STJ
Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal
Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis. Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei. A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.
terça-feira, 4 de setembro de 2007
Prazo de 15 Dias para Pagamento de Condenação Independe de Intimação Pessoal
Tirou Licença Médica e Pintou Casa do Irmão: Câmara Mantém Justa Causa
TRT 15ª REGIÃO
Tirou licença médica e pintou casa do irmão: Câmara mantém justa causa
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo. "Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal. Uma pintura O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista. "Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa." No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Processo 733-2005-008-15-00-6)
STJ Delimita Prazo de Cinco Anos para INSS Cobrar Contribuições
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos. De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS - o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema. Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS - e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça. Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.
Trânsito: Crimes Impunes
JORNAL DA TARDE - CIDADE
Trânsito: crimes impunes
Ninguém vai preso em São Paulo por cometer crimes de trânsito. Especialistas ouvidos pelo JT afirmam desconhecer casos de motoristas que mataram ao volante e, condenados, cumpriram a pena atrás das grades. 'Acompanho essa área há 33 anos e não conheço nenhum caso que tenha dado cadeia', afirma o advogado Ciro Vidal, que foi diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) durante 11 anos e é um dos autores do Código Brasileiro de Trânsito. No ano passado, 1.487 pessoas morreram vítimas de acidentes de trânsito na Capital, segundo estudo divulgado há dois meses pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Desse número, 734 eram pedestres. 'As pessoas respondem em liberdade e, no máximo, são obrigadas a prestar serviços à comunidade ou pagar cestas básicas. Infelizmente hoje é isso o que vale uma vida perdida no trânsito', afirma Vidal. O Tribunal de Justiça não dispõe de estatísticas sobre condenações por crimes de trânsito. Até julho deste ano, 84 pessoas foram processadas por dirigir sem habilitação e 121 julgadas por terem praticado homicídio culposo na direção. O número de motoristas que responderam por lesão corporal culposa ao volante é bem maior: 525. O professor Damásio de Jesus, doutor em Direito e autor de mais de 20 livros, entre eles Delitos de Trânsito, acha que as mortes no trânsito deviam ser consideradas intencionais. Crimes de trânsito em que não ocorre morte, como excesso de velocidade, racha, lesões corporais culposas, direção sem habilitação ou fuga do local do acidente vão parar no Juizado Especial Criminal da Capital (Jecrim) onde são analisados crimes de menor potencial ofensivo e cuja pena máxima não supera dois anos em regime aberto. Se o motorista for condenado a pena de detenção e não for reincidente, na prática ele cumpre a pena em casa, em prisão domiciliar. Se primário, sequer fica com a ficha suja. Estima-se que, dos quase 10 mil processos em andamento atualmente no Jecrim, cerca de 10% se refiram a crimes de trânsito. 'As infrações de trânsito são entendidas como imprudência, mas o que tem acontecido é muito mais do que imprudência, imperícia ou negligência', acredita o promotor Nilberto Bulgueroni, de 45 anos, coordenador do Jecrim. Ciro Vidal também defende revisões no Código Brasileiro de Trânsito. Ele diz que quem dirige bêbado sabe o risco que provoca. 'Essa é a nossa briga. Queremos mudar o tratamento penal. Que casos assim sejam enquadrados em homicídios dolosos e não culposos', defende o psicólogo Salomão Rabinovich, diretor do Centro de Psicologia Aplicada ao Trânsito (Cepat) e presidente da Associação das Vítimas de Trânsito (Avitran). Medidas imediatas O professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Sérgio Salomão Schecaira, defende medidas administrativas de controle que coíbam irresponsabilidades no trânsito - a penas restritivas de liberdade. 'Mandar o motorista para a prisão não resolve, a não ser em um ou outro caso de reincidência', acredita. Para ele, medidas como a apreensão da carteira no caso de alguém ser flagrado dirigindo embriagado são mais práticas. Schecaira lembra que qualquer motorista pode provocar morte no trânsito por desatenção ao volante. 'E, necessariamente, não precisa estar em alta velocidade ou embriagado', afirma. 'Impedir que essa pessoa dirija pode ser mais eficaz do que prendê-la.' Luísa Alcalde e Gabriela Gasparin
Informe Econômico: Novas regras para Celulares
JORNAL DO BRASIL
Informe Econômico: Novas regras para celulares
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem as novas regras para controlar os 107 milhões de aparelhos celulares no país. As novas regras foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel e encaminhadas ao ministro das Comunicações, Hélio Costa, para sanção. Agora, elas viraram lei e as empresas não podem mais impor aos clientes uma relação onde só elas têm direitos e não há deveres. O número de celulares no país já chegou a mais do dobro do número de telefones fixos, que hoje são 45 milhões. Agora existem direitos dos clientes e deveres das empresas escritos em lei. Vão diminuir as reclamações aos Procons. Pelas novas regras, as concessionárias de telefones móveis só podem desligar o telefone depois de 45 dias de atraso no pagamento. Com 15 dias em aberto, só podem bloquear as discagens. O recebimento de chamadas só pode ser desligado depois de 30 dias de atraso no pagamento. As chamadas de emergência terão de ser gratuitas e só podem ser bloqueadas após o desligamento definitivo do aparelho. Cobrança As chamadas só podem ser cobradas até 60 dias depois de realizadas. Aquela história de cobrar contas com até cinco meses de atraso não pode mais. Muita gente não lembra de contas muito atrasadas e é grande o número de reclamações na Anatel. As empresas também costumam cobrar chamadas interurbanas de três a quatro meses da data em que foi realizada e ninguém consegue saber se são verdadeiras ou não. Mais lojas As empresas serão obrigadas a abrir lojas em todas áreas onde tiverem mais de 200 mil clientes