sexta-feira, 25 de abril de 2008

Algemas eletrônicas


O ESTADO DE S. PAULO - NOTAS & INFORMAÇÕES

Com a sanção da Lei 12.906/07, pelo governador José Serra, entrou em vigor na semana passada, no Estado de São Paulo, a utilização de pulseiras e tornozeleiras com sensores eletrônicos para monitoramento de presos que cumprem pena em regime aberto e semi-aberto. A medida já é adotada nos Estados Unidos, França, Inglaterra e Espanha, com bons resultados. O sistema de vigilância eletrônica de presos funciona de modo semelhante ao GPS (Global Positioning System), que permite o controle da navegação aérea, marítima ou terrestre por meio da emissão de sinais. Graças a um chip, as pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas enviam para um banco de dados informações sobre a movimentação de condenados que estão em regime de liberdade temporária, o que permite às autoridades carcerárias saber se estiveram em locais que estão proibidos de freqüentar por determinação judicial. Com isso, os presos podem ser fiscalizados durante 24 horas por dia. Além de sua eficiência, o sistema tem um custo baixo - cerca de R$ 600 mensais, valor três vezes inferior ao custo médio de manutenção de um preso no sistema carcerário. O projeto que resultou na lei aprovada pela Assembléia e sancionada por Serra é de autoria do deputado Baleia Rossi (PMDB) e contou com apoio de autoridades penitenciárias, que há muito tempo reclamam das dificuldades para fiscalizar o comportamento de presos aos quais são concedidos os benefícios da legislação de execuções penais, como saída temporária em datas festivas, saída para trabalho externo ou liberdade condicional. Até agora, o controle é feito somente após o retorno do preso ao sistema penitenciário, no caso da saída temporária, ou por seu comparecimento aos setores de fiscalização do Executivo nos prazos fixados pelos juízes das varas de execuções. Mas, se no mérito a iniciativa parece ser boa, do ponto de vista formal o problema é saber se a Assembléia tem competência legal para votar leis penais. Ao justificar a aprovação da Lei Estadual 12.906/07, os deputados estaduais alegaram que a gestão do sistema prisional é de responsabilidade dos governos estaduais e que esse texto legal não cria uma nova punição, limitando-se a regulamentar atribuições da Secretaria de Administração Penitenciária. Com isso, o Estado de São Paulo só estaria exercitando o que os juristas chamam de “poder-dever de fiscalizar”. No entanto, a Constituição é clara quando atribui ao Congresso a prerrogativa de votar leis penais. Foi por esse motivo que a sanção da Lei Estadual 12.906/07, por Serra, causou perplexidade no Ministério Público e no Poder Judiciário. “Só o Congresso pode legislar sobre matéria penal”, diz o promotor Carlos Cardoso, do 1º Tribunal do Júri da capital. “A lei é manifestamente inconstitucional”, afirma o desembargador Celso Limongi, ex-presidente do tribunal de Justiça de São Paulo. A opinião é compartilhada por advogados que atuam em Defensorias Públicas. O fato é que a Lei Estadual 12.906/07 contém falhas técnicas e conceituais, pois não define custos, prazos, abrangência e critérios para escolha da tecnologia a ser adotada. A lei se limita a afirmar que o sistema de vigilância eletrônica será adotado para os presos condenados por crime de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, falsificação de medicamentos, estupro e atentado ao pudor. O monitoramento eletrônico só será realizado por decisão de um juiz de execuções penais, após parecer do Ministério Público, e dependerá de consentimento formal do condenado. O objetivo é evitar que ele acione judicialmente o poder público, alegando que a vigilância eletrônica comprometeu sua dignidade e seu direito à privacidade. Na realidade, como a segurança pública é hoje uma das principais preocupações da sociedade, a Assembléia caiu na tentação de legislar sobre execução penal num ano eleitoral. O sistema de vigilância eletrônica adotado em São Paulo pode acabar sendo derrubado pelo Supremo Tribunal Federal.

