terça-feira, 27 de novembro de 2012

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.

O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 444, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.

No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.

As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.

O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.

Súmula 244

A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.

Veja como ficou:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

STJ



  Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

Ciência

O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

Certidões

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).

“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

REsp 1227318

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.

Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00051-2012-079-03-00-5 )

Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo

Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo

Não há necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um empregado que conseguiu a reclassificação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator que analisou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento em cargo diverso do anteriormente ocupado, mas de reclassificação de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.

Segundo o relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado em função diversa da sua, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais correspondentes.

O relator manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada, assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a figura do enriquecimento sem causa do empregador".

O relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR-44600-43.2005.5.01.0531

(Mário Correia / RA)

Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

STJ




  Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.

CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

Rcl 10050

Turma reconhece dano moral em transporte de valores

Turma reconhece dano moral em transporte de valores

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico.

Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.

O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego. Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.

Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.

A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-52100-83.2010.5.13.0004

Trabalhador será indenizado por dispensa discriminatória como retaliação por ajuizamento de ação

Trabalhador será indenizado por dispensa discriminatória como retaliação por ajuizamento de ação

Desde que não haja impedimento legal para a ruptura do contrato de trabalho, o empregador pode decidir se dispensa ou não um empregado. Essa é uma prerrogativa que a legislação lhe confere na condução de seu empreendimento. É o chamado poder potestativo. Mas para o exercício desse direito, o empregador deve sempre observar princípios éticos e sociais. Se a dispensa se dá com a intenção de causar algum mal ou reprimir garantias constitucionais, será considerada abusiva.

Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, em relação à dispensa de um empregado levada a efeito pouco depois que ele ajuizou uma ação trabalhista contra o seu empregador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de romper o contrato, sem qualquer abuso. Mas ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, atuando à época como juíza convocada, chegou a conclusão diferente e decidiu reformar a decisão.

Analisando as provas do processo, a magistrada constatou que a empresa dispensou vários empregados que ajuizaram ação trabalhista. E concluiu que as dispensas não ocorriam de forma aleatória. Havia critérios objetivos para isso e um deles era, justamente, a existência de ação trabalhista contra o empregador. Essa circunstância era equiparada a outros fatores negativos, como faltas, improdutividade e questões disciplinares. Além disso, um diretor coagia os empregados a aceitarem um acordo. Os trabalhadores eram ameaçados até de perda do emprego, o que, inclusive, acabou acontecendo com o reclamante. A magistrada apurou também que várias decisões do TRT de Minas reconheceram a prática de assédio moral relacionado à coação psicológica por parte da reclamada.

Com base nesse contexto, a relatora não teve dúvidas de que o reclamante foi dispensado como meio de punição pelo exercício do direito de ação. Para a julgadora, foi uma retaliação por ter ele ajuizado uma ação durante o contrato de trabalho. Uma atitude que, no entender da julgadora, ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho. Segundo a relatora, houve flagrante abuso de direito, discriminação e desrespeito à garantia constitucional do direito de ação assegurado a todo cidadão. Tudo a violar a dignidade do empregado e sua garantia fundamental relativa ao direito de ação (artigos 5º, inciso XXXV e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República).

A magistrada lembrou ainda que, pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a discriminação compreende a distinção, exclusão ou preferência, com fundamento em preconceito de sexo, cor, estado civil, idade ou qualquer outro motivo que, em regra, altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego, de forma infundada. Da mesma forma, a Lei 9.029/95 determina, em seu artigo 1º, a proibição de "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

Reconhecendo, então, que o empregador extrapolou os limites do seu poder de dirigir o empreendimento e violou direitos inerentes à dignidade do trabalhador, a relatora considerou devida a reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º Grau e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização de R$7.000,00, valor equivalente a quase 10 salários base do reclamante na data da dispensa.

( 0000097-12.2012.5.03.0150 RO )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 22/11/2012