quarta-feira, 17 de julho de 2013

Negado provimento a agravo de reclamada cujo recurso não foi conhecido por recolhimento incorreto das custas

TRT15

 


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma renomada montadora de veículos, que não se conformou com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, responsável pelo trancamento do seu recurso ordinário por motivo de deserção. O juízo de origem, segundo a empresa, "deveria ter determinado sua intimação para complementação das custas, ao invés de pura e simplesmente denegar seguimento ao apelo". O agravo invocou os termos do artigo 511, § 2º, do Código do Processo Civil (CPC), que dispõe que "a insuficiência no valor do preparo do recurso implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias", e alegou a ocorrência de violação ao princípio do contraditório e de negativa de prestação jurisdicional.

A sentença arbitrou o valor condenatório em R$ 30 mil e, com isso, fixou as custas processuais em R$ 600. A reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, recolheu apenas metade do valor das custas, R$ 300, conforme documento (DARF) juntado aos autos.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, "não há controvérsia sobre tal erro, mesmo porque a empresa, quando da interposição do presente agravo de instrumento, anexou a guia de recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 300, tangente a integralizar o pagamento das custas processuais".

O colegiado afirmou que "a Consolidação das Leis do Trabalho possui disposições específicas relacionadas ao cálculo do valor das custas e à oportunidade da comprovação de seu recolhimento". O acórdão ressaltou que o artigo 789, "caput", da CLT, diz que "as custas devem ser computadas à base de 2% do valor da condenação, ao passo que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser comprovado no prazo recursal". A Câmara considerou que, "dada a objetividade dos parâmetros legais em questão, não há hipótese possível para o recolhimento insuficiente – diversamente do que ocorre na Justiça Comum, em que os valores de porte de remessa e retorno dos autos são fixados por parâmetros externos ao julgado, sendo, assim, passíveis de incorreção por parte dos recorrentes". O colegiado salientou ainda que "esse, aliás, é o motivo da previsão de intimação para complementação prevista no art. 511, § 2º, do CPC", mas frisou que essa disposição é "inexistente no Processo do Trabalho".

O acórdão observou, por fim, que "não se trata de mero erro de cálculo, como aventa a agravante, mas sim de recolhimento incorreto, uma vez que a sentença fixou, de maneira clara e objetiva, o montante das custas processuais a serem recolhidas".

A Câmara concluiu, assim, que "não há falar-se em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria Carta Política, em seu artigo 5º, inciso LV, condiciona o seu exercício à observância dos meios e recursos a ela inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional". E acrescentou que "por idêntico fundamento, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional", uma vez que "a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, do pagamento das custas processuais expressamente fixadas na sentença constitui óbice intransponível ao processamento do apelo interposto pela agravante".

(Processo 0139600-04.2008.5.15.0102-AIRO)

Ademar Lopes Junior

Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente





 


Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução

O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente

Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).

REsp 1273222 - REsp 821660 - REsp 1204347 - REsp 1134387

Varrição de rua gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

O trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano, seja em atividade de coleta ou de industrialização, está relacionado como atividade insalubre, em grau máximo, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214 do MTE. Não há, pois, distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Assim, a concessão do adicional de insalubridade se dá com base na adoção de um critério qualitativo, qual seja, o contato com o lixo urbano.

Esse o teor do entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de um Município que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma empregada que exercia a atividade de varrição das vias públicas. Segundo defendeu o Município, essa atividade não expunha a trabalhadora ao lixo urbano.

Porém, conforme frisou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, a atividade exercida pela empregada implicava o contato com o lixo urbano, já que, por vezes, tinha que recolher animais mortos e resíduos de toda natureza. "Assim sendo, resta evidenciada a exposição à fonte de diversos vetores de natureza patogênica, sendo evidente o risco de contaminação por meio dos detritos recolhidos nas ruas, que pode ocorrer por diversas vias (respiratória, pele,oral)", acrescentou o relator.

No seu entender, o fato de existir empregados específicos para a função de coleta de detritos não impede o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela empregada, já que o Anexo 14 da NR 15 não faz qualquer distinção entre esses trabalhadores, sendo bastante que o trabalho envolva o contato permanente com o lixo urbano para sua caracterização.

"Cumpre ressaltar que entendimento diverso implicaria a mitigação do direito social consubstanciado no inciso XXII do artigo 7º da CF/88: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", finalizou o relator, citando várias decisões nesse sentido.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000279-07.2012.5.03.0050 ED )

CNJ avalia com corregedoria de São Paulo ajustes para que cartórios possam realizar conciliações






 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está avaliando junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) os ajustes que devem ser feitos no Provimento CGJ n. 17, a fim de adequar conciliações e mediações extrajudiciais em cartórios com a Resolução CNJ n. 125, que trata da política de tratamento de conflitos no Judiciário. O texto da CGJ-SP abre espaço para que as unidades extrajudiciais (cartórios) paulistas possam agir como mediadores ou conciliadores nos casos de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que as partes podem usar e comercializar livremente, de acordo com suas vontades).

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação no CNJ, é preciso estabelecer, no texto do Provimento da Corregedoria paulista, que só poderão prestar os serviços de conciliação e mediação aqueles que estiverem capacitados por meio de cursos habilitados e certificados.

Com a medida, os cartórios poderão mediar partilha de bens, inventários, acidentes de trânsito, compra e venda de imóveis, ressarcimento por danos materiais e contratos entre o consumidor, fornecedores ou fabricantes, entre outros. Ficam excluídas mediações em casos de separação, divórcio, inventários, partilhas extrajudiciais e direitos indisponíveis como direito a alimentos de menores, causas de estado e guarda de menores.

Além de São Paulo, o Ceará também autorizou os titulares de cartório a realizarem mediação e conciliação extrajudicial. As medidas tomadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos dois estados visam reduzir a judicialização de conflitos e fortalecer a política pública de resolução pacífica de conflitos. No caso do Provimento n. 12, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), os titulares de cartórios que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor. O pedido deve ser acompanhado de documento – emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do TJCE – que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.

O aperfeiçoamento dos serviços está em conformidade com a Resolução CNJ n. 125, que prevê, em seu artigo 2º, “adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores”. Essa Resolução do CNJ prevê que os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores observem conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pelo CNJ.

Apesar de ter sido questionada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de um pedido de liminar no CNJ, a cautelar foi indeferida e o Provimento n. 17/2013 entrará em vigor no dia 5 de setembro deste ano.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.

( 0000171-02.2012.5.03.0139 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 12/07/2013

Teste de gravidez antes da demissão

Todas as empresas são proibidas por lei de exigir exames de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar discriminação. Contudo, um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o empregador pode, sim, pedir o exame de gravidez quando a mulher deixa a empresa.

Para o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sincopetro, a empresa pode solicitar, por cautela, a realização do teste de gravidez. “Entendo que se trata de uma garantia, e não propriamente dito uma discriminação em relação à empregada, pois, se confirmada a gestação, a dispensa terá que ser desconsiderada, evitando-se uma ação para pedido de reintegração ou indenização”, explica.

Conforme o novo entendimento do TST, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o parto, e pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado, a nova decisão pode, de fato, evitar futuras ações judiciais, ao possibilitar que o empregador, com conhecimento da gestação, garanta, então, a estabilidade de emprego da gestante.

Por Denise de Almeida

Empresa baiana terá que integrar valores de diárias na remuneração de empregada

Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o valor incorporado a sua remuneração.

Diária para viagem X ajuda de custo

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem. Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário, deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.

A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a “diária de viagem”, razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.

Diárias mensais

Ao pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens, cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria indevida sua integração.

A 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. "Enquanto a primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário", explicou o acórdão.

A trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e restabeleceu a sentença.

Ele explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da empresa e devida a integração da parcela na remuneração.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001