sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Terça de Carnaval não é Feriado

Ao contrário do que muitos empregados pensam, a terça-feira de carnaval não é feriado. Assim decidiram os juízes da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) ao julgarem o recurso ordinário de uma ex-empregada de telefonia celular BCP (hoje Claro). No entendimento dos magistrados, trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de carnaval. Para os juízes, o descanso somente é obrigatório em feriados definidos em lei, que não é o caso do carnaval. A empregada da BCP requer, entre outras verbas indenizatórias, o pagamento pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de carnaval. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de carnaval como feriado. Pode ser exigido trabalho nesse dia".

Atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem são indenizáveis


STJ
Muito antes dos transtornos com o chamado “apagão aéreo”, as pessoas que viajam de avião já conviviam com outros problemas do setor como os atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem. É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado? As respostas para essas questões estão em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra as empresas de aviação estão sempre na pauta de julgamentos das Terceira e Quarta Turmas. Os ministros aplicam a chamada Convenção de Varsóvia e atualmente o Código de Defesa do Consumidor para punir possíveis abusos cometidos na prestação dos serviços de transporte aéreo. Convenção de Varsóvia: mas o que é isso? Se você viaja de avião e já leu o contrato de transporte aéreo da companhia escolhida, ela vai estar lá: a Convenção de Varsóvia, documento que ganhou esse nome por ter sido assinado na capital da Polônia, Varsóvia, em 1929. Essa convenção unificou as regras relativas à aviação civil internacional e estabelece, entre outros deveres, a responsabilidade da empresa transportadora em caso de danos ao passageiro, bagagem e carga ocorridos durante a execução do transporte entre dois ou mais países: “A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos limites estipulados nas Convenções Internacionais (Convenção de Varsóvia e legislação posterior) de que o Brasil faça parte. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidos em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.” Por isso, os processos envolvendo pedidos de indenização por danos morais e materiais ocorridos em viagens de avião internacionais geralmente são decididos com base nos valores estipulados pela Convenção de Varsóvia. Assim aconteceu no caso de uma médica (Resp 241005) que tinha um vôo marcado para Berlim, onde daria uma palestra sobre o tratamento da Aids no Brasil. Após participar de congressos no Peru e na Colômbia, a médica seguiu para Miami, parte da escala de viagem. Lá, descobriu que o vôo da American Airlines havia sido cancelado. Via crucis Depois de passar várias horas trancada numa sala, a profissional embarcou, não para a Alemanha, mas para Chicago. De lá, enfim, a médica conseguiu chegar ao seu destino final, mas com um atraso de mais de cinco horas e sem as suas malas. A American Airlines extraviou a bagagem da passageira contendo documentos e remédios que seriam apresentados no congresso, além de objetos pessoais. A médica entrou com ação na Justiça paulista contra a empresa, exigindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia. A legislação determina que a multa para atraso de vôo seja de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1.000 DES. Nos dias de hoje, a DES vale cerca de R$3,50. A empresa área recorreu ao STJ para não pagar a indenização, alegando que o atraso do vôo aconteceu por causa de condições climáticas adversas. Entretanto a Quarta Turma garantiu o direito da passageira ao ressarcimento do dano, nos valores estipulados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Transtorno semelhante viveu o passageiro P. R. B. (REsp 575486). Ele tentava voltar da África do Sul para o Brasil e o vôo atrasou cerca de 36 horas. A viagem estava marcada para 2 de outubro e foi cancelada por problemas mecânicos na aeronave da South African Airways. Os passageiros tiveram que aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, o passageiro aceitou voar por outra companhia, mas, durante a escala nos Estados Unidos, ele foi mantido sob vigilância da polícia norte-americana por mais 12 horas. A ação de indenização movida pelo passageiro foi aceita pela primeira instância do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal fluminense acabou elevando o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Rio estipulou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. E dos prejuízos materiais, com base na indenização tarifada na Convenção de Varsóvia. A companhia área recorreu ao STJ e os ministros entenderam que o passageiro realmente tinha direito à indenização. No entanto a Quarta Turma considerou a condenação por danos morais desproporcional ao fato e fixaram em R$ 5 mil o valor indenizatório a ser pago pela South African Airways. O cliente tem sempre razão Como podemos perceber, os processos sobre problemas na prestação dos serviços de transporte aéreo também já estão sendo julgados sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabe, então, a pergunta: qual norma prevalece? A Convenção de Varsóvia ou o próprio CDC? Dentre as regras definidas na Convenção de Varsóvia, está a que limita o valor da indenização em caso de dano no transporte de pessoas em 250 mil francos poincaré. (moeda usada nos atos internacionais que tratam dos limites indenizatórios da responsabilidade civil de transportador aéreo internacional e que tem como parâmetro a cotação do ouro). Em Entretanto o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde setembro de 1990, e a nossa Constituição garantem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos sem limitação de valores. Em 1975, a convenção foi revista e o valor limite de indenização subiu para U$ 100 mil dólares. Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor é livre para pedir indenização no valor que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as legislações proíbem expressamente cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo. É por isso que os ministros do STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo indenizações contra companhias aéreas. O importante é utilizar a lei que melhor beneficie o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses de reparação de dano por atraso de vôo agora estão garantidas nas três normas legais. Um bom exemplo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em prol do cidadão foi o que aconteceu no recurso de um passageiro contra a empresa Tower Air Incorporation. José Roberto Pernomian (Resp 235678) entrou com uma ação indenizatória por danos morais porque sua viagem de Miami para São Paulo atrasou mais de 24 horas. Além disso, a companhia teria prestado informações equivocadas sobre o atraso e também cometido erros na liberação da bagagem no Brasil. O Tribunal paulista reconheceu o dano moral no limite da Convenção de Varsóvia e condenou a empresa ao pagamento de 15 mil francos-poincaré. Mas o passageiro recorreu ao STJ para modificar a decisão. Ele pediu o afastamento da limitação de valores estabelecida na Convenção. Ao decidir em favor de J. R., os ministros do STJ enfatizaram que o limite estipulado nas convenções internacionais sobre transporte aéreo estaria em desacordo com o CDC, que tem regra expressa para proteger o passageiro do mau serviço prestado pelas empresas de aviação. Desse modo, a Quarta Turma estabeleceu uma indenização de 50 salários mínimos ao passageiro, baseando a decisão no CDC brasileiro. Outra decisão em que o mesmo código foi utilizado envolveu um pedido de indenização feito pela Bradesco Seguros S/A (REsp 243972). A seguradora sofreu prejuízos decorrentes do extravio de peças de uma central telefônica adquiridas nos Estados Unidos. A carga foi entregue no aeroporto da cidade de San Francisco, mas não chegou ao seu destino, o aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. A Terceira Turma do STJ condenou a American Airlines e a Circle Fretes Internacionais do Brasil a ressarcir a Bradesco Seguros, mas não aplicaram a Convenção de Varsóvia. Os ministros entenderam que a convenção só deve ser utilizada em casos decorrentes do chamado risco do ar, como queda da aeronave, por exemplo. Para as situações de extravio de carga e bagagem o Código de Defesa do Consumidor é mais adequado. Desse modo, a Turma, por unanimidade, determinou o pagamento de indenização no valor integral da apólice paga pela seguradora. Voar como os pássaros é um sonho antigo do homem. A invenção do avião por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo quando nossa viagem atrasa, a bagagem não chega e as encomendas desaparecem entre um vôo e outro. Para compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos, o cidadão pode recorrer à Justiça. Com essa atitude, as companhias aéreas estão sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros e bens que elas transportam.

