segunda-feira, 17 de maio de 2010

Decisão do Supremo inicia embate com TST















Decisão do Supremo inicia embate com TST



Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.

Súmula

O advogado se refere à decisão do Supremo em que o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária. "Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula 331 do TST [que aplica a Lei 8.666/93] e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial 383", analisou.

No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. "Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação", comentou Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quando ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.

Entenda

Segundo a ação que chegou ao Supremo, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.

A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

"Repetem-se as situações jurídicas em que o TST afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, da Lei n. 8.666/93", diz o ministro em sua decisão. Segundo ele, ainda que a circunstância de o TST "ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico".

Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, "a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade".

O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil.

Uma decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do mês passado causa conflito com a orientação de jurisprudência criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril.

O Supremo entendeu, numa discussão entre o TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei das Licitações é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo.

Marina Diana

Decisão do Supremo inicia embate com TST

Decisão do Supremo inicia embate com TST

Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.

Súmula

O advogado se refere à decisão do Supremo em que o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária. "Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula 331 do TST [que aplica a Lei 8.666/93] e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial 383", analisou.

No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. "Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação", comentou Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quando ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.

Entenda

Segundo a ação que chegou ao Supremo, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.

A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

"Repetem-se as situações jurídicas em que o TST afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, da Lei n. 8.666/93", diz o ministro em sua decisão. Segundo ele, ainda que a circunstância de o TST "ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico".

Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, "a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade".

O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil.

Uma decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do mês passado causa conflito com a orientação de jurisprudência criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril.

O Supremo entendeu, numa discussão entre o TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei das Licitações é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo.

Marina Diana

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ aprova sete novas súmulas em direito penal

STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou sete novas súmulas sobre temas diversos do direito penal. Exame criminológico (439), extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (438), regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal (440), falta grave e prazo para livramento condicional (441), impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes (442), aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado (443) e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base (444) constituem os temas das novas súmulas.

Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos


STJ

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo. Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo A. GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro. Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia. Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (N. H. C. de S. S/A) e a oficina credenciada (C. G. de A. – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo. O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. REsp 683809

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas


TST

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000) (Augusto Fontenele)

Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor

CI - LEGISLAÇÃO

Decisão fortalece prazo de cinco anos para indenizar consumidor

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) —e nem sempre atendido pelos tribunais — de que o prazo para requerer indenização dos danos de um produto é de cinco anos. O entendimento do STJ foi aplaudido por especialistas ouvidos pelo DCI.

“Essa decisão só consolida o que já é comum nos tribunais. O prazo de 90 dias, por exemplo, se refere a algo intrínseco no produto”, disse André Gondinho, sócio do Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados. “A decisão do STJ só declarou aquilo que o CDC sempre previu, desde sua promulgação em 1990”, concordou Milena Pizzoli Ruivo, da banca Valarelli Advogados Associados.

Eles explicam que de acordo com o código que protege o consumidor, existem 2 tipos de prazos que devem ser observados pelos consumidores: um prazo que a lei chama de decadencial, que é bem curto (30 dias para produtos/serviços duráveis e 90 dias para produtos/serviços não duráveis) e um outro prazo chamado de prescricional, bem maior, de 5 anos. Assim, deve o consumidor ficar atento para as consequências da não-observância de cada um deles.

No entendimento do STJ, esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 código, que se refere à reexecução do serviço, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. A pretensão de indenização dos danos, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos descrito no artigo 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por chuva de granizo.

“Quem faz uma leitura apressada do CDC pode cometer erros. O artigo 26 cuida do vício do produto e o 27, do defeito. Erros judiciais existem, mas já há entendimento firmado”, afirmou Luiz Antonio Rizzato Nunes, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor do livro Beabá do Consumidor.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve equívoco na decisão de primeira instância, que confundiu o prazo decadencial da ação. “O que se pretende é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial”, ressaltou.

