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O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais –
taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de
natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de
um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei
11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada
anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de
janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações
originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu
recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$
263,75.
Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão
criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de
custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um
impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação
e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.
A resolução também estabelece que não será exigido o porte de
remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao
STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já
aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do
Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins
e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para
custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde
será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser
previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das
partes interpuser recurso para o STJ.
Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado
onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em
processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas
é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de
Justiça de Goiás e possui 350 páginas.
Pagamento pela internet
Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a
admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e
retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante
emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou
entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da
Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do
recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via
internet.
Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são
robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de
recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder
Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável
pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante
emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do
recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização
Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania
reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos
mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no
sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz
parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na
Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser
contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a
utilização da internet para recolhimento das custas.
Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por
contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar
celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do
processo.
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação
do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de
computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via,
obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”,
concluiu o relator.
Bancos
O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os
valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU
Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil
pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa,
conforme determinação do Tesouro Nacional.
Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída
pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a
conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código
identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas
processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o
correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das
custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia
de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e
a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão
julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte
contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida
não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.
Isenções
Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento
de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C
do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os
embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas
corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de
remessa e retorno.
No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do
processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de
custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação
penal privada, não há isenção.
O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo
Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse
caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é
devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no
regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.
Conselhos pagam
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão
isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas
entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei
9.289/96.
O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi
declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ:
“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas
de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709).
O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no
artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o
conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado
instituição com natureza autárquica.
O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de
autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os
conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das
custas processuais.
Comprovação
Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser
apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto
no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4
do STJ.
No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo,
composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser
feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme
disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da
referida resolução.
Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o
comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la
(artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4).
Devolução
A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é
possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da
ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de
Justiça.
Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e
encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento
de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes
específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias
das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões
indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do
processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora
possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não
tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas
vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação
jurisdicional (REsp 903.779).
Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de
remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de
isenção das despesas processuais futuras.
Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a
devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta
corrente informada no formulário.
Taxa inconstitucional
Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa
de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha
sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no
arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada
que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o
desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais,
mas sim de preço público.
A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento
de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada
pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”,
enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos
judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145,
II, da Constituição Federal.
REsp 1232385 - AREsp 81985 - REsp 903779 - RMS 3117 - AREsp 249709
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