O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de alimentos, da cidade de Visconde do Rio Branco, a indenizar um de seus funcionários em R$ 14 mil e fornecer a ele pensão mensal de meio salário mínimo. O motivo foi um acidente do trabalho, que causou a perda do braço esquerdo da vítima. A decisão foi proferida pela 16ª Câmara Cível.
O funcionário trabalhava no setor de depenagem de frangos, em pé, junto a um tubo metálico com aproximadamente 80 cm de diâmetro. Ali eram colocados restos não aproveitados de frango que seriam triturados.
No dia 14 de maio de 2002, o funcionário escorregou no piso engordurado e sua mão acabou entrando no moedor. No dia seguinte, foi realizada a primeira cirurgia para amputar a mão acidentada, que não foi bem-sucedida. Foi necessária uma nova intervenção, cinco dias depois, para amputar o braço esquerdo.
Incapacitado para o trabalho, o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano. Ele então recorreu à Justiça, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Em sua contestação, a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário, que não teria perdido a mão se tivesse utilizado o soquete que havia no local para garantir a segurança do operador. Alegou também que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização de R$ 21.240,96.
A juíza Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde de Rio Branco, concedeu somente indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Otávio Portes (relator) destacou em seu voto ser "inafastável a responsabilidade da empresa pela redução da capacidade laborativa do funcionário, em virtude da omissão em lhe fornecer condições seguras de trabalho, garantindo a proteção da saúde e da integridade física do empregado, embora este também tivesse o dever de se utilizar dos equipamentos obrigatórios que lhe foram oferecidos".
O relator condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo, contada desde a data do acidente até que o aposentado complete 70 anos, além do pagamento de metade do valor de uma prótese, com o tratamento para sua adaptação. Quanto à indenização por danos morais, determinou que fosse reduzida pela metade.
A redução pela metade da indenização, do valor da pensão e da prótese foi determinada diante da culpa concorrente, já que o trabalhador deixou de utilizar os equipamentos de segurança.
Os desembargadores Nicolau Masselli e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0720.03.009095-8/001
Fonte: Expresso da Notícia
quarta-feira, 23 de janeiro de 2008
Funcionário que Perdeu Braço em Acidente Receberá Pensão
Banco Itaú é Condenado a Reduzir Juros
Também foram afastados a cobrança da taxa de abertura de crédito; os encargos da mora - incluindo a comissão de permanência -; bem como juros de mora e multa. Ainda segundo a magistrada, a instituição deve fazer a repetição simples do indébito (valores pagos a mais do que o devido), bem como a posterior compensação nos casos onde houver saldo, corrigindo-o monetariamente desde a época do pagamento. A juíza manteve a antecipação de tutela quanto a retirada do nome dos requerentes dos sistemas de restrição ao crédito.
CASO
O casal propôs ação ordinária de revisão contratual e anulação de cláusulas ilegais com pedido de antecipação de tutela alegando, em síntese, que possui uma conta corrente junto à agência do banco, contratando vários financiamentos, onde os contratos subseqüentes quitaram os antecedentes, gerando uma situação jurídica continuativa. Na inicial, os autores pediram a revisão dos contratos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, afastando os encargos de mora, capitalização mensal, bem como comissão de permanência.
Os autores pediram também a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito e requereram a consignação em pagamento dos valores que entendem devidos. A inicial trouxe ainda pedido de compensação judicial com a restituição em dobro do indébito. O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Na contestação, o banco asseverou que os valores cobrados foram previamente fixados, sendo de conhecimento dos requerentes todas as cláusulas contratuais. Enfim, defendeu a legalidade dos valores cobrados, conforme contratado.
Segundo a juíza Tatiane Colombo, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicável ao caso, já que são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços. Levando em consideração a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, foi deferida a inversão do ônus da prova no presente processo.
Em relação aos juros remuneratórios, a magistrada explicou que a limitação constitucional em 12% ao ano não se aplica ao caso. "Quem pede um empréstimo bancário deve saber que as cláusulas não estão limitadas à taxa de juros a 12% ao ano porque as taxas bancárias são praticadas a percentuais mais elevados; mas, de outro modo as instituições bancárias também não podem cobrar juros abusivamente, como ocorre em alguns casos", assinalou a magistrada.