Marina Diana

Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações

T 2ª REGIÃO

Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações

Em sentença proferida pela juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, e publicada na quinta-feira (06), foi apreciada uma reclamação que trazia tanto a questão da responsabilidade subsidiária, como também a extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato praticado pelo autor e pelas reclamadas.

Responsabilidade subsidiária
No caso analisado, o autor entrou com reclamação trabalhista contra três reclamadas, alegando ter sido empregado da primeira reclamada durante um determinado tempo, porém tendo prestado serviços, no mesmo período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

No pedido, o autor requereu a responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, para as quais teria prestado serviços por intermédio da primeira.

De início, a juíza titular da 56ª VT/SP fundamentou que, “sendo as Reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamante como devedoras da obrigação inerente à relação jurídica de direito material, é o que basta para, por si só, legitimá-las a figurarem no pólo passivo da relação processual.”

Conforme explicação da juíza, “a responsabilidade subsidiária consiste na possibilidade do credor (empregado) exigir a dívida principal (ou primário), e, na hipótese de ver frustrada a execução pelas vias ordinárias, exigi-la do credor subsidiário. Este, portanto, é o caso dos autos já que tal modalidade de responsabilização encontra respaldo legal no artigo 16 da Lei n° 6.019/74, conforme entendimento pacífico cristalizado na Súmula de nº 331 do C. TST.”

Analisando os autos, a magistrada observou que a segunda e a terceira reclamadas haviam confirmado a tomada dos serviços prestados pela primeira, e que também não haviam contestado, especificamente, a prestação de serviços por parte do reclamante. Portanto, “durante o período mencionado, a segunda e a terceira Reclamadas aferiram proveitos, mesmo que indiretos, do labor prestado por aquele. Nada mais justo (...) que as responsabilizar subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a que o Reclamante fizer jus”, concluiu a juíza.

A juíza também ressaltou que a responsabilização da segunda e terceira reclamadas não tem como fundamento a existência de vínculo de emprego com as pessoas jurídicas, mas justamente a relação de terceirização existente.

Extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato

O reclamante alegou que era empregado da primeira reclamada no período de 01/12/2007 a 31/01/2009, mas que prestava serviços, nesse período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

Acontece que, na análise dos autos, a juíza concluiu que “restou claramente configurada a prática delituosa por parte do Reclamante, pois este reconheceu que pediu demissão, e, pior, que fizera acordo juntamente com a empresa para ser dispensado, sem justo motivo, com vistas apenas, e, tão-somente, a obter as guias necessárias, do comunicado de dispensa, para a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, e, outrossim, para soerguer os depósitos do FGTS, existentes em sua conta vinculada, acrescidos da multa de 40%.”

A magistrada da 56ª VT/SP condenou a empresa a restituir, aos cofres públicos, os valores indevidamente usufruídos, cujas quantias, seja a título de indenização correspondente ao seguro-desemprego, seja a título de soerguimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, deverão ser informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal.

A juíza também destacou que a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas abrange igualmente as indenizações supra, “posto que o mesmo raciocínio aplicado para o caso de pagamento de verbas trabalhistas ao trabalhador, deve ser aplicado para o caso em questão.”

Dessa forma, a juíza acolheu em parte os pedidos do reclamante, para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, inclusive no que diz respeito às indenizações devidas aos cofres públicos.

A magistrada também ordenou, imediatamente, e antes do trânsito em julgado da decisão, a remessa de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como, após o trânsito em julgado, à União, à CEF, à DRT e ao Ministério Público do Trabalho, para que tomem as medidas cabíveis.

O ofício ao Ministério Público Federal deve conter a cópia da sentença, com a comunicação da qualificação da parte, para que o órgão ajuíze a competente ação penal. O Ministério do Trabalho e Emprego deve ser comunicado sobre a qualificação, para que registre a fraude, com vistas a inviabilizar o recebimento de novo benefício pelo trabalhador.

(Processo nº 01785200905602008.)