quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Se pai registra filho de outro ciente, não pode anular registro

Quem registra um filho, ciente de que não é o pai biológico, fica impedido de pedir a anulação do documento. A anulação, neste caso, apenas pode acontecer nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial de um pai, de Minas Gerais, que tentava, desde 1996, reverter o registro da filha, feito com a ciência de que ela não era sua filha biológica.
O pedido de anulação do registro já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que não haveria motivo para anulação do registro porque o pai assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato.
O nascimento da menina, que hoje está com 15 anos, ocorreu, segundo o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele. Ele tinha 59 anos e a mãe, pouco mais de 20 anos. Segundo o pai, ele teria feito o registro por ter se sensibilizado com a situação da menina e também atendendo a um pedido da mãe.
Um ano depois, segundo ele, a mãe teria terminado o romance e entrado com uma ação de pensão alimentícia, o que levou o pai a tentar anular o registro.
O ministro do STJ, Quaglia Barbosa, destacou que "o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética". O voto do ministro foi seguido por unanimidade.
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2007 Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

Seguro para danos corporais é extensivo


DCI - LEGISLAÇÃO
Seguro para danos corporais é extensivo
Denominação criada recentemente pelas seguradoras, o "dano corporal", presente nos contratados de seguros de automóveis, engloba a cobertura por dano moral no entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a uma seguradora o ressarcimento da indenização paga pela transportadora segurada à vítima de acidente causado por veículo de sua propriedade. Em outros casos, o STJ já havia se manifestado no sentido de que os danos morais estão inclusos no seguro para pessoais. Por ausência de freios, um veículo da Transportadora Foss acidentou-se com outro. O veículo era segurado para cobertura de danos materiais e corporais. Entre outros valores, a transportadora foi condenada a pagamento de dano moral de R$ 40 mil. Por não constar da contratação, a Brasilveículos Companhia de Seguros foi isentada da indenização por dano moral no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mas, agora, a Turma foi unânime na decisão

Os programas de PLR exigem cuidados!

GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Os programas de PLR exigem cuidados, alertam advogados
Cada vez mais empresas estão aderindo aos programas de Participação nos Lucros e Rendimentos (PLR) para incentivar os seus empregados. No ano passado, 3.332 empresas distribuíram R$ 8,4 bilhões a título de distribuição de lucro e rendimentos. No entanto, especialistas alertam que é necessário cuidados para evitar prejuízos financeiros e autuações por parte dos órgãos públicos. "Muitas empresas estão sendo autuadas porque deixaram de cumprir requisitos que garantem os efeitos tributários e trabalhistas", afirma a advogada Camila Borel Barrocas, da Martinelli Advocacia Empresarial. Ela conta que três dos seus clientes foram autuados e agora estão discutindo a autuação na Justiça. "É importante que as regras do programa sejam claras para evitar autuações", exemplifica Camila. A advogada explica que a Lei 10.101/00 elenca quais são os requisitos que devem ser seguidos pelas empresas. "Desde que em conformidade com a legislação, a PLR pode representar uma redução tributária, principalmente na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda (IR)", esclarece. "Pelo contrário, pode ser enquadrada como prêmio ou gratificação ao funcionário e representar um grande prejuízo para a empresa", diz a advogada ao lembrar que nesses casos, além da empresa ter que pagar a CSLL e o IR tem ainda todos os encargos trabalhistas. "É importante que a PLR seja feita dentro dos parâmetros legais para evitar que seja criado um passivo para a empresa capaz de colocar em risco as atividades e o seu valor patrimonial", comenta Camila. Principais requisitos legais Entre os requisitos, o advogado Orlando José de Almeida, do escritório Homero Costa Advogados, cita a periodicidade, que tem que ser no mínimo de seis meses; o período de vigência que deve ser definido; e os prazos de revisão. "A PLR é um benefício para a empresa em relação à tributação, mas tem que ser feita de maneira criteriosa e com muita transparência", comenta Almeida. Além disso, Camila lembra ainda que o benefício tem que ser destinado a todos os empregados; definir o percentual do lucro que será destinado para o programa; definir metas possíveis que os funcionários devem atingir para que ocorra a PLR; arquivamento dos instrumentos celebrados com o sindicato; e regras claras. "São pequenos cuidados que podem evitar que a empresa tenha problemas lá na frente", comenta a advogada. Autuações De acordo com Camila, é cada vez mais comum as autuações da Receita Federal. "Os fiscais avaliam o programa e, se não estiver em conformidade com a legislação, eles podem voltar até dez anos a análise administrativa", diz. "No entanto, retroagir dez anos é questionável no Judiciário, que entende que só pode retroagir cinco anos", complementa. O advogado Orlando Almeida comenta que em Minas Gerais as autuações ocorrem, de modo geral, quando são feitas denúncias contra a empresa. "Por isso, é importante que a empresa cumpra de fato as regras." Segundo informações do escritório de Camila, um estudo da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) realizado com 300 empresas constatou que 14% das pequenas e médias empresas adotam a PLR. No segmento varejista, os que mais utilizam esta ferramenta são os supermercados: 40%". Segundo informações do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, houve 1,4 mil acordos de PLR em 2005, beneficiando perto de 143 mil trabalhadores. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Gilmara Santos)

