quinta-feira, 31 de maio de 2007

Justiça do Trabalho defere duplo dano moral

Data/Hora:
31/5/2007 - 15:53:17
Um trabalhador, da área de montagem e manutenção elétrica, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito ao recebimento de duas indenizações por danos morais.A primeira, deferida pelo juiz de primeiro grau, teve como causa o não recebimento de salários durante todo o período contratual, decisão mantida pela 4ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso da empregadora. Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empresa quitou apenas R$100,00 ao empregado pelos mais de dois meses trabalhados, gerando para o autor angústia e desconforto diante do comprometimento do sustento familiar. Esse sofrimento só aumentou com o desaparecimento de sua empregadora, que se retirou da obra em que trabalhava, sem qualquer explicação e sem o pagamento dos salários atrasados ou das verbas rescisórias.Para o relator, ao contrariar o artigo 459 da CLT e a Constituição Federal – que adotou a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República - a atitude da empregadora gerou para o reclamante dano moral, que deve agora ser indenizado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da CF/88 e 186 e 927, do Código Civil em vigor. Foi mantida a indenização deferida pela sentença, no valor de R$2.275,00.Em seguida, ao apreciar o recurso do reclamante, a Turma deferiu a ele nova indenização por dano moral. É que foi constatado no processo que, além de não receber salários, o reclamante foi abandonado no alojamento sem as mínimas condições de higiene e segurança, chegando, inclusive, a passar fome.A prova revelou que os trabalhadores tomavam banho com uma mangueira acoplada a um cano e, durante certo tempo, dormiram no chão, forrado apenas com papelão. Era comum a descarga sanitária não funcionar e a empresa nunca mandou limpar o alojamento. "Ficou comprovado que a primeira reclamada agiu com extrema falta de cuidados, não tendo assegurado ao obreiro as condições mínimas de higiene e saúde, além do desrespeito à sua dignidade como ser humano" – frisa o relator.A Turma entendeu caracterizada a culpa da empregadora e o nexo causal entre o trabalho e o dano moral sofrido pelo reclamante, submetido a condições degradantes e subumanas, sendo devida, portanto, a indenização, fixada em R$4.750,00.(RO nº 00354-2006-141-03-00-5)Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 23 de maio de 2007

Contran proíbe multas de radares 'escondidos'

Qui, 17 Mai, 09h07
Pesadelo dos motoristas apressados, os radares de velocidade que ficavam "escondidos" não poderão mais autuar. Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em novembro do ano passado, determina que, a partir da próxima segunda-feira, todos os equipamentos em funcionamento no País devem ser colocados em locais visíveis e acompanhados de placas indicando o limite de velocidade na via. A norma vale tanto para radares fixos quanto móveis.
A resolução 214 também obriga os órgãos regionais de trânsito a apresentarem, até o final deste ano, estudos técnicos que comprovem a necessidade e a eficácia dos radares. "Um dos nossos principais objetivos era acabar de vez com as 'pegadinhas'. As pessoas eram multadas e não sabiam onde estava o equipamento", diz o presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva. "Os radares são instalados em áreas de risco, sujeitas a acidentes. Nesse sentido, as placas também ajudam a cumprir essa função educativa."
Em 2002, a resolução 141 do Denatran já exigia que os equipamentos fossem sinalizados. No ano seguinte, porém, a norma foi revogada. E desde aquela época conselheiros federais tentavam chegar a um consenso.
Como a sinalização permaneceu opcional a partir da revogação da resolução 141, muitos municípios mantiveram as placas e já estão adaptados. É o caso de São Paulo. De acordo com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), todos os 140 dispositivos de fiscalização de velocidade - 100 lombadas eletrônicas e 40 radares fixos - já estão sinalizados. Nos 3.500 quilômetros de rodovias paulistas administradas pela iniciativa privada, o panorama é semelhante, segundo informou a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato

Data/Hora:
16/5/2007 - 09:07:19
Concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato
Concedido auxílio-doença pelo INSS durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só irão se concretizar após o fim do benefício. É esse o teor da Súmula nº 371 do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT/MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro.Nos termos da Súmula, a projeção do contrato de trabalho para 30 dias após a dispensa, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias. "Consequentemente, não ocorre nulidade da dispensa em virtude do auxílio-doença, mas sim suspensão do pacto laboral, concretizando-se os efeitos da dispensa após a cessação do benefício, isto é, a partir do momento em que a ex-empregada for considerada apta para o trabalho pela Previdência Social" – esclarece o relator.Se, no entanto, tivesse sido comprovada doença profissional ou má-fé da empresa ao dispensar a empregada doente, esta seria obrigada a reintegrar a reclamante ou a pagar as verbas decorrentes da estabilidade acidentária.( RO nº 00870-2006-108-03-00-5 )Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de maio de 2007

Condomínio não tem obrigação de fazer vigilância de automóveis estacionados na área comum

Data/Hora:
14/5/2007 - 13:35:11
O fato de existir porteiro ou vigia na guarita não significa que o condomínio deve assumir função de guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso interposto pelo Condomínio Indaiá contra decisão da Justiça paulista que entendeu ser o condomínio responsável pela indenização decorrente do furto de parte de aparelho CD player instalado em veículo de morador.O recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Indaiá tem o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu como devida a indenização a favor do morador que teve furtado, no estacionamