quarta-feira, 13 de março de 2013

Empresas de crédito equiparam-se aos bancos para efeito de jornada de trabalho

TRT2




  Empresas de crédito equiparam-se aos bancos para efeito de jornada de trabalho



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região equiparou uma empresa de crédito a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas”, que por sua vez diz: “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.

Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial de seis horas.

Contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores.

E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícia, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Nesse sentido, a juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços para um banco.

Portanto, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária, aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT, e a condenando ao pagamento de horas extras.

(Proc. 00016280420105020063 / Ac. 20121197853)

MP diz que multa da lei seca é inconstitucional

MP diz que multa da lei seca é inconstitucional



Um parecer do Ministério Público Federal considera inconstitucional punir o motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro com multa de R$ 1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo. Isso apesar de o MP defender a constitucionalidade da tolerância zero e o uso de outros instrumentos para provar que o motorista ingeriu álcool antes de dirigir, como depoimento de testemunhas ou imagens de vídeo.

Em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF argumenta que a Constituição garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo. Portanto, o motorista não pode ser punido, seja com multa ou outra medida administrativa, por exercer esse direito.

A sanção para o motorista que se recusa a passar pelo bafômetro já estava prevista na lei original. No ano passado, a punição foi agravada pelo Congresso como forma de dar maior eficácia à lei e para levar o motorista a se submeter ao teste. Agora, o MP sugere ao STF que derrube este ponto da lei.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou no documento que a Constituição e a jurisprudência do STF impedem sanções ao cidadão que se recusa a produzir prova contra si. "No Direito brasileiro, a vedação à autoincriminação é identificada como princípio constitucional processual implícito", disse.

Nas rodovias. No entanto, o Ministério Público considera constitucional a tolerância zero estabelecida pela nova lei seca, admite a produção de provas por outros instrumentos que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue e avaliza o veto à venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

De acordo com o estudo feito pelo MP, a proibição total de ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas é constitucional e a medida mais eficaz para diminuir a quantidade de acidentes e mortes no trânsito.

"(A lei) É adequada, porque apta a atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à vida, à integridade física e à segurança dos motoristas e pedestres", afirmou a vice-procuradora-geral. "É necessária, uma vez que se revela o meio mais eficaz a reduzir, drasticamente, os índices de acidentes de trânsito fatais", acrescentou. "E é proporcional em sentido estrito, já que o custo que ela gera, de não permitir que se dirija sob influência de álcool, é infinitamente inferior aos benefícios que acarreta à segurança viária."

FELIPE RECONDO - BRASÍLIA

Trabalhador será indenizado em virtude do não cumprimento de promessa de contratação

Trabalhador será indenizado em virtude do não cumprimento de promessa de contratação

A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, majorando para R$ 10 mil a indenização arbitrada originalmente em R$ 1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais. A indenização se deveu ao descumprimento de promessa de contratação, por parte da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telefonia.

O reclamante não se conformou com a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor representaria "punição pela conduta culposa praticada pelo empregador".

O Juízo de primeiro grau entendeu que "o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho", afirmou.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, salientou que "o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil".

A Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa "fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias", isso porque o reclamante "foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional", em que consta "data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função". O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, "documento geralmente exigido para contratação", concluiu o colegiado. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de "cancelado".

Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a situação pela qual passou o trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral", especialmente pela "ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego", causada pela certeza que "os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal", afirmou.

As consequências, segundo o acórdão, não são apenas para o trabalhador, "mas para toda a sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro".

Apesar de entender correto o entendimento do Juízo de primeira instância acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que "para fins de arbitramento do valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros". Com base nesse entendimento, a Câmara entendeu que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10 mil. E justificou o aumento "por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico" e pelo fato de o valor arbitrado ser suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, "sendo certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de salário", concluiu.

(Processo 00011185-66.2011.5.15.0092)

Por Ademar Lopes Junior

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- 11/03/2013

quarta-feira, 6 de março de 2013

Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização

Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização

O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sétima Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da TMKT Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.

As instâncias inferiores indeferiram o pedido de reintegração ou indenização, mas o Tribunal Superior lembrou que mesmo a confirmação da gravidez ocorrendo após a dispensa, a gestante faz jus à estabilidade.

A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de 2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro de 2008. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. No caso, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida", concluiu o Regional.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".

A relatora ainda destacou que o direito da gestante à estabilidade provisória independe da comunicação ao empregador ou do conhecimento deste ou da própria gestante para ser usufruído. "A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.