Empresa é condenada por negativar indevidamente nome de cliente

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o nome indevidamente registrado nos cadastros de maus pagadores. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília. O valor da indenização corresponde a 50 vezes o valor de R$ 420, cobrado irregularmente pela empresa.
Na ação, o cliente informou que nunca fez qualquer contrato com a Brasil Telecom e que somente soube do registro na lista de inadimplentes quando tentou obter um crédito junto ao Banco do Brasil. Ele alega que informou à empresa que seus documentos haviam sido extraviados e utilizados indevidamente para a instalação de uma linha telefônica. A reclamação não foi aceita pela empresa, sob a justificativa de que o terminal estaria no nome de outra pessoa, conta.
A Brasil Telecom, para se defender, afirmou que a linha utilizada por um terceiro servia aos interesses do autor. Segundo a companhia telefônica, as ligações efetuadas no terminal eram sempre para uma empresa de transportes da qual o reclamante é sócio. Ainda segundo a empresa, o número de celular fornecido como referência no contrato da linha é o mesmo número informado pelo autor na reclamação feita junto à empresa. Os argumentos não foram aceitos.
Na decisão, o juiz explicou que, apesar das alegações da Brasil Telecom, a empresa não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das acusações. Segundo a decisão, apenas o autor juntou comprovante da reclamação feita junto à companhia, na qual informa o extravio de seus documentos pessoais e a não responsabilidade em relação ao terminal telefônico.
Além de pagar ao cliente R$ 21 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da citação, a Brasil Telecom terá de arcar com as custas do processo, arbitradas em 15% do valor da causa.
Processo: 37.422-6/07
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008

Empresa é condenada por negativar indevidamente nome de cliente

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o nome indevidamente registrado nos cadastros de maus pagadores. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília. O valor da indenização corresponde a 50 vezes o valor de R$ 420, cobrado irregularmente pela empresa.
Na ação, o cliente informou que nunca fez qualquer contrato com a Brasil Telecom e que somente soube do registro na lista de inadimplentes quando tentou obter um crédito junto ao Banco do Brasil. Ele alega que informou à empresa que seus documentos haviam sido extraviados e utilizados indevidamente para a instalação de uma linha telefônica. A reclamação não foi aceita pela empresa, sob a justificativa de que o terminal estaria no nome de outra pessoa, conta.
A Brasil Telecom, para se defender, afirmou que a linha utilizada por um terceiro servia aos interesses do autor. Segundo a companhia telefônica, as ligações efetuadas no terminal eram sempre para uma empresa de transportes da qual o reclamante é sócio. Ainda segundo a empresa, o número de celular fornecido como referência no contrato da linha é o mesmo número informado pelo autor na reclamação feita junto à empresa. Os argumentos não foram aceitos.
Na decisão, o juiz explicou que, apesar das alegações da Brasil Telecom, a empresa não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das acusações. Segundo a decisão, apenas o autor juntou comprovante da reclamação feita junto à companhia, na qual informa o extravio de seus documentos pessoais e a não responsabilidade em relação ao terminal telefônico.
Além de pagar ao cliente R$ 21 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da citação, a Brasil Telecom terá de arcar com as custas do processo, arbitradas em 15% do valor da causa.
Processo: 37.422-6/07
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários


STJ
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil. A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ. No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma. Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise. Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente. O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão. No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato. REsp 890460 REsp 821357

