quarta-feira, 28 de março de 2012

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

STJ

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Empresa é condenada a pagar horas extras por conceder intervalo superior a duas horas

A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

( 0000698-88.2011.5.03.0041 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 28/03/2012

terça-feira, 27 de março de 2012

O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

TRT 2ª REGIÃO

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”

Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.

No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.

(Proc. 00524002620055020069 – RO)

Contrato de safra não pode ser utilizado em atividade permanente


Previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5889/73, o contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano. Como se trata de contrato por prazo determinado, essa modalidade é exceção no direito do trabalho, já que a regra são os contratos por prazo indeterminado. Assim, o contrato de safra só pode ser admitido para serviços em que se justifique a predeterminação do prazo, pela natureza do cultivo ou pela transitoriedade da atividade. No caso analisado pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, essa condição não foi observada.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado como safrista, por meio de sucessivos contratos, firmados em períodos inferiores a seis meses para atender às necessidades permanentes da reclamada. Por isso, o empregado pediu a nulidade dessas sucessivas contratações e que estas fossem consideradas como um único contrato por prazo indeterminado. O magistrado deu razão ao trabalhador. Isso porque a empresa tem como objeto social a fabricação de álcool anidro ou hidratado, co-geração e comercialização de energia elétrica e cultivo de cana-de-açúcar e cereais. E o reclamante desempenhava funções ligadas ao plantio e colheita de cana-de-açúcar continuamente.

Segundo o juiz sentenciante, as provas do processo demonstraram que não havia períodos de safra e entressafra, porque a reclamada desenvolve plantios, tanto em áreas sujeitas às imprevisões meteorológicas, quanto nas áreas irrigadas. "Assim, não está submetida às variações sazonais. De mais a mais, a celebração de sucessivos contratos demonstrou que a atividade empresarial não é transitória, mas permanente. A intenção da lei é clara de não estimular o uso de contratos de trabalho por tempo determinado", destacou. No caso, o intervalo curto entre os contratos desatende a uma das características dos contratos de safra, que é a intermediação de um período de entressafra.

Para o julgador não há dúvida de que a empresa continuou a precisar dos serviços do reclamante. Tanto que o admitiu após curto espaço de tempo. O magistrado observou ainda que, nos livros da empresa, a cana-de-açúcar é lançada como ativo permanente, ficando evidente, então, a ausência da sazonalidade. Por outro lado, uma das testemunhas ouvidas garantiu que a ré adota remanejamento de turmas para diversas áreas de produção. "Doutro passo, a vinculação ao longo de todo ano nos induz a perguntar onde ocorreu a entressafra" , indagou. O juiz lembrou que o contrato determinado só pode existir para atender às necessidades e circunstâncias que o justifique, o que não se vê no processo.

Além disso, a transitoriedade do serviço, prevista em lei, deve ser de quem emprega o trabalhador. Pelo objeto social da empresa, ficou claro que os seus serviços não são breves, efêmeros e temporários."Portanto, inexistem motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, e, assim, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista" , concluiu o juiz, reconhecendo a nulidade dos sucessivos contratos de safra e declarando a unicidade do contrato de março a dezembro de 2009. A empresa foi condenada a pagar as verbas típicas do contrato por prazo indeterminado, incluindo as parcelas rescisórias. Houve recurso, por parte da ré, mas a decisão, quanto a esse tema, foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000861-36.2011.5.03.0084 RO )


Tribunal Superior do Trabalho da 3ª Região - 21/03/2012

Turma reconhece início de prazo prescricional cinco anos após acidente de trabalho

O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.

O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.

A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.

Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.

O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.

Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator.

Com esse entendimento, a Turma julgadora afastou a prescrição acolhida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos pedidos, como se entender de direito, reabrindo-se a instrução do feito.

( 0001854-44.2011.5.03.0031 ED )


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 26/03/2012

Empregador que pagava salários com cheques pré-datados deverá indenizar trabalhador

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa pagava os salários mensais em três parcelas, com cheques pré-datados para 15, 30 e 45 dias. Sem opção, o empregado era obrigado a procurar agiotas, para realizar a troca dos cheques, mediante pagamento de juros. A decisão de 1º Grau condenou a mineradora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

A ré não se conformou com a sentença, negando a ocorrência de dano moral. De acordo com a empresa mineradora, houve, sim, pequeno atraso no pagamento dos salários, mas nunca deixou de quitá-los. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão. Isso porque as testemunhas, incluindo a indicada pela ré, confirmaram que a empregadora remunerava os trabalhadores por meio de cheques pré-datados.

Segundo o relator, ao proceder dessa forma, a reclamada feriu a honra e a dignidade do empregado, além de contrariar a legislação trabalhista. A prática adotada privava o reclamante de dispor do seu salário e impunha a ele que se submetesse à constrangedora situação de solicitar junto a terceiros o desconto dos cheques, com pagamento de juros. O trabalhador não tinha outra forma de obter o seu pagamento à vista e em dinheiro, obrigação legal que deveria ter sido cumprida pelo empregador.

"Por essa razão, a responsabilização da reclamada é inafastável, cabendo-lhe arcar com o pagamento da compensação pelo dano moral imposto ao reclamante, com fulcro nos art. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes todos os requisitos que impõem a obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles" , concluiu o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

( 0000724-35.2011.5.03.0058 RO )


Bom Dia Advogado - 26/03/2012

quinta-feira, 15 de março de 2012

Notificação das partes sobre cálculos apresentados é mera faculdade do juízo

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que a notificação endereçada às partes para manifestação prévia quanto aos cálculos apresentados constitui mera faculdade do juízo, conforme o que dispõe o parágrafo 2º do art. 879 da CLT.

O magistrado justificou seu entendimento afirmando que o direito de defesa é assegurado em momento oportuno, qual seja, quando da abertura do prazo para impugnação à sentença de liquidação ou oposição de embargos à execução, tal qual se encontra disposto no artigo 884, parágrafo 3º, também da CLT.

Por isso, foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, por unanimidade de votos.

(Proc. 02400005120065020201 – RO)