De acordo com ela, o aumento arbitrário dos lucros constitui infração da ordem econômica independentemente de culpa. Ela ressaltou que o CDC veda expressamente o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e reputa ilegais as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. "Dentre estes princípios legais, é fácil verificar que a cobrança de juros pelas instituições financeiras não escapa ao controle do Poder Judiciário, nem está imune à imposição de limites, sendo que estes haverão de ser fixado sempre que se verifique a incidência de juros abusivos, caso a caso".
Ela frisou que a cobrança de juros na ordem de 8%, 9% ou 10% ao mês pode ser considerada abusiva, se a remuneração da poupança não passou neste período de 8% ao ano, ou apenas 0,75% ao mês. "Por outro lado, é evidente que o custo do empréstimo não está resumido à taxa paga ao investidor, o que se pretende com esta decisão é equilibrar as cláusulas contratuais adequando taxa de juros ao interesse social ao qual estão vinculadas as instituições financeiras. Entretanto, um fato revela-se notório: as taxas de juros são abusivas, quando ultrapassam estes patamares".
Conforme a magistrada, a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras atualmente fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; impede que se construa uma sociedade justa, livre e solidária, bem como o desenvolvimento nacional; cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos; infringe o Código de Defesa do Consumidor e a ordem financeira e econômica. "Em suma, em juízo de ponderação, é de se concluir que esses juros são inconstitucionais, sob o enfoque de uma sistematização dos princípios constitucionais, tendo em vista que não atinge os objetivos de fomentar o crescimento e servir aos interesses da coletividade". Ainda segundo a juíza, não deve prevalecer a capitalização de juros nos contratos bancários.
Quanto aos encargos moratórios, a juíza determinou que deverá prevalecer a cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% ao mês, asseverando que deverá ser afastada a incidência de encargos moratórios. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva pela magistrada, por constituir exclusiva iniciativa do credor, bem como por não haver amparo legal que justifique tal cobrança. Sobre a compensação judicial com restituição simples do indébito, ela explicou que é viável se vislumbrada a presença de cláusulas abusivas e onerosas no contrato, como ocorre no caso em questão.
Processo nº 172/2007
Fonte: Expresso da Notícia
Contagem de Prescrição Para Dano Moral por Acidente de Trabalho Inicia na Aposentadoria por Invalidez
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) afastou a prescrição argüida pela empresa em ação proposta em 2006, na qual o reclamante pleiteou uma indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em abril de 2004, deixando seqüelas que levou à sua aposentadoria por invalidez em novembro de 2005.
De acordo com o juiz relator do recurso, Emerson José Alves Lage, a análise da prescrição relativa a esse tipo de pedido merece atenção especial, em razão da natureza do direito material em discussão. Para ele, como se trata de questão tipicamente cível, embora sob a jurisdição trabalhista, não se pode adotar a prescrição que rege o direito do trabalho (de dois anos após a extinção do contrato), mas sim a da legislação ordinária cível. "Não estamos diante de um crédito, em sentido estrito, mas diante de um verdadeiro direito pessoal, que não se confunde com o que está disciplinado no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, diante de um direito de personalidade, um direito humano em essência, e como tal, acobertado pelo regime prescricional ditado pelas regras do Código Civil, pois que, em se tratando de direito de personalidade (direito humano, em essência), não há em nosso ordenamento jurídico trabalhista, e mesmo cível, regra de prescrição a tratar desse tipo de direito" - enfatiza o juiz.
Para o relator, o direito previsto no artigo 7º, inciso XXVIII da CF/88 é pessoal e tem natureza compensatória ou restituitória, não podendo ser encarado propriamente como direito creditício, pois o que a Constituição assegura é a inviolabilidade desses direitos, que nem são, a rigor, passíveis de quantificação em dinheiro. Nessa linha de raciocínio, o juiz entende que quando a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito à recomposição da ofensa moral sofrida, não está assegurando a ele apenas um crédito, mas instituindo uma forma de "reparação" pela dignidade ofendida, o que geralmente se faz em dinheiro por falta de outro critério. "O que está assegurado aos trabalhadores, pela regra do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, em suma, é uma 'indenização' por ato doloso ou culposo do empregador, do qual resultem ofensas morais, materiais e estéticas, decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, direito este que, por sua vez, encontra matriz normativa na própria Constituição Federal, diante do que dispõe o artigo 5º, inciso X" - completa.