Lavadora, secadora e ar-condicionado são impenhoráveis

Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser penhorados. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma deu ganho de causa para uma devedora que teve penhorados os bens móveis de dentro de sua casa.
A devedora recorreu ao STJ depois de ter seu pedido negado pela primeira e segunda instâncias. O entendimento da Justiça gaúcha foi o de que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar. "Dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia", considerou.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou violação dos artigos 1º e 2º da Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor.
"São impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum", concluiu.
REsp 658.841
Leia a decisão:
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLARA GRIN E OUTRO
ADVOGADO: KÁTIA ROSANA TYSKA LARRONDA E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAULA PINTO COSTA VARGAS
ADVOGADO: GUSTAVO PINTO COSTA VARGAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LAVADORA E A SECADORA DE ROUPAS. AR CONDICIONADO.
- É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/90 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. São impenhoráveis, portanto, a lavadora e a secadora de roubas, bem como os aparelhos de ar-condicionado que guarnecem a residência. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Clara Grin e Ana Cláudia Grin, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ação: Clara Grin e Ana Cláudia Grin opuseram embargos à execução que lhes moveu Paula Pinto Costa Vargas, sustentando haver nulidade da penhora que recaiu sobre bens que guarnecem sua residência e que, nesse sentido, são considerados bens de família.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, considerando que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar condicionado não viola a dignidade familiar.
Acórdão: O Tribunal de origem negou provimento à apelação, lavrando acórdão que trouxe a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DAS DEVEDORAS. LAVADORA E SECADORA DE ROUPAS. DOIS APARELHOS DE AR CONDICIONADO 10.000 BTUS. Dentre os bens que guarnecem a residência das devedoras, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora e secadora de roupas e aparelhos de ar condicionado. Apelação desprovida".
Embargos de declaração: Opostos pelas recorrentes e rejeitados pelo Tribunal de origem.
Recurso Especial: As recorrentes sustentaram haver violação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.009/90 uma vez que foram penhorados bens móveis que guarnecem a sua residência. Sustentou haver dissídio pretoriano.
Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o Especial, determinando a remessa dos autos ao STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia a analisar a penhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência das recorrentes.
O acórdão recorrido reconheceu que "foram penhorados uma lavadora e uma secadora de roupas, dois aparelhos de ar condicionado, sendo um da marca Springer e outro Arcil, ambos de 10.000 BTUs" e que tais bens guarnecem a residência das recorrentes.
Toma-se como certo tal contorno fático-probatório, para tão somente avaliar se as conseqüências jurídicas daí extraídas se encontram em consonância com a legislação federal. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7, STJ. No que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ já há algum tempo firmou entendimento no sentido de serem impenhoráveis os bens móveis que guarnecem o imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos. Sobre o tema registre-se os seguintes precedentes:
"Bem de família. Lei nº 8.009/90. De acordo com precedentes da 2ª Seção do STJ, incluem-se entre os bens impenhoráveis televisor, videocassete e máquina de lavar roupa. Do mesmo modo, e levando em conta peculiaridades do caso em exame, a antena parabólica. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 126.479/MS, 3ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 25/10/99).
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002).
In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes. Recurso especial provido" (REsp 691.729/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005. "Processual civil. Execução fiscal. Bem de família (televisor e máquina de lavar roupa). Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Ao interpretar a lei 8.009, de 1.990, no que concerne a impenhorabilidade do bem de família, este Tribunal, tendo em vista o objetivo maior, qual seja o de proteger bens patrimoniais familiares essenciais a habitabilidade condigna, ampliou o alcance dos objetos excluídos da penhora, incluindo a geladeira, a televisão e outros aparelhos. Na mesma linha de compreensão, evidentemente, não haveria de se excluir a máquina de lavar roupa, bem indispensável, hodiernamente, ao guarnecimento da casa, não devendo escapar da proteção de impenhorabilidade, tomada esta no verdadeiro sentido social pretendido pelo legislador. Recurso desprovido, sem discrepância" (REsp 141.160/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 20.10.1997).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO SUPERADO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. - São impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência familiar como a geladeira, a televisão, o microondas, o freezer, o vídeocassete, a lavadora e a secadora de roupas, considerados essenciais a habitabilidade condigna, não qualificados como objetos de luxo ou adorno. - Dissídio interpretativo superado (Súmula 83/STJ). - Violação de lei federal não configurada. - Recurso especial não conhecido" (REsp 260.502/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002).
"IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MICROONDAS - TV - AR CONDICIONADO - LINHA TELEFÔNICA - ABRANGÊNCIA. - O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso" (REsp 277976 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 04.04.2005) (No mesmo sentido, vide REsp 612787, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJ 16.05.2007)
Por conseguinte e em conclusão, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar a jurisprudência do STJ. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a impenhorabilidade de lavadora e secadora de roupas, bem como dos aparelhos de ar condicionado que guarnecem a residência das recorrentes. Condeno a recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor dos embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2008