no prazo de 24 meses e nas áreas com mais de 100 mil, no prazo de 48 meses. Hoje, os clientes só podem se comunicar com as empresas por telefone e são obrigados a pagar as chamadas pelo tempo da conversa. As empresas costumam colocar atendentes treinadas para arrastar a conversa por mais 10 minutos, para deixar o cliente endividado. Sem carência Os clientes podem agora mudar de plano quando quiserem e as empresas não podem mais cobrar carência para permitir a troca. São obrigadas também a aceitar o pedido de cancelamento em 24 horas. Hoje, os clientes são obrigados a aguardar até mais de 60 dias para a empresa aceitar o pedido de cancelamento. As novas regras consideram falta grave não aceitar o cancelamento e prevê punições severas às empresas, que podem ter até o serviço desabilitado nas áreas onde ocorrer a irregularidade comprovada. Usuários O número de usuários de telefones celulares saltou de 30 milhões em 2002 para 107 milhões, um crescimento de 333%. O telefone celular é o produto industrial mais vendido no Brasil nos últimos 20 anos. Por exemplo, o país só tem hoje 35 milhões de veículos automotores, 60 milhões de televisores, 75 milhões de geladeiras e mais de 50 milhões de aparelhos de rádio. Mas tem 107 milhões de celulares. Infelizmente, só agora a Anatel resolveu entrar duro na regulamentação. Para fugir da reclamação dos clientes, as empresas de celulares não têm lojas de atendimento, não têm placa na porta de seus prédios e ninguém sabe onde elas ficam. Agora, vão ter de se identificar e cumprir a lei. Walter Diogo \
Informe Econômico: Novas regras para celulares
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem as novas regras para controlar os 107 milhões de aparelhos celulares no país. As novas regras foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel e encaminhadas ao ministro das Comunicações, Hélio Costa, para sanção. Agora, elas viraram lei e as empresas não podem mais impor aos clientes uma relação onde só elas têm direitos e não há deveres. O número de celulares no país já chegou a mais do dobro do número de telefones fixos, que hoje são 45 milhões. Agora existem direitos dos clientes e deveres das empresas escritos em lei. Vão diminuir as reclamações aos Procons. Pelas novas regras, as concessionárias de telefones móveis só podem desligar o telefone depois de 45 dias de atraso no pagamento. Com 15 dias em aberto, só podem bloquear as discagens. O recebimento de chamadas só pode ser desligado depois de 30 dias de atraso no pagamento. As chamadas de emergência terão de ser gratuitas e só podem ser bloqueadas após o desligamento definitivo do aparelho. Cobrança As chamadas só podem ser cobradas até 60 dias depois de realizadas. Aquela história de cobrar contas com até cinco meses de atraso não pode mais. Muita gente não lembra de contas muito atrasadas e é grande o número de reclamações na Anatel. As empresas também costumam cobrar chamadas interurbanas de três a quatro meses da data em que foi realizada e ninguém consegue saber se são verdadeiras ou não. Mais lojas As empresas serão obrigadas a abrir lojas em todas áreas onde tiverem mais de 200 mil clientes no prazo de 24 meses e nas áreas com mais de 100 mil, no prazo de 48 meses. Hoje, os clientes só podem se comunicar com as empresas por telefone e são obrigados a pagar as chamadas pelo tempo da conversa. As empresas costumam colocar atendentes treinadas para arrastar a conversa por mais 10 minutos, para deixar o cliente endividado. Sem carência Os clientes podem agora mudar de plano quando quiserem e as empresas não podem mais cobrar carência para permitir a troca. São obrigadas também a aceitar o pedido de cancelamento em 24 horas. Hoje, os clientes são obrigados a aguardar até mais de 60 dias para a empresa aceitar o pedido de cancelamento. As novas regras consideram falta grave não aceitar o cancelamento e prevê punições severas às empresas, que podem ter até o serviço desabilitado nas áreas onde ocorrer a irregularidade comprovada. Usuários O número de usuários de telefones celulares saltou de 30 milhões em 2002 para 107 milhões, um crescimento de 333%. O telefone celular é o produto industrial mais vendido no Brasil nos últimos 20 anos. Por exemplo, o país só tem hoje 35 milhões de veículos automotores, 60 milhões de televisores, 75 milhões de geladeiras e mais de 50 milhões de aparelhos de rádio. Mas tem 107 milhões de celulares. Infelizmente, só agora a Anatel resolveu entrar duro na regulamentação. Para fugir da reclamação dos clientes, as empresas de celulares não têm lojas de atendimento, não têm placa na porta de seus prédios e ninguém sabe onde elas ficam. Agora, vão ter de se identificar e cumprir a lei. Walter Diogo \
Quarta Turma Mantém Prazo de 20 anos para pedir dano Moral
TST
Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).
segunda-feira, 3 de setembro de 2007
Preso em Porta Giratória Será Indenizado
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Preso em porta giratória será indenizado
O Banco Sudameris Brasil Ltda. deve indenizar L.D.S. no valor de R$ 30 mil, em decorrência do constrangimento sofrido pelo travamento da porta giratória e suas conseqüências. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão que condenou o banco por dano moral. O Sudameris recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que majorou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 30 mil ao entendimento de que ela deve "representar uma punição para o infrator capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o valor da indenização por não enxergar exagero na condenação. A decisão foi unânime.
Preso em porta giratória será indenizado
O Banco Sudameris Brasil Ltda. deve indenizar L.D.S. no valor de R$ 30 mil, em decorrência do constrangimento sofrido pelo travamento da porta giratória e suas conseqüências. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão que condenou o banco por dano moral. O Sudameris recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que majorou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 30 mil ao entendimento de que ela deve "representar uma punição para o infrator capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o valor da indenização por não enxergar exagero na condenação. A decisão foi unânime.
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