Como o direito à reparação pelo dano moral tem matriz constitucional, o simples deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho não tem o poder de transmutar sua natureza jurídica, pois esta questão é de ordem processual (organização judiciária) ao passo que o direito é material (recomposição da personalidade ou dignidade do ofendido). Assim, já que a CLT não tem norma específica para esse tipo de indenização, e sendo o direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, é no Direito Civil que se deve buscar a fonte de regulação da reparação para o trabalhador lesado moral e materialmente em acidentes de trabalho. "Se é de lá que emanam essas normas, é lá que devo buscar, também, a regra prescricional" - conclui o juiz. Ele lembra que essa solução não é estranha ao Direito do Trabalho, que já adota a prescrição trintenária para o FGTS e decenária para o PIS.
Nesse contexto, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição do direito de reclamar os danos decorrentes do acidente que vitimou o autor é o ano de 2005, data da aposentadoria por invalidez, quando se consolidaram as lesões que resultaram do acidente de trabalho. Assim, não há, no caso, prescrição a ser declarada porque, tendo a ação sido ajuizada em 26.06.2006, foi observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil que é de 10 anos. "Mesmo considerando que a posição majoritária dessa Turma é no sentido de se aplicar a regra do art. 7º, inc, XXXIX da CF/88, assim mesmo, não há prescrição, seja bienal ou qüinqüenal, a ser proclamada" - concluiu o relator, afastando a alegação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e art. 11 da CLT.
Fonte: Expresso da Notícia
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Acusado em Crime de Trânsito Vai a Júri
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Quem dirige a 165 km/h pode não ter a intenção de matar, mas, certamente, está assumindo o risco pela tragédia, podendo a qualificadora de perigo comum desclassificar o crime de trânsito de doloso simples para qualificado e transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez em sua história, decidiu, por quatro votos a um, que R.F.G.L., denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, será julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal por homicídio qualificado. O primeiro acidente com vítima fatal da ponte JK, localizada em Brasília (DF), onde a velocidade não deve ultrapassar 70 km/h, ocorreu por volta das duas horas da manhã. Segundo o laudo oficial, R. F. G. L. dirigia um Mercedes que colidiu, a 165 km/h, com a traseira do Santana dirigido por Teixeira. O motorista do Mercedes foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) por homicídio doloso com base em dolo eventual (quando o condutor, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, teria assumido o risco de produzir o resultado "morte"). Denúncia Em primeiro grau, o juiz acolheu parcialmente a denúncia do MP-DFT, acatando a tipificação de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) ratificou a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos de prisão, enquanto a do simples é de seis a 20 anos. No recurso para o STJ, o MP pretendia a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido rejeitada.
STJ Aprova Nova Súmula Sobre Liquidação de Sentença
STJ
Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema levaram os ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux. A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamento dos processos que chegam ao Tribunal. O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória. A ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”, esclareceu a ministra à época. A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar. REsp 657476 Rcl 985 REsp 693475 REsp 3003 REsp 348129 Ag 564139
Ives Gandra vê Ilegalidade; Approbato Apóia Aão do Estado
A Operação De Olho na Placa, deflagrada ontem pela Secretaria da Fazenda, foi contestada por advogados ouvidos pelo Estado. Na avaliação do tributarista Ives Gandra Martins e de Adílson de Abreu Dallari, especialista na área administrativa, a ação é inconstitucional e fere a concorrência de mercado entre as empresas. A interpretação do secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, é outra: “Se circula aqui, deve ser registrado em São Paulo”, afirmou ontem, ressaltando que as blitze continuarão focadas nas 326 empresas de locação de veículos instaladas no Estado com endereços fictícios. A posição do secretário é polêmica. Para Gandra Martins, a operação fere os artigos 150 e 155 da Constituição, que tratam sobre tributação, e recursos contra ela serão acatados pela Justiça. “É uma ação economicamente burra e inconstitucional.” Na avaliação dele, o imposto deve ser cobrado no Estado onde o veículo foi licenciado. “Não é porque um carro saiu de seu domicílio que pode ser apreendido. O governo está interferindo na competitividade