terça-feira, 9 de outubro de 2012

Gestante tem direito a estabilidade provisória desde o momento da concepção

Gestante tem direito a estabilidade provisória desde o momento da concepção
Não importa a data em que a gravidez foi formalmente atestada por exame: a gestante tem direito à estabilidade no emprego desde o momento da concepção. Se esta ocorreu no curso do contrato de trabalho, é o quanto basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e declarou nula a dispensa, determinando a sua reintegração aos quadros do supermercado onde trabalhava. O voto foi proferido pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que não havia gravidez confirmada a impedir que o supermercado dispensasse a empregada. É que ela própria somente soube que estava grávida após ser dispensada. A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.

Mas a relatora do recurso apresentado pela trabalhadora pensa diferente. Segundo ponderou, ainda que o exame que noticiou a gravidez tenha sido realizado após a rescisão contratual, o certo é que a trabalhadora já se encontrava grávida quando foi dispensada. O exame somente atestou a concepção, que se deu durante o contrato de trabalho. Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme previsto na alínea "b" do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo esclareceu a relatora, é irrelevante o desconhecimento, pela empregada, de que estava grávida quando o contrato de trabalho foi rompido. Isto porque a estabilidade não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando a assegurar o seu bem-estar. Também é objetivo da lei proteger o emprego contra a despedida arbitrária, resguardando a futura mãe de possível discriminação. Nem mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a garantia de emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, item I, do TST.

A julgadora lembrou que, de acordo com o atual entendimento do TST, a "confirmação da gravidez" corresponde ao momento da concepção. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Assim, ao despedir uma empregada o patrão corre o risco de que ela esteja grávida e tenha direito à estabilidade provisória do emprego. "Recai sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la, respondendo pelos salários do período correspondente à dispensa, ou com o pagamento da indenização substitutiva, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa nessa matéria", frisou.

Com essas considerações, a magistrada declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se à reclamante todos os direitos, legais e convencionais, do período da estabilidade, assim como a mesma função e unidade de trabalho. A Turma julgadora acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

( 0000351-30.2012.5.03.0038 RO )

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Trabalhador com doença grave despedido sem justa causa deve ser indenizado

 
Uma instituição de ensino de Porto Alegre deverá indenizar um professor em R$ 25 mil por tê-lo dispensado mesmo após saber que ele tem câncer. O trabalhador prestava serviços à reclamada há aproximadamente 30 anos e foi despedido após um ano do diagnóstico da doença. O ato da empregadora foi considerado discriminatório e, por este motivo, a empregadora também deverá pagar R$ 257,6 mil, valor que corresponde ao dobro dos salários que ele deixou de receber entre a data da despedida e o julgamento da ação trabalhista. O pagamento dos salários do período de afastamento é alternativa utilizada quando a reintegração do trabalhador dispensado ilegalmente não é mais possível.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença do juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores da 11ª Turma do TRT4, a dispensa de empregado portador de doença grave e que está em tratamento de saúde é discriminatória quando demonstrado que a empregadora tinha ciência sobre o estado de saúde do trabalhador. As determinações baseiam-se na lei nº 9.029 de 1995, que trata de práticas discriminatórias no acesso ao trabalho e na manutenção da relação de emprego.

Segundo informações do processo, no rodapé do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do professor constava a informação de que ele se encontrava em tratamento de saúde, o que demonstra, conforme os julgadores, que a reclamada sabia da condição em que se encontrava seu empregado. Por outro lado, atestados médicos anexados aos autos certificaram a existência do câncer, diagnosticado no ano de 2008, sendo que a despedida do trabalhador ocorreu em 2009.

O relator do acórdão na 11ª Turma do TRT4, desembargador Herbert Paulo Beck, explica que no Brasil os empregadores podem dispensar sem apresentar motivos, mas que essa possibilidade, chamada de poder potestativo do empregador, encontra limites no ordenamento jurídico. No caso de trabalhadores com doenças graves, o empregador precisa comprovar que não está despedindo o empregado justamente por ele estar doente. Segundo o julgador, não foi o que ocorreu no caso dos autos.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
- 26/09/2012

Câmara mantém decisão que negou vínculo de emprego a representante de vendas

TRT15
A 11ª Câmara negou provimento ao recurso de um trabalhador que exercia a função de revendedor autônomo, mas insistia no vínculo empregatício com a reclamada, uma distribuidora de remédios.

O trabalhador afirmou que iniciou suas atividades para a reclamada em 1º de novembro de 1999, como “representante de vendas (vendedor externo), recebendo por comissão, com vínculo empregatício, não tendo sido procedidas as anotações na CTPS”. Alegou que “não recebeu as verbas rescisórias” e que trabalhava em sobrejornada sem receber a devida contraprestação. Ele afirmou ainda que “não recebia ajuda de custo” e que “nunca foi depositado o FGTS”.

O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, o vendedor alegou a nulidade do julgamento, ratificou o pedido de vínculo de emprego, bem como o de ressarcimento das despesas com combustível, e ainda indenização por danos morais e materiais.

O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a declaração do vínculo de emprego é um ato delicado, por mudar em absoluto a condição das partes que passarão a ser empregador e empregado”, e por isso “merece provas robustas e contundentes”. O acórdão ressaltou que, “para que se reconheça eventual vínculo de emprego entre as partes, a subordinação exigida do representante deve ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 4.886/1965”, e “se a relação contratual for mantida dentro dos parâmetros da citada lei, não se pode caracterizá-la como de emprego, sob pena de violação ao texto legal”.

A Câmara decidiu que “não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes litigantes, uma vez que havia flagrante autonomia na atividade desenvolvida pelo autor”. O acórdão lembrou que o trabalhador, em seu depoimento, disse “que arcava com todos os custos de deslocamento”, que “tinha autonomia para buscar novos clientes” e que “tinha autonomia para definir horário de trabalho e roteiro”. O colegiado concluiu também que “tais afirmações evidenciam que a relação entre as partes era, de fato, a de representação comercial, nos exatos termos previstos pela Lei nº 4.886/1965”.

A única testemunha ouvida na audiência de instrução – um vendedor autônomo, assim como o reclamante – disse “que não tinha que fazer relatórios”, que “tinha liberdade para escolher o horário e roteiro das visitas” e que ele mesmo buscava os clientes, e à empresa cabia apenas o cadastro.

O acórdão destacou que, no que tange à exclusividade, “o artigo 41 da Lei nº 4.886/1965 autoriza a representação a mais de uma empresa, mas também permite que haja disposição contratual prevendo a exclusividade, de modo que tal não tem o condão de caracterizar a pessoalidade, nem a subordinação típicas do vínculo de emprego”.

Por fim, a Câmara concluiu que o vendedor, diferentemente do alegado, “não recebia salário, mas sim pagamento por comissões sobre as vendas”, conforme os recibos de pagamento a autônomos.

(Processo 0000931-58.2011.5.15.0136)

Ademar Lopes Junior

Trabalhadora receberá horas extras referentes a intervalo exclusivo para mulheres

O artigo 384 do capítulo III da CLT garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal. Tal norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças inerentes à jornada de trabalho das mulheres em relação à dos homens. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Fundação Richard Hugh Fisk que, trabalhando além de seu horário normal, não usufruiu do referido descanso.

Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário normal de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente aos intervalos como horas extraordinárias, mas a sentença indeferiu o pedido.

O recurso ordinário da trabalhadora não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele é incompatível com a Constituição Federal, pois fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I. Para o Regional, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório, pois o fator biológico não pode justificar tratamento diferenciado.

Inconformada com a decisão do TRT 9, a empregada recorreu ao TST, reafirmando seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do Tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e reformou a decisão do Regional para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. O ministro explicou que o artigo 384 da CLT está em pleno vigor e não ofende o princípio da igualdade, "face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador", concluiu.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: ARR-17000-12.2009.5.09

Tribunal Superior do Trabalho
- 27/09/2012
Retirada de protesto deve ser feita por devedor
É do próprio devedor a responsabilidade pela baixa de registro em cartório após o pagamento de débito protestado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros consideraram que não é possível impor essa tarefa ao credor, livrando-o da possibilidade de ter que indenizar devedor que continuou com o nome sujo.

No recurso analisado, a empresa Comercial Unida de Cereais, situada no interior do Rio Grande do Sul, reclamava de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). Os desembargadores determinaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil a um cliente. Em 2001, ele quitou uma dívida de aproximadamente R$ 2 mil, mas continuou com o protesto registrado até 2003. Para o TJ-RS, quem deve retirar o registro em cartório é o credor.

No STJ, porém, os ministros entenderam que a responsabilidade não é do credor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção do crédito - Serasa Experian e SCPC. Nos casos envolvendo esses cadastros, os ministros têm aplicado o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo advogados, o prazo estabelecido para uma empresa limpar o nome do consumidor é de cinco dias úteis.

No caso de títulos - cheques, notas promissórias e duplicatas -, os ministros da 4ª Turma entenderam, porém, que não deve ser aplicado o CDC, e sim a Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos. O artigo 26 da norma diz que o cancelamento de registro pode ser solicitado "por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".

Para a ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a existência de lei específica impossibilita a aplicação do CDC às atividades dos cartórios extrajudiciais. Segundo ela, os cadastros de proteção ao crédito - de caráter público - não podem ser equiparados aos cartórios, regulados pelo Estado. Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo votaram no mesmo sentido.

De acordo com o advogado Marcelo Gustavo Baum, que representa a Comercial Unida de Cereais, foi fornecida ao comprador a chamada carta de anuência, prova de quitação que habilita o devedor a limpar o nome. "Com isso, poderia pedir a baixa do protesto", diz. A retirada de protestos de dívidas tem custo. No Estado de São Paulo, por exemplo, varia de R$ 6,89 a R$ 1.041, dependendo do valor do título.

O advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório PLKC Advogados, entende, porém, que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado para ambos os casos. "Não deveria haver essa diferenciação", diz. Já o advogado Marcelo Felippe de Lemos Gelli, do escritório do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o entendimento do STJ protege o credor de boa-fé que protestou a dívida e deu a prova para que o devedor regularizasse sua situação. "Nesse caso, pedir danos morais é um absurdo."

Bárbara Pombo - De Brasília

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Pagamento de verbas rescisórias dois dias após prazo não gera multa

TRT2
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que “verbas rescisórias quitadas dois dias após rescisão não geram multa do art. 477 da CLT”.

O referido artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu parágrafo 6º, os prazos de que dispõem as empresas para satisfazer as verbas rescisórias devidas ao empregado decorrente da extinção do contrato de trabalho, quais sejam: “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento”.

No processo analisado, a empregada reclamava que as verbas rescisórias foram quitadas somente dez dias após sua saída, em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 477 da CLT, que estabelece que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato do trabalho”. Portanto, solicitava-se a imposição da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo, que diz: “a inobservância do disposto no § 6 deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN...”


Porém, a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência em 4 de dezembro de 2008, e, em 2 de março de 2009, houve a rescisão antecipada do contrato, tendo sido a quitação da rescisão depositada em conta bancária em 4 de março de 2009.

Assim sendo, de acordo com a desembargadora Cíntia Táffari, “não há falar em ofensa aos prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e é inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo citado, uma vez que, contando com menos de um ano de trabalho, não houve a homologação do pacto laboral junto ao Sindicato da categoria ou DRT”.

Dessa forma, a 13ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

(Proc. 00889005720095020035 – RO)

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto em condição semelhante

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte. Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.

No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001310-25.2011.5.03.0106 ED )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 24/09/2012