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De forma inédita, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os
adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até
então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos
benefícios.
Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade). Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador". Surpresa Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT. A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil. A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador. "A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária". A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória", acrescenta. Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei", diz ele. Norma internacional A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Brandão diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a aplicação" do artigo 193 da CLT. Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais." Impacto financeiro De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6. Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer", afirma. Roberto Dumke |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
TST dá adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada
Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador
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Empregada do setor de
transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada
parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras,
reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento
de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo
o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada
ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria
dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC. Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão. Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem. (Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380) Alberto Nannini – Secom/TRT-2 |
Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental
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Por unanimidade, a 3.ª
Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção
Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime
contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que
aplicou à hipótese o princípio da insignificância.
Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou. O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental. Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello. 3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello. Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808 |
TRF3 aplica princípio da insignificância em caso de descaminho de DVDs
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A Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade,
decisão que absolveu, com base no princípio da insignificância, réus que
trouxeram do Paraguai 1.080 tubos de DVDs virgens, tendo sido
denunciados por descaminho (artigo 334 do Código Penal).
Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia comercializá-los em Campinas, no interior de São Paulo. De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07. O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 20 12 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/02. Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse patamar de R$ 20 mil para aplicação desse princípio. Na ocasião, o STF ponderou que o princípio da insignificância deve incidir quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067). O relator do acórdão concluiu que, “como o montante de impostos devidos não supera o limite de R$ 20 mil reais, é de se aplicar o princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato”. Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP |
Reconhecida insignificância em furto praticado por reincidente
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A intervenção do direito
penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o
reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a
expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as
particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do
comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a
repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de
violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.
“Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por um homem que tentou furtar oito barras de chocolate. O caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada. A Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena. Juízo de ponderação No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do “juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do estado”. “Não obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna”, disse o relator. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal. |
Empresas pagam danos morais por impedir namoro entre funcionários
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu
que as empresas não podem impedir seus funcionários de namorar. Ao
analisar um processo relativo ao tema, a 8ª Turma manteve uma
indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma ex-empregada da
Transportadora Colatinense, no Espírito Santo, por discriminação no
trabalho.
A funcionária trabalhava como auxiliar administrativa e iniciou um
relacionamento, mantido em segredo, com o gerente comercial da mesma
empresa. Quando o sócio da companhia soube do namoro, determinou que o
gerente rompesse o relacionamento com aquela “simples funcionária”. Como
isso não ocorreu, a empregada foi demitida dias depois.
Grandes companhias, principalmente multinacionais, costumam ter
normas internas que proíbem o namoro entre funcionários. É o caso do
Walmart e das Lojas Renner, também condenadas pelo TST pela prática. A
conduta, que já é antiga, tem como objetivo muitas vezes proteger a
empresa de possíveis conflitos de interesse entre os empregados.
A Justiça do Trabalho tem entendido, porém, que a empresa não pode
simplesmente vedar o relacionamento entre os empregados, se o namoro
ocorre fora do horário de trabalho. Também considera que normas
genéricas e amplas ultrapassam o campo de atuação da companhia. Nas
poucas decisões existentes, o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) reverteram as demissões por justa causa e asseguraram o pagamento
de indenização por danos morais, que têm variado de R$ 30 mil a R$ 50
mil.
No caso da auxiliar administrativa, a Transportadora Colatinense
alegou no processo que a demissão da funcionária ocorreu por corte de
pessoal e não em consequência do relacionamento. Até porque, segundo a
transportadora, o gerente era casado na época com outra mulher. O TST
manteve decisão do TRT do Espírito Santo que, ao analisar provas,
entendeu que ocorreu constrangimento e discriminação.
O Walmart também teve que indenizar um casal, após determinação do
TST. Cada um receberia R$ 30 mil. O ex-funcionário era operador de
supermercado e ela atuava no setor de segurança e controle patrimonial.
Eles começaram a namorar em março de 2009 e passaram a viver em união
estável.
Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com
base em norma interna que proíbe integrantes do setor de segurança de
ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da
empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Os dois foram
demitidos no mesmo dia.
Para o redator do processo do funcionário na 2ª Turma do TST,
ministro José Roberto Freire Pimenta, houve “invasão da intimidade e do
patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que,
por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se
relacionar amorosamente com colegas”.
Com base nos dados do processo, o ministro Freire Pimenta concluiu
que a demissão se deu somente pelo fato de o casal ter um relacionamento
afetivo. “Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e
sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em
choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno
da própria empresa”, afirmou. O ministro ainda citou precedente da 3ª
Turma do TST, que julgou o recurso da companheira.
A Lojas Renner também foi condenada a indenizar em R$ 39 mil por
danos morais um empregado que trabalhou por 25 anos na empresa e foi
dispensado, por justa causa, ao manter namoro com uma colega de
trabalho.
A companhia alegou no processo que o empregado foi dispensado por ter
praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o
envolvimento amoroso entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo
fora das dependências profissionais.
A juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de
ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Ainda
levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa,
por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência
ou suspensão.
Os desembargadores do TRT de Santa Catarina mantiveram a condenação
por entender ser “da natureza humana estabelecer relações, empatias e
antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. O TST também
considerou a decisão correta.
Nos casos em que há casamento entre empregados do mesmo setor, tem
sido comum que as companhias estabeleçam, em regulamento interno, a
saída de um dos funcionários, para não haver conflitos de interesses,
diz a advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados
Associados. “Essas regras, porém, têm que ter razoabilidade”. Segundo
ela, o que não pode é existir uma proibição genérica.
Para o professor de direito do trabalho da Universidade Federal de
São Paulo (Unifesp), Túlio Massoni, apesar de a companhia ter a
prerrogativa de criar regras e regulamentos internos, eles têm que estar
em conformidade com o ordenamento jurídico. “A razão dessa iniciativa é
louvável para evitar, por exemplo, favoritismos em detrimento da
competência dos funcionários. Contudo não deve ser unilateralmente
imposta”, afirmou Túlio. Ele sugeriu que essas normas sejam elaboradas
com a participação do sindicato dos empregados e sejam consensuais.
O advogado trabalhista Marcos Alencar, entende que essas normas só
podem limitar o relacionamento quando há um nexo entre a função que os
funcionários exercem. “Nada pode impedir que o marido, por exemplo, seja
motorista da empresa e a esposa trabalhe no setor de contas a pagar.
Nesse caso, um setor nada tem a ver com o outro. O trabalho de cada um
flui de forma independente”, disse.
As empresas, ao editarem suas regras, devem demonstrar de forma
convincente que são necessárias, segundo o advogado trabalhista
Alexandre Fragoso Silvestre, do Miguel Neto Advogados. “Os empregados,
por sua vez, devem evitar demonstrações de afeto muito incisivas perante
terceiros, o que, de certa forma e em dado grau, pode agredir outras
pessoas”, afirmou.
Procurado pelo Valor, o Walmart informou por meio de nota que “que
respeita o entendimento do Judiciário e que cumprirá a determinação do
TST”. E acrescentou que “o respeito ao indivíduo é uma de suas
premissas, e que as regras internas estabelecidas visam o bem-estar e
qualidade dos ambientes de trabalho”.
A Lojas Renner, por sua vez, afirmou em nota que não inibe
relacionamentos entre colegas de trabalho e que conta com inúmeros
casais que trabalham na organização. Segundo a empresa, “o caso em
questão refere-se a um relacionamento extraconjugal com uma de suas
subordinadas, o que poderia caracterizar assédio sexual”. A reportagem
não conseguiu localizar representante da Transportadora Colatinense para
comentar o assunto.
Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado
“Uma vez que o empregador nega o pagamento de
valores sem registro no contracheque, o ônus de comprovar tal
ocorrência é do empregado, pois se trata do fato constitutivo do seu
direito”. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pleito de um mestre de obras que
pretendia incluir parte do salário que ele alegava receber “por fora”
no cálculo das verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo
desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira
Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não
comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os
depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo
ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer
tal fato. “Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte
que detém o ônus probatório”, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os
salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples
fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos
autos os seus extratos bancários. Assim, por considerar que a prova
produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão,
a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão
foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008
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