das empresas, praticando o arbítrio fiscal.” Dallari tem opinião semelhante. Embora defenda rigor nas apurações sobre eventuais fraudes cometidas pelas empresas, ele considera equivocada a forma como o governo enquadrou as locadoras. “Estão sendo truculentos”, disse. “Se esses empresas tiverem suas sedes ou mesmo filiais nessas localidades, nada impede que seus veículos rodem em São Paulo. O governo não pode forçar ninguém a se instalar aqui.” O tributarista Rubens Approbato Machado, por seu vez, se diz favorável à ofensiva estadual. Na visão dele, a guerra fiscal entre os Estados empurra as empresas para a ilegalidade. “Existem casos de empresas que abrem escritórios de fachada em outras cidades com o único objetivo de pegar menos impostos. Isso é fraude.” Machado avalia que, de acordo com a situação da empresa, há elementos até para se mover ações por sonegação fiscal. Apesar de não considerar fraudulentas as manobras usadas pelas locadoras, o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), desembargador Sebastião Luiz Amorim, considera legítima luta dos Estados para manterem suas arrecadações. “É evidente que, nesses casos, há uma evasão de divisas entre os Estados. Isso não é crime, mas, conforme o caso, a empresa esbarra em ilegalidades.” Em maio, a Secretaria da Fazenda já havia realizado a Operação Rosa Negra para desarticular um esquema de despachantes que fraudava o registro de endereços dos veículos nos Estados do Paraná e Tocantins, utilizado principalmente por pessoas jurídicas. A maior parte dos endereços usados para fraudar o IPVA concentrava-se em escritórios de despachantes e em residências de familiares ou amigos. LOCADORAS O presidente do Sindicato das Locadoras de Automóveis do Estado (Sindloc), Paulo Gaba Júnior, considerou “arbitrária” a operação realizada ontem pelo governo paulista. Segundo ele, os veículos das locadoras com placas de outros Estados estão em situação legal. “Não me refiro a quem utiliza endereço fictício, mas a maior parte do setor que atua legalmente com licenciamento e IPVA em dia. Temos o direito de emplacar nossos veículos nas filiais também legalmente constituídas, e não vejo restrição jurídica para circular em outros Estados, já que vivemos em uma República Federativa”. O Sindloc tem 500 locadoras associadas no Estado, que representam uma frota de cerca de cem mil veículos. Gaba Júnior não soube informar quantos veículos que prestam serviços em São Paulo são emplacados em outros Estados. FRASES Mauro Ricardo Costa Secretário da Fazenda “Se circula aqui, deve ser registrado em São Paulo.” Ives Gandra Martins Advogado “É uma ação economicamente burra e, do ponto de vista legal, inconstitucional.” “Não é porque um carro saiu de seu domicílio que pode ser apreendido. O governo está interferindo na competitividade das empresas.” Adílson de Abreu Dallari Advogado “(Os membros do governo) Estão sendo truculentos. Se as empresas tiverem suas sedes ou mesmo filiais nestas localidades, nada impede que seus veículos rodem em São Paulo. Rubens Approbato Advogado “Existem casos de empresas que abrem escritórios de fachada em outras cidades com o único objetivo de pegar menos impostos. Isso é fraude.” Alexssander Soares e Bruno Tavares
Saem Regras de Contratos Temporários
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma nova portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) estabeleceu as regras para a contratação de mão-de-obra temporária pelas empresas. De acordo com a Portaria nº 574, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, a partir de agora, o emprego temporário não poderá exceder três meses e o contrato só poderá ser prorrogado uma única vez, mediante autorização. A medida tem o objetivo de combater a exploração da mão-de-obra, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade. A polêmica em torno do assunto começou em julho, quando o Ministério do Trabalho revogou a Instrução Normativa nº 3, de 2004, que havia estabelecido a prorrogação automática - para que as empresas prorrogassem os contratos temporários, bastava comunicar o fato ao ministério. Desde então, as empresas aguardavam uma posição do ministério com as novas regras. De acordo com a Portaria nº 574, para obter a prorrogação do contrato de trabalho temporário a empresa terá que requerer uma autorização junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - as delegacias regionais do trabalho - justificando as circunstâncias do serviço extra e a necessidade transitória de substituição de um funcionário regular. O chefe da seção do órgão regional terá o prazo de cinco dias, desde o recebimento do documento, para comunicar se o pedido foi deferido. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Prado de Miranda, a portaria sujeitará os infratores a sérias conseqüências legais. "A regra combate os casos em que a prorrogação do contrato se der de forma fraudulenta", diz. Luiza de Carvalho, de São Paulo