|
|||||||
|
O Ministério do Trabalho
e Emprego divulga, desde o início deste mês, uma série de atos
regulamentando o trabalho temporário. O objetivo é aumentar os registros
durante as festas de fim de ano. No início de novembro, duas instruções
normativas foram publicadas no Diário Oficial da União com critérios e
regras de fiscalização para empresas que contratam empregados
temporiamente.
De acordo com a instrução 114, de 5 de novembro de 2014, a rescisão do contrato de trabalho deve ser feita após o pagamento de verbas rescisórias, cabendo indenização caso antecipada, conforme aplicado nas legislações para contratos regulares. A norma estabelece, ainda, que somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados, ou seja, o trabalhador “tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado”. As empresas de trabalho temporário devem estar regularmente registrada no Ministério do Trabalho. Desse modo, a Norma 17, de 7 de novembro de 2014, estabelece procedimentos de registro das empresas e de prorrogação dos contratos de trabalho. Em junho, o ministério já havia ampliado o prazo de prorrogação contratual. Atualmente, os trabalhadores podem ficar até nove meses sob esse regime de contratação. Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil Edição: Armando Cardoso | |||||||
|
|
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Trabalho temporário tem novas regras e diretrizes de fiscalização
Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro
|
|||||||
|
O instituto da união
estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há
configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de
constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento
passageiro, descompromissado e inconsequente.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo |
Empresa de telefonia é condenada por dano moral
|
|||||||
|
Decisão da 5ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma
empresa de telefonia indenize consumidor por ter inserido seu nome
indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de
R$ 15 mil pelos danos morais.
O autor afirmou que jamais contratou os serviços da operadora. Em defesa, a companhia alegou que, assim com o consumidor, foi vítima de fraude por parte de terceiro. Para o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá, houve falha da empresa, que não tomou as medidas necessárias ao averiguar a documentação e efetuou cobrança de forma negligente. “A responsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na prestação de serviço implicou a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.” Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114 |
É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens
| |||||||
|
Em ação de execução de
título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a
penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os
bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma.
A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. “Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze. Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso. REsp 1318506 |
TRF3 confirma indenização por danos morais a correntista da CEF inscrito em cadastro de inadimplentes
| |||||||
|
A Décima Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou indenização
por danos morais resultantes da inscrição do nome no cadastro de
inadimplentes a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor da ação requereu a indenização alegando que foi correntista da CEF, tendo solicitado o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias. Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à CEF. O autor dirigiu-se novamente à agência do banco, tendo, nessa ocasião, sido tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito. Diante disso, o autor entrou em contato com o gerente da agência da CEF várias vezes, sendo que em todas as ocasiões este lhe pediu paciência, dizendo que já resolvera o problema, mas que a exclusão do cadastro do Serasa levava algum tempo. Contudo, em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou adquirir um automóvel, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no Serasa. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas. O autor ressalta o constrangimento sofrido, uma vez que os fatos ocorreram na presença da esposa e de vários consumidores e que a situação poderia até causar sua demissão, porque exercia cargo de gerente comercial em uma empresa de gás. A CEF contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo. A sentença de primeiro grau condenou a CEF a pagar R$ 7.250,00 por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização. Diz a decisão do colegiado: “Não há qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes – Serasa, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. (...) Ora, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto.” No que diz respeito à quantia fixada para indenização, a Turma, considerando as circunstâncias do caso, julgou que está adequada, já que o valor deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. No tribunal, o processo recebeu o número 2003.61.08.006090-2/SP. |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Trabalhador não pode fazer transporte de valores sem o treinamento exigido por lei
|
|||||||
|
A Lei 7.102/83 estipula
que o transporte de valores será executado por empresa especializada
contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça. Assim, o empregador que exige que o empregado realize
transporte de valores sem ter sido treinado e qualificado para tanto,
coloca-o em situação de risco, gerando stress e ansiedade. Em razão
desse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais.
É que o empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do
empregado, como estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso XXIII.
No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas, as testemunhas ouvidas revelaram que o reclamante ia ao banco fazer depósitos em valores correspondentes a R$ 10.000, durante as ausências do gerente da loja. Quanto à frequência com que o reclamante realizava esta atividade, a prova se mostrou divergente. Uma testemunha disse que era uma vez por semana, em média, e outra informou que era somente uma vez por mês, quando o gerente se ausentava para participar de reunião mensal. Mas, conforme ressaltou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, o fato é que o reclamante exercia efetivo transporte de valores em proveito de sua empregadora. "E, independentemente da frequência com que tal ocorria, não há como deixar de reconhecer que a imposição de uma tal obrigação expôs o empregado a situação de risco, criando nele o temor de investidas contra a sua integridade física, já que passou a exercer uma função para a qual não fora contratado e treinado, circunstância suficiente para ocasionar uma lesão moral passível de reparação", destacou. Ao examinar a prova documental, o relator constatou que a empresa adotou medidas de segurança, realizando pagamentos relativos à escolta bancária em quase todos os meses do contrato de trabalho. Com isso, a empregadora tentou garantir a integridade física dos empregados e, pelo menos, aliviar um pouco o medo pela atividade desenvolvida. Mas, para o relator, "nada disso retira o temor que é típico desta atividade, que deveria ser exercida por empresa de segurança e vigilância armada, devidamente constituída e preparada para este fim." Com esses fundamentos, a turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, condenando a reclamada o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Processo: (0001727-67.2013.5.03.0086 RO) |
TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados
|
As indústrias que mantêm
funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao
mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular
os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até
então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário,
seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis - como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade. "Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou na Justiça", diz. Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger". De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos." Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo adianta que não se trata de uma decisão definitiva". Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de forma incorreta. Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão. A decisão ainda ressalta que "a possibilidade do recebimento cumulado de tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive favorece a redução dos custos para a empresa". Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice. A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados." Adriana Aguiar - De São Paulo |
Assinar:
Postagens (Atom)