resulta, necessariamente, na caracterização do dano moral, pois a empresa "estava no exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que posteriormente não se consiga comprovar a conduta imputada ao empregado."
A defesa alegou ainda que não propagou qualquer tipo de comentário que pudesse prejudicar a imagem e a honra do trabalhador e que um simples aborrecimento ou dissabor não configura dano aos direitos da personalidade.
O relator do processo na segunda instância, desembargador Manoel Edilson Cardoso, explicou que a empresa, ao apurar a prática de ilícito funcional, deve ter a máxima cautela, evitando tomar decisões precipitadas, devendo adotar procedimento sigiloso e minucioso, cuidando para que a situação, enquanto não suficientemente esclarecida, não ganhe publicidade.
Contudo, observou que os autos do processo comprovam, através de depoimentos de funcionários, que a empresa propagou a notícia da suposta irregularidade do motorista entre os demais funcionários, contaminando o ambiente de trabalho. "Por essa razão, entende-se que a empresa exorbitou do que poderia ser simples "exercício regular de um direito", passando a dar azo à veiculação de conduta ilícita não comprovada, o que certamente veio a ferir a honra e a imagem do empregado, comprometendo suas relações pessoais, tanto profissionais quanto em outras esferas de sua vida afetiva".
Ao concluir seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma, o desembargador ratificou a sentença do juiz de primeiro grau, no entanto, manifestou-se pela redução do valor da indenização de R$ 40.000,00 para R$ 31.104,00.
PROCESSO: RO Nº 0000382-36.2012.5.22.0001
Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte
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A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. Sem exame prévio O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito. Enriquecimento ilícito A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação. Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”. “Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. REsp 765471 |
Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade a mecânico
Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade a mecânico
Trabalho com graxa e óleo lubrificante mineral, bem como seus resíduos, garante adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico. A 1ª turma do TST não acolheu a pretensão de uma empresa de reformar decisão que concedeu o direito. A turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. O contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção, portanto, caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de 1º grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
O trabalhador interpôs recurso ordinário e o TRT da 3ª região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização.
Conforme a decisão, que negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador".
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST. O ministro Hugo Scheuermann, relator na 1ª turma, negou provimento ao apelo sob o entendimento que não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista. Ele asseverou que o TRT decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado".
Processo relacionado: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Pagamento habitual define natureza salarial da gratificação
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Em acórdão da 8ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso
Aparecido Boldo entendeu que “a prestação paga em caráter contínuo gera
expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a
integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais
verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT”.
Segundo o magistrado, a prestação paga de forma continuada assume caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT o qual determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. De acordo com o processo, a partir de 2007, o empregador passou a reduzir ou suprimir as parcelas que eram pagas extrarrecibo (comissões de “boca do caixa”, prêmio-estímulo, batimento de cota, giro lento, fora de linha, vendas no cartão de crédito, vendas de crediário com entrada e venda à vista). Contudo, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que as referidas parcelas tratavam-se de salário lato sensu, a teor do art. 457, § 1º, da CLT e não poderiam ser suprimidas ou reduzidas, nos termos do art. 468, da CLT. Ele ainda argumentou que, no Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento. Nesse sentido, por unanimidade, o recurso da empregadora que pedia a prescrição total dos pagamentos “por fora” e redução do percentual utilizado foi negado. (Proc. 00026884920105020083 – RO) |
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TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36
TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado
trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de
vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho.
Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência
trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o
tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o
texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista
em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o
empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e
12ª horas.A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)
Tribunal Superior do Trabalho -
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Derrota não gera dever de advogado de indenizar cliente
Derrota não gera dever de advogado de indenizar cliente
O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.
‘‘Logo, da narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele feito’’, concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal.’’
Consultor Jurídico -
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