Justiça limita o aumento de convênio antigo

AGORA SÃO PAULO

O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 5% o reajuste por faixa etária para consumidores que têm um plano de saúde da Blue Life contratado até dezembro de 1998, os chamados planos antigos, sem regulação da ANS (Agência Nacional de Saúde). A decisão vale para os associados do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que moveu a ação. Ao todo, o plano Blue Life tem cerca de 138 mil clientes, segundo dados da ANS. De acordo com o Idec, a ação abre precedente para outros consumidores também conseguirem o limite do reajuste. A decisão privilegia os idosos. Até dezembro de 2007, havia 2.117.846 segurados com mais de 60 anos com um plano antigo. Segundo Maíra Feltrin, advogada do Idec, a ação foi movida porque os convênios da Blue Life assinados antes de 1999 não informavam quando o reajuste acima da inflação iria ocorrer nem o percentual do aumento. "Isso fere o Código de Defesa do Consumidor", diz. A ação foi movida porque o órgão entendeu que o reajuste praticado estava sendo abusivo. De acordo com o processo, um consumidor chegou a ter 64% de aumento. "As cláusulas para poder aplicar o reajuste devem estar no contrato, mas não estavam", afirma a advogada. Segundo o Idec, a Blue Life não informava a seus segurados em que idade o contrato seria reajustado acima da inflação. A legislação atual determina que os consumidores que têm planos antigos sejam informados com antecedência sobre as faixas etárias em que o reajuste será aplicado. A decisão também obriga o convênio a não reajustar os planos de quem tem mais de 60 anos e é cliente da operadora há mais de dez anos. Reajuste O aumento estipulado pela Justiça considerou a média autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para mudanças de faixa etária aos planos atuais. "Considerando os índices de correção que vêm sendo autorizados pela ANS, esses percentuais [da Blue Life] são mesmo excessivos", diz a decisão. Além disso, se a empresa não informar antecipadamente sobre as faixas etárias em que irão ocorrer os aumentos, a Justiça poderá usar a tabela atual (veja no quadro) como parâmetro. Os valores pagos a mais até agora pelos segurados deverão ser devolvidos. "Fica ressalvada a devolução da diferença entre o valor efetivamente pago pelos associados da entidade autora e o valor obtido segundo o índice estabelecido na sentença, devidamente corrigido", diz a decisão da Justiça. A empresa disse que o processo ainda está em trâmite judicial e que, por isso, não iria se manifestar. Ainda cabe recurso. (Paulo Muzzolon)

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST


TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador. A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR). O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda”. (RR 634/2005-781-04-00.5)

Conselho altera prazo para cobrança de Contribuições Sociais


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Conselho de Contribuintes publicou uma decisão que reduz de dez para cinco anos o prazo de cobrança de contribuições sociais pelo fisco federal. O órgão adota pela primeira vez o entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2007 sobre o prazo de decadência das contribuições sociais. O tribunal superior derrubou a previsão fixada pela Lei nº 8.212, de 1991, segundo a qual uma vez vencido o prazo de recolhimento do tributo, há ainda dez anos para o lançamento da contribuição. A posição é inovadora porque o conselho não pode deixar de aplicar leis tributárias a não ser que elas sejam declaradas inconstitucionais de modo definitivo pela Justiça - o que em geral significaria uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Câmara do Segundo Conselho adotou como jurisprudência uma decisão proferida em dezembro de 2007 na Corte Especial do STJ, publicada no fim de fevereiro. Segundo o advogado responsável pelo caso, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão do conselho é positiva, pois do contrário todos esses casos teriam de passar também pelo Judiciário, a quem caberia aplicar a posição do STJ. Esse tipo de entendimento do conselho nem sempre acontece, diz o advogado, porque a rigor a declaração de inconstitucionalidade é entendida apenas como uma decisão do Supremo em controle concentrado - uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) - ou uma resolução do Senado Federal retirando a norma do ordenamento jurídico. Mesmo na disputa do alargamento da base de cálculo da Cofins, declarada inconstitucional pelo Supremo em novembro de 2005, ainda não há posição definitiva nas câmaras sobre a inconstitucionalidade. A disputa da decadência de contribuições previdenciárias, o que no caso inclui PIS e Cofins, é usada principalmente para disputas iniciadas no fim dos anos 90. Até então, o fisco tinha dificuldades em formalizar os créditos tributários antes de cinco anos, e grande parte das autuações devem ser invalidadas com o fim do prazo de dez anos. Fernando Teixeira, de Brasília