Processo: RR - 169540-80.2008.5.02.0391

(Letícia Tunholi/MB)

Mãe de trabalhador morto em acidente de trabalho não pode receber indenização se não for dependente do filho perante a Previdência

TRT15

Mãe de trabalhador morto em acidente de trabalho não pode receber indenização se não for dependente do filho perante a Previdência





A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, a mãe de um trabalhador morto em acidente de trabalho, por entender que ela não figurava como dependente do filho perante a Previdência Social.

A mãe do trabalhador vitimado em serviço não concordou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da existência de dependente habilitado perante a Previdência Social em outro processo, em trâmite pela mesma comarca.

Em seu recurso, a recorrente pediu a anulação da sentença e insistiu no pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de seu filho em acidente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, chamou de "irretocável" a decisão de origem, ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, que dispõe que os valores devidos aos empregados, "não recebidos em vida pelos respectivos titulares", serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A 11ª Câmara concluiu que a mãe do trabalhador morto, não constando como sua dependente perante a Previdência Social, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

(Processo 0000193-26.2012.5.15.0107)

Ademar Lopes Junior a Previdência

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

STJ

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito





A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

HC 180940

Advogados viajam à Argentina atrás de doutorado 'express'

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 3.3.13

  Advogados viajam à Argentina atrás de doutorado 'express'




Advogados brasileiros têm investido cada vez mais numa modalidade "express" de cursos de doutorado, ofertada principalmente por universidades da Argentina.
O modelo é criticados pela Capes, fundação responsável por avaliar os cursos de mestrado e doutorado no Brasil. Mas é recomendado no país por empresas e entidades de classe diante da "possibilidade de conciliação de tempo para pessoas atarefadas", como afirma um dos sites de divulgação dos cursos.
Esse tipo de pós-graduação está tão popular que, segundo estimativa da Capes, há três vezes mais estudantes de doutorado em direito na Argentina do que em território nacional.
Aqui, segundo números de 2011, há 1.590 matriculados em doutorados de direito.
O aumento do fluxo de brasileiros para o país vizinho vem preocupando o órgão, que aponta fragilidades nesses cursos. Para a Capes, há o surgimento de um "mercado paralelo" para burlar as exigências de abertura de novas vagas de pós-graduação no Brasil.
Nesse modelo de doutorado, as aulas presenciais acontecem num período de duas semanas, nos meses de janeiro e julho, com uma carga horária média de nove horas por dia. O aluno desenvolve sua pesquisa à distância e retorna ao país vizinho para apresentar sua tese perante a banca de docentes.
"Como um professor que dá dez horas de aula pode dar orientação para esse aluno? E quando o aluno termina os 15 dias de aula, ele volta para suas atividades. É uma qualidade extremamente duvidosa", afirmou Martonio Lima, coordenador da área de direito na Capes.
O elevado número de alunos para cada orientador, o baixo convívio acadêmico e a não exigência de mestrado como pré-requisito são alguns pontos que diferenciam o doutorado brasileiro do modelo intensivo, aponta Lima.
'RESERVA DE MERCADO'
Procuradas pela Folha, entidades que divulgam as vagas no país vizinho alegam uma "reserva de mercado" no Brasil, daí a grande demanda pelos cursos argentinos.
"Infelizmente, o acesso é muito restrito. As pessoas buscam formas alternativas, já que no Brasil só uma minoria consegue o ingresso", disse Thiago Gonzaga, coordenador da Lego Cursos.
Uma das parceiras da empresa é a UMSA (Universidad del Museo Social Argentino), que organiza turmas somente para brasileiros. A Universidad Católica Argentina e a Universidad Nacional de Lomas de Zamora também oferecem cursos intensivos.
As entidades lembram ainda que a carga horária de aulas presenciais dos cursos argentinos (360 horas) é a mesma exigida no Brasil.
"No Brasil há esse equívoco: confundem os cursos de pós-graduação com presença em aula. Em cursos de strictu sensu [mestrado e doutorado], o que se exige é pesquisa", afirma Elpídio Donizetti, coordenador acadêmico do Iunib (Instituto Universitário Brasileiro).
"Nós queremos conhecimento ou o aluninho levantando o dedo para dizer 'presente'? O nosso modelo não serve de inspiração para o mundo", disse Donizetti.
FLÁVIA FOREQUE
RUBENS VALENTE
DE BRASÍLIA