Justiça comum deve julgar ação movida por conselheira tutelar contra município


STJ
Ação movida por conselheira tutelar contra o município onde atua deve ser julgada pela Justiça comum estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão, “o vínculo estabelecido entre o poder público local e os conselheiros tutelares é institucional, assemelhado ao regime jurídico estatutário”. Esse fato determina a competência da Justiça comum. A ministra Maria Thereza de Assis Moura relatou o processo. A decisão foi unânime. A ministra determinou como competente o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Viamão para decidir a causa. Segundo a relatora, a conselheira “não conserva com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que afasta a competência da justiça especializada (no caso, a trabalhista) para o julgamento”. A autora da ação é Eunice Beroni Silveira. Ela ajuizou processo contra o Município de Viamão (RS) com o objetivo de receber o pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Viamão se considerou incompetente para julgar a causa e encaminhou a ação para a Vara de Trabalho daquele município. Segundo a Justiça comum, a Emenda Constitucional 45, de 2004, afasta sua competência para decidir esse tipo de questão. Ao receber o processo remetido pela Justiça comum, o Juízo da Vara de Trabalho de Viamão também se considerou incompetente para julgar a ação. Diante do impasse, o Juízo trabalhista encaminhou um conflito de competência (tipo de processo) para que o STJ indicasse o Juízo para decidir a questão. Para a Justiça trabalhista, “a relação dos conselheiros tutelares com o município é administrativa, com feições nitidamente políticas e não profissionais, sendo por isso disciplinada por regime jurídico especial, cujas normas emanam da Constituição Federal e de leis específicas”. Ainda segundo o Juízo, os conselheiros ocupam cargos na Administração Pública “estando, por isso, com suas relações envolvidas na competência da Justiça Comum, da mesma forma que os servidores estatutários”. Competência A ministra Maria Thereza de Assis Moura examinou a lei municipal 2.972/2001, que disciplina a eleição para o conselho tutelar local e detalha o cargo. De acordo com a ministra, a lei “revela que os conselheiros tutelares do município de Viamão/RS submetem-se a verdadeiro regime jurídico, que estabelece as hipóteses de férias, licenças, remuneração, adicionais, dentre outros direitos e deveres”. Com base nesse exame, segundo a relatora, “pode-se afirmar, portanto, que tais agentes públicos não mantêm com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Para a ministra, isso afasta a competência da justiça especializada para o exame de causas como a presente, “em que se discutem prerrogativas de membros do conselho tutelar disciplinados por lei específica”. A ministra destacou, ainda, o estabelecido pela emenda constitucional 45/2004. O dispositivo incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações de entes de direito público que envolvam relações de trabalho. No entanto – lembrou a relatora – o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ao estabelecido pela emenda ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395. A decisão do STF determinou que, sendo a relação do Poder Público e seus servidores como de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para apreciar as causas referentes a tal vínculo é da Justiça comum. Diante da decisão do STF, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu pela prevalência do entendimento já firmado pelo STJ na súmula 137. Dessa forma, é institucional o vínculo estabelecido entre a autora da ação – conselheira tutelar – e o Poder Público – município de Viamão, “sendo manifesta a competência da justiça comum estadual para o exame da causa”. A ação, portanto, será decidida pela Primeira Vara Cível de Viamão. CC 84886

O Ministério Público e o projeto 128/07 - Ives Gandra da Silva Martins

De autoria do deputado Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, e com relatoria do deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo 128 de 2007, sustando a aplicação do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícito penais, em substituição à própria polícia. Segundo os parágrafos 1º e 4º do inciso IV do artigo 144, da Constituição Federal (CF), é função da polícia apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária. A jurisprudência do STF, na mesma linha, entende que tais funções são "de atribuição exclusiva da polícia" como se vê do ROHC 82.326-7 (relator ministro Nelson Jobim), em que restou reconhecido não ter o MP competência para exercê-las. No mesmo sentido, o STF decidiu que não "compete ao procurador da república assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial" (ReCn 205.473 - relator ministro Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se o ROHC 81.326-7. Por outro lado, na CF, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos VII e VIII do artigo 129 da CF, que autorizam o "exercício do controle externo e a requisição de diligências e de instauração de inquéritos", mas não de investigação. É de se lembrar, como já realçou o ministro Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF), que "o MP, por mais importante que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte -advogado da sociedade- a parcialidade lhe é inerente". Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrapassou os limites que lhe permitia a CF, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por essa razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, cabe ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do artigo 49 incisos V e XI da Carta Maior. Entendo, pois, que, por mais relevante que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da advocacia - as duas instituições essenciais à administração da Justiça - o CNMP ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 11)(Ives Gandra da Silva Martins - Professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária (CEU).)
GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO

terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Seguradora Terá de Indenizar Dono de Veículo Clonado e Furtado

O fato de o veículo furtado ser clonado não é motivo para a seguradora negar indenização ao segurado. A irregularidade no veículo deveria ter sido apurada em vistoria prévia pela seguradora. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma seguradora pagar indenização de R$ 51,5 mil para um motorista de Manhuaçu, na Zona da Mata (MG), cujo veículo furtado era clonado.
De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão com toda a documentação regular em 25 de março de 2002. Em maio do mesmo ano, contratou o seguro, incluindo cobertura por "colisão, incêndio e roubo".
No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina, na cidade de Coronel Fabriciano (MG), enquanto o motorista almoçava. Mesmo depois de cumprir todos os procedimentos exigidos pela seguradora, o motorista não recebeu o valor da indenização.
Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1,5 mil por despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes.
No processo, a seguradora alegou que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado. A empresa disse haver um inquérito policial, na cidade de Guarulhos (SP), que apura a apreensão, em 2001, de outro veículo, do mesmo fabricante, também clonado, com o mesmo número de chassi. Esse caminhão teria sido furtado em julho de 2001, apreendido em agosto e restituído ao seu legítimo proprietário no mesmo mês.
O desembargador Afrânio Vilela, relator no TJ mineiro, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro estado.
Afrânio Vilela determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, com todos os valores corrigidos, a partir da citação. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação, em 28 de abril de 2004. Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 10 de março de 2004.
Processo: 1.0394.04.037160-8/001
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

Remuneração de Servidor Não Pode Ser Vinculada ao Salário Mínimo

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (12/12) decisão liminar que em dezembro de 2005 suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculou a remuneração de servidores do extinto Departamento de Estradas e Rodagem (uma autarquia do estado) ao salário mínimo. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Segundo informações da Procuradoria do Pará, pelo menos 200 processos sobre a matéria estavam suspensos, aguardando decisão do Supremo, com cifras que teriam impacto superior a R$ 100 milhões nas contas públicas, caso a decisão fosse desfavorável ao estado.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ADPF 47 Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007