sábado, 12 de abril de 2008

TST pode rever interpretação Adicional Insalubridade


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
TST pode rever interpretação
É com apreensão que advogados trabalhistas vêem a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogar a Súmula nº 228, que dispõe sobre o cálculo do adicional de insalubridade. O entendimento que prevalece na corte - desde 2003, quando a orientação foi editada - é de que percentual do benefício deve incidir apenas sobre o salário mínimo. O TST, no entanto, poderá rever essa interpretação em breve, em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar um recurso extraordinário de um processo em curso no TST, o órgão máximo do Judiciário declarou a inconstitucionalidade do critério até então aplicado. Para advogados, a determinação prejudicará as empresas. Antes de chegar à Corte Suprema, o processo foi julgado pela Quinta Turma do tribunal trabalhista, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade. A decisão do colegiado tinha por base a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, além do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Insatisfeito, o trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo pelo empregado. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF afirmou que sua jurisprudência impede a adoção de salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em obediência ao 4º do artigo 7º da Constituição. O dispositivo veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na ocasião, o STF determinou também que o TST estabelecesse um novo parâmetro para calcular o adicional. O caso, então, voltou a ser analisado pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que aplicou, por analogia, a Súmula nº 191, editada pelo próprio tribunal. A orientação diz que o adicional também pode incidir sobre o salário básico. Nos autos, porém, não havia informações sobre o salário profissional do empregado, tampouco se a remuneração fora estabelecida mediante norma coletiva para a categoria. Assim, os ministros não puderam aplicar a Súmula nº 17 do TST, que diz que o adicional de insalubridade devido ao empregado tem que ser calculado com base em uma dessas rendas. A solução foi estabelecer o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido do trabalhador. Segundo a advogada Sandra Martinez, do escritório Peixoto e Cury Advogados, a decisão do STF estabeleceu uma interpretação contrária a que estava em vigor no TST. "Isso vai onerar as empresas", avaliou a especialista, acrescentando que muitos clientes do seu escritório demonstraram preocupação com as eventuais conseqüências da mudança jurisprudencial. Na banca, que atende muitos hospitais, o receio é de que haja crescimento no número de ações promovidas por trabalhadores com o objetivo de atualizar o adicional de insalubridade com base no piso da categoria. Na avaliação da advogada, a decisão do STF é equivocada. "A interpretação é equivocada porque o salário mínimo é utilizado apenas como base de cálculo", disse Sandra Martinez para quem o critério não poderia ter sido declarado inconstitucional, uma vez que outros dispositivos legais também permitem a utilização do FGTS como base de cálculo. "O salário mínimo é utilizado como base em várias situações", argumentou. Para a advogada Rúbia Cassiano Veiga, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, a decisão do Supremo não deveria prevalecer. Segundo afirmou, o artigo 7º, inciso 23, da Constituição somente tutelou constitucionalmente o direito ao adicional de insalubridade. Em momento algum, disse a especialista, a Carta Magna modificou a base de cálculo do adicional, que deveria ser regulamentado por uma lei ordinária. "Quanto à proibição constitucional contida no artigo 7º, inciso 4º, da Carta Magna (conforme argumentado pelo Supremo), apenas significa que não mais é admitido que o salário mínimo se constitua em unidade monetária ou sirva de base à correção de valor ajustado contratualmente. Isso é: veda apenas que a utilização do salário mínimo sirva como base, por exemplo, de fator de indexação. E no artigo 192 da CLT, o salário mínimo é apenas base de cálculo do adicional", explicou. Na avaliação da advogada, as empresas serão prejudicadas. "As empresas poderão chegar a pagar mais a título de adicional de insalubridade do que periculosidade, caso fique constato ser devido a insalubridade em grau máximo (40%), já que o próprio adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base. Por outro lado, cada vez mais, as empresas terão que modernizar suas estruturas para que os agentes insalubres sejam minimizados", afirmou. Entenda a ação O caso começou quando o empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão ingressou com ação na 7ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, para pleitear o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração e não sobre o salário mínimo, além de horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. Ele moveu a ação em 1995, após ser demitido. O trabalhador havia sido admitido como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989. Na ocasião, ele não recebia adicional de insalubridade porque, de acordo com a empresa, o trabalho era salubre. Depois de um tempo, o trabalhador passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de carvão. Nessa nova situação, o trabalhador passou a receber o adicional em grau máximo do adicional (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho. Ao julgar a ação, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido relacionado ao adicional de insalubridade. O magistrado concedeu ao trabalhador as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração dele, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Outros pleitos foram julgados improcedentes. Trabalhador e empresa, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que concedeu as diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. O caso, então, foi levado ao TST e, posteriormente, ao STF. GISELLE SOUZA