Motorista monitorado por rastreador conquista direito a horas extras


TRT 15ª REGIÃO
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transportes, em processo movido por um motorista de caminhão. A decisão manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, município da região de Campinas. Embora o trabalhador exercesse atividade externa, toda a movimentação do caminhão por ele dirigido era monitorada pela empresa, por meio de um sistema de rastreamento instalado no veículo, o que foi considerado pelo colegiado como controle da jornada de trabalho. “São inaplicáveis as disposições previstas no artigo 62, inciso I, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), quando demonstrada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho externo do motorista, ainda que de forma indireta, exercida por intermédio do monitoramento que, além dos seus fins precípuos, também era utilizado para controlar a jornada de trabalho do reclamante, mediante os registros de todos os períodos em que o veículo se encontrava em movimento ou parado.” Assim o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, resumiu, em seu voto, o fundamento que norteou a decisão da Câmara. Exceção A reclamada baseou seu recurso exatamente no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui da jornada normal os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De fato, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de motorista de veículo pesado, prestando serviços exclusivamente externos, condição que consta de sua ficha de registro. Além disso, a recorrente salientou que as normas coletivas da categoria vigentes à época do contrato de trabalho mantido com o reclamante não contradizem a exceção prevista na CLT. No entanto, destacou o relator, “os aspectos formais da relação jurídica de emprego não se sobrepõem à realidade, diante do princípio da primazia desta sobre a forma, consagrado no Direito do Trabalho”. Para o desembargador, também o conteúdo das normas coletivas “não possui o alcance pretendido pela reclamada, na medida em que as convenções ou acordos coletivos de trabalho não têm o condão de subtrair do trabalhador um direito individual, assegurado constitucionalmente, quando o empregador detém meios de controlar o horário de trabalho”. No entendimento da Câmara, a prova oral produzida no processo revelou que a reclamada possuía total controle do tempo despendido pelo motorista para o desempenho de suas atividades. “O rastreador via satélite não constitui instrumento próprio para registro de jornada, tratando-se de equipamento que permite a localização de determinado veículo, e a adoção desse equipamento ou mesmo outros comumente utilizados por empresas de transportes de carga rodoviária, como o tacógrafo, na verdade visam atender aos interesses do empregador quanto à segurança da tripulação, do veículo e da respectiva carga, além de se tratar de exigência do Departamento Nacional de Trânsito”, detalhou o relator. Na situação em julgamento, porém, assinalou o magistrado, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela própria reclamada comprovou que o rastreador foi instalado no veículo não só por razões de segurança, mas também para ser utilizado como “autêntico controlador das atividades desenvolvidas pelo motorista, a qualquer momento”, enfatizou Borges. A testemunha declarou textualmente “que os horários de início e término de carregamento, entrada e saída no cliente e as paradas para refeição devem ser anotadas no rastreador”. Se a anotação não for feita, prosseguiu o depoente, a empresa entra em contato com o motorista pelo próprio rastreador, “para chamar a atenção”, e o caminhão pode até ser bloqueado. “Não resta dúvida de que o reclamante não detinha autonomia do seu horário de labuta, pois a reclamada, conquanto conferisse ao empregado relativa flexibilidade na consecução do trabalho, possuía plenas condições do seu controle, uma vez que era possível bloquear o veículo e saber a localização exata deste, além de o motorista ser obrigado a prestar contas de quaisquer paradas realizadas, previstas ou não, permitindo à empresa, conseqüentemente, mensurar a jornada de trabalho”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais integrantes a Câmara. O colegiado manteve, inclusive, a jornada de trabalho fixada na sentença de primeira instância - das 7 h às 22 h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição -, com base no depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, depoimento esse que, assinalou o relator, não foi contrariado por nenhuma outra prova produzida no processo. (Processo 0259-2006-087-15-00-5 RO)