quinta-feira, 27 de outubro de 2011

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

STJ

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

REsp 1125510

TJSP. Motorista de Santos tem multa cancelada por falta de notificação

21 de outubro de 2011.
 A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou infração de trânsito por falta de notificação da motorista. O julgamento aconteceu no dia 14 de setembro.
D.H. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET – Santos) por falta de dupla notificação de infração de trânsito. Para ela, o fato de não ter recebido a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendeu o princípio do contraditório e ampla defesa.
A ação foi julgada procedente pelo juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para anular o ato administrativo. Para reformar a sentença, a CET apelou.
O desembargador Ribeiro de Paula entendeu, no entanto, que a autarquia reconheceu a ilegalidade do ato, ao relatar em seu voto que “a apelante, no intuito de desburocratizar e agilizar o procedimento referente à aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, tem por praxe o envio de documento único, enviado por via postal, com aviso de recebimento, contendo a notificação da autuação pela infração cometida e a notificação da aplicação da respectiva penalidade”.
Por esse motivo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 9161133-20.2008.8.26.0000

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Energia: pagamos R$ 8 bi a mais, e conta continua errada

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Os brasileiros estão pagando mais do que deveriam na conta de energia elétrica graças a um erro no cálculo da cobrança por parte das operadoras e a outro erro na fórmula de correção do mesmo cálculo – desta vez por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A sociedade pagou a mais de R$ 7 bilhões a R$ 8 bilhões durante sete anos, segundo estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU). O erro ocorreu porque a Aneel corrigiu de forma equivocada a fórmula de reajuste da conta de luz entre 2002 a 2009, que apresentava erro. Com isso consumidores pagaram pelo menos R$ 1 bilhão a mais por ano.

Naquele período de sete anos, a aplicação da metodologia de cálculo incorreta fez com que as empresas não repassassem para os consumidores os ganhos de escala (reduções nas tarifas) gerados com o crescimento do mercado.

No ano passado, a Aneel revisou os contratos com as empresas distribuidoras para evitar novos erros nas cobranças e alterou todos os contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica para adequação dos procedimentos de cálculo dos reajustes tarifários anuais.

Porém, entidades da Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica dizem que o novo cálculo só levou em conta o reajuste de 2009/2010 e deveria ter corrigido retroativamente desde quando o erro começou, em 2002.

“Os valores atuais que os consumidores pagam não são os corretos. Se o erro começou em 2002, a Aneel tinha que voltar para substituir as fórmulas aplicadas em todos os reajustes desde 2002 para uma correção ano a ano”, diz Andrea Sanches, diretora de programas especiais do Procon-SP.

“A Aneel fez a correção a partir de uma base de cálculo já equivocada e a conta não ficou redonda”, diz Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Além de errar na correção da conta de luz, a Aneel decidiu em dezembro do ano passado que as distribuidoras não precisarão devolver o que cobraram a mais. A agência mantém hoje o mesmo posicionamento: “o recálculo não irá retroagir e a devolução do dinheiro não tem amparo jurídico; sua aceitação provocaria instabilidade regulatória no setor”.

“Estamos diante de umas maiores barbaridades regulatórias da histórias do estado brasileiro. Esse dinheiro precisa ser devolvido”, diz Carlos Cavalcante, titular do departamento de infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
TCU decidirá

Mesmo com a decisão da Aneel de não retroagir a correção e não obrigar as concessionárias a ressarcir os consumidores, o TCU pode a qualquer momento decidir pela devolução do que foi cobrado a mais. “A equipe da Secretaria de Fiscalização de Desestatização do TCU (Sefid) já deu parecer técnico sobre o assunto em processo que corre no próprio Tribunal. Apesar disso, o teor do parecer ainda é desconhecido porque a decisão ainda é sigilosa, enquanto não for encaminhada ao Congresso”, diz Andrea, do Procon.

Enquanto isso, a Frente dos Consumidores fica na expectativa por uma decisão pela devolução. “Tivemos reuniões com o TCU e sabemos que é matematicamente possível apurar o quanto deve ser devolvido”, diz diretor do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo (Seesp) “Ao que tudo indica, parece que esse parecer foi favorável à devolução dos valores”, diz Mariana.

Além disso, na Câmara tramita um projeto de decreto legislativo (10/2011) que anula a decisão da Aneel e obriga as concessionárias a devolver os valores.

SAULO LUZ

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi comunicado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

TST - Altera cálculo de IR decorrente de Créditos Trabalhistas

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

 
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Por Maíra Magro - De Brasília

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

COMO TROCAR O FILTRO DO AR CONDICIONADO DO GOL G5

Olá pessoal. Muitos de vocês já devem ter procurado onde fica o local para substituir o filtro do ar condicionado do Gol G5, ou de outros modelos “G5”.
Até a presente data “14/10/2011”, não encontrei nada na internet, para orientação.
Assim, comprei o filtro e fui até uma oficina de minha confiança, na Cidade de Presidente Prudente – SP, onde a mesma me informou que a versão “G5”, não vem com filtro de ar, mas que era possível a colocação do mesmo.
Para tanto, seria necessário uma adaptação, que é feita com um corte na caixa plástica que fica abaixo do porta luvas, mais para a esquerda sentido ao painel central, isso de quem olha para o porta luvas do veículo sentado na poltrona do passageiro.
O Serviço levou, cerca de vinte minutos e custou apenas R$30,00 (trinta reais). Após o corte acima mencionado, o filtro é colocado na posição vertical e colado com silicone.
O local do corte também é vedado com silicone utilizando-se a mesma parte de plástico que foi extraída quando do corte.
Uma vez feita esta adaptação, fica mais fácil a substituição pelo próprio proprietário caso queira, nas próximas vezes.
Espero que tenha ajudado as informações.

STJ. Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

14 de outubro de 2011

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

Processos: CC 118185