Atraso habitual de salário não gera danos morais

12/3/2008 - 17:29:18
Para que o atraso de salário seja considerado como um dano moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu constrangimentos pelas dificuldades financeiras causadas pela atitude da empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou sentença em que a Usina Central do Paraná foi condenada a pagar indenização por dano moral pelos atrasos habituais de salário.
No recurso, a empresa também questionava, além dos danos, outros direitos como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho por causa de aposentadoria espontânea. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso do salário, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para uma indenização de R$ 15 mil.
A empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso do pagamento e o alegado dano à imagem e à honra. Também afirmou que o mero atraso não é inadimplência.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, votou pela reforma da decisão. Para fundamentar seu voto, destacou que só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido. Para o relator, a decisão do TRT dizendo que houve lesão à intimidade e à vida privada, baseou-se em presunção, não havendo prova de que a vida do trabalhador foi afetada. Ives Gandra assegurou que não há como enquadrar o caso concreto como gerador de dano moral, já que não foi demonstrado o constrangimento perante terceiros como decorrência de dificuldade financeira provocada pelo atraso.
RR 309/2004-669-09-00.2
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

Supremo restringe prisão por dívida



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão de depositário infiel poderá ter um alcance maior do que o esperado quando o caso entrou em pauta pela primeira vez no tribunal. A princípio direcionado apenas à da prisão civil em contratos de crédito, o caso poderá abrir uma discussão sobre as prisões de depositários judiciais - como ocorre nos casos de bens penhorados em execuções fiscais ou cíveis, e de administradores de massas falidas. Suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito, mas já com nove votos pelo fim da prisão, o caso contou com um voto inovador de Celso de Mello, que para especialistas, pode ampliar o impacto do precedente. O caso entrou em pauta pela primeira vez em novembro de 2006 com dois recursos extraordinários tratando da prisão em contratos de alienação fiduciária. O pacote de processos foi ampliado na sessão de hoje para incluir um habeas corpus sobre prisão em contrato de crédito agrícola, em que o agricultor vira depositário da garantia - no caso, a própria produção. Já com oito votos contra a prisão do depositário, o caso teve hoje apenas um voto vista de Celso de Mello, seguido do pedido de vista. Contudo, o voto de Celso de Mello, somado à complementação da posição do relator do primeiro caso, Cezar Peluso, ampliaram o peso do reposicionamento da corte. Elogiado pelos demais ministros, o extenso voto de Celso de Mello inovou ao propor que os tratados internacionais de direitos humanos têm status constitucional mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que colocou explicitamente esse patamar aos tratados. Os demais ministros defendiam então que os tratados têm caráter "supra-legal", mas infraconstitucional. A posição amplia o peso do "Pacto de São José da Costa Rica" ao qual o Brasil aderiu em 1992, segundo o qual é vedada a prisão motivada por dívida, a não ser em caso de dívida de caráter alimentar, como a pensão. Uma vez entendido como constitucional, o tratado tornaria inválida mesmo a autorização feita no artigo 5º da Constituição para a prisão do depositário infiel. Estudioso do assunto, o assessor do STF, Marcos Paulo Meneses, considerou o voto de Celso de Mello "inovador", e acredita que ele pode transformar o julgamento em um importante precedente futuro para contestar outras hipóteses de prisão civil, como a do depositário judicial. Meneses diz que o caso do depósito judicial ainda não foi atingido pela mudança de orientação dos ministros com o novo julgamento, mas nada impede que a discussão seja aberta com a conclusão do julgamento, e a formalização do novo precedente - e novos votos - da corte. "O tratado não distingue se o depositário é judicial ou não é judicial", diz. Seguindo outra linha, o ministro Cezar Peluso condenou de forma ampla a prisão motivada por dívida em qualquer circunstância, e independentemente da discussão sobre a internalização de tratados internacionais. Para o ministro, seria uma "volta ao passado". "É inconcebível que o corpo humano seja alvo de uma punição no cumprimento de obrigações de caráter material", afirmou. A exceção ficaria com a pensão alimentícia, diz o ministro, pois do seu pagamento depende a sobrevivência biológica do credor. Fernando Teixeira