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A Lei 7.102/83 estipula
que o transporte de valores será executado por empresa especializada
contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça. Assim, o empregador que exige que o empregado realize
transporte de valores sem ter sido treinado e qualificado para tanto,
coloca-o em situação de risco, gerando stress e ansiedade. Em razão
desse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais.
É que o empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do
empregado, como estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso XXIII.
No caso julgado pela 5ª Turma do TRT de Minas, as testemunhas ouvidas revelaram que o reclamante ia ao banco fazer depósitos em valores correspondentes a R$ 10.000, durante as ausências do gerente da loja. Quanto à frequência com que o reclamante realizava esta atividade, a prova se mostrou divergente. Uma testemunha disse que era uma vez por semana, em média, e outra informou que era somente uma vez por mês, quando o gerente se ausentava para participar de reunião mensal. Mas, conforme ressaltou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, o fato é que o reclamante exercia efetivo transporte de valores em proveito de sua empregadora. "E, independentemente da frequência com que tal ocorria, não há como deixar de reconhecer que a imposição de uma tal obrigação expôs o empregado a situação de risco, criando nele o temor de investidas contra a sua integridade física, já que passou a exercer uma função para a qual não fora contratado e treinado, circunstância suficiente para ocasionar uma lesão moral passível de reparação", destacou. Ao examinar a prova documental, o relator constatou que a empresa adotou medidas de segurança, realizando pagamentos relativos à escolta bancária em quase todos os meses do contrato de trabalho. Com isso, a empregadora tentou garantir a integridade física dos empregados e, pelo menos, aliviar um pouco o medo pela atividade desenvolvida. Mas, para o relator, "nada disso retira o temor que é típico desta atividade, que deveria ser exercida por empresa de segurança e vigilância armada, devidamente constituída e preparada para este fim." Com esses fundamentos, a turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, condenando a reclamada o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Processo: (0001727-67.2013.5.03.0086 RO) |
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Trabalhador não pode fazer transporte de valores sem o treinamento exigido por lei
TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados
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As indústrias que mantêm
funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao
mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular
os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até
então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário,
seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis - como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade. "Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou na Justiça", diz. Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger". De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos." Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo adianta que não se trata de uma decisão definitiva". Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de forma incorreta. Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão. A decisão ainda ressalta que "a possibilidade do recebimento cumulado de tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive favorece a redução dos custos para a empresa". Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice. A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados." Adriana Aguiar - De São Paulo |
TST dá adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada
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De forma inédita, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os
adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até
então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos
benefícios.
Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade). Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador". Surpresa Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT. A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil. A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador. "A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária". A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória", acrescenta. Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei", diz ele. Norma internacional A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Brandão diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a aplicação" do artigo 193 da CLT. Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais." Impacto financeiro De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6. Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer", afirma. Roberto Dumke |
Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador
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Empregada do setor de
transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada
parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras,
reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento
de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo
o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada
ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria
dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC. Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão. Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem. (Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380) Alberto Nannini – Secom/TRT-2 |
Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental
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Por unanimidade, a 3.ª
Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção
Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime
contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que
aplicou à hipótese o princípio da insignificância.
Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou. O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental. Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello. 3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello. Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808 |
TRF3 aplica princípio da insignificância em caso de descaminho de DVDs
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A Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade,
decisão que absolveu, com base no princípio da insignificância, réus que
trouxeram do Paraguai 1.080 tubos de DVDs virgens, tendo sido
denunciados por descaminho (artigo 334 do Código Penal).
Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia comercializá-los em Campinas, no interior de São Paulo. De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07. O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 20 12 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/02. Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse patamar de R$ 20 mil para aplicação desse princípio. Na ocasião, o STF ponderou que o princípio da insignificância deve incidir quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067). O relator do acórdão concluiu que, “como o montante de impostos devidos não supera o limite de R$ 20 mil reais, é de se aplicar o princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato”. Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP |
Reconhecida insignificância em furto praticado por reincidente
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A intervenção do direito
penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o
reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a
expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as
particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do
comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a
repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de
violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.
“Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por um homem que tentou furtar oito barras de chocolate. O caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada. A Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena. Juízo de ponderação No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do “juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do estado”. “Não obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna”, disse o relator. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal. |
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