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A 5ª Câmara do TRT-15
deu provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador da construção
civil, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada,
uma usina do ramo sucroalcooleiro, pelo pagamento do crédito
trabalhista. O reclamante tinha sido contratado pela primeira reclamada,
uma empresa responsável por montagens industriais, para trabalhar como
refratista nas dependências da usina.
A segunda reclamada alegou que, em virtude de ampliação de seu parque industrial, celebrou contrato de prestação de serviço especializado de montagem de caldeira e fabricação de estruturas metálicas com a primeira reclamada e, por isso, negou sua responsabilidade para com o reclamante. Em primeira instância, o reclamante teve seu pedido julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor. De acordo com a sentença, como dona da obra, a segunda ré não poderia responder pelos débitos trabalhistas da empresa contratada por empreita, uma vez que não possui como atividade-fim a construção civil. Para o reclamante, porém, a reclamada é "pessoa jurídica que explora atividade econômica, e a obra contratada contribuiu para que seus objetivos fossem atingidos", o que, segundo afirmou o trabalhador em seu recurso, não poderia isentar a usina de responsabilidade, "ante a inidoneidade da prestadora contratada, sob pena de se frustrar a satisfação dos créditos". A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, afirmou que, "de fato, a principal atividade desenvolvida pela segunda ré é a industrialização da cana-de-açúcar e a comercialização, importação e exportação de todos os seus produtos e subprodutos e a geração de energia elétrica, objetivo social completamente distinto do ramo da construção civil". A magistrada ainda ressaltou que, por ser o contrato firmado entre as reclamadas relacionado à construção civil, "a segunda reclamada atuou como autêntica dona da obra", conforme ela mesma se defendeu em primeira instância, invocando a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A relatora do acórdão afirmou, porém, que o posicionamento anteriormente adotado por ela "no sentido de que o mero dono da obra não poderia ser responsabilizado pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, foi recentemente revisto em nome dos princípios que regem o Direito do Trabalho". Segundo ela ressaltou, esses princípios são "mais amplos que os dos direitos das obrigações civis e, principalmente, em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam". Nesse sentido, a responsabilização do dono da obra se dá "por ter incorrido nas culpas ‘in eligendo' e ‘in vigilando' e porque o trabalho do empregado foi revertido em seu proveito". O acórdão destacou também que esse entendimento, diante da aplicação da teoria do risco, "tem maior relevância quando as obrigações foram contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade financeira perante os trabalhadores arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa construtora ou incorporadora". A Câmara concluiu, assim, pela reforma da sentença de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. (Processo 0000868-17.2011.5.15.0012 RO) Ademar Lopes Junior | ||||||||
domingo, 12 de outubro de 2014
Usina é condenada subsidiariamente em processo que tem empreiteira como 1ª reclamada
Restrição de crédito regular não afasta a inexigibilidade de cheque prescrito
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A 2ª Câmara de Direito
Comercial do TJSC, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz
Fernando Boller, deu parcial provimento ao apelo interposto por um posto
de abastecimento de combustíveis do sul do Estado, para reconhecer a
legalidade da anotação restritiva em nome de uma cliente, em razão da
inadimplência do cheque dado em pagamento pelo fornecimento de derivados
de petróleo.
"Em nenhum momento restou impugnada pela postulante, havendo, inclusive, significativa similaridade entre a assinatura aposta na cártula e os documentos acostados à exordial - efetivamente subscritos pela consumidora -, exsurgindo daí a regularidade da conduta do estabelecimento comercial, visto que indemonstrada a quitação da referida ordem de pagamento", ressaltou o relator da matéria. Entretanto, Boller ponderou que, em que pese tenha sido reconhecida a existência do débito, a respectiva exigibilidade está inviabilizada pelo decurso do prazo, visto que transcorreram mais de nove anos desde a data de emissão da cambial, o que resultou no implemento da prescrição. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.092033-5). Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo |
Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional
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O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão
(herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do
que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata
das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte
Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.
Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes. A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento. Condições De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições. A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles. A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança. Tratamento arbitrário No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790. O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento. De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal). Princípio da isonomia O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros. O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia. Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC. A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante
Um trabalhador ajuizou reclamação contra o
seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade
de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu,
em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de
segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar
atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma
situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava
armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância
ostensiva do estabelecimento.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e
julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na
categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi
condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes
refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis
aos vigilantes.
O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG.
E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires
observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que
não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a
Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi
confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o
reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre
desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade,
fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse
preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de
estar presente.
Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre
as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de
vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio
das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e
treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser
confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também
protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma
mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado
por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em
prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela
concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do
shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e
o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de
violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de
vigilante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da
reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao
piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as
multas convencionais.
( 0000329-45.2014.5.03.0185 RO )
É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH
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A legislação em vigor
permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo
que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa
foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para
confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Minas Gerais.
Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”. O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta. O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão. O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente. Processo n.º 0022660-15.2013.4.01.3800/MG |
Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo
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A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do
débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro
de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de
cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa
disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão. O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ. Sem regra específica O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação. Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo. “No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro. Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente. “À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado. REsp 1424792 |
Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
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No confronto entre as
normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio
do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este
último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz. O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental. Réu ou autor incapaz No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação. O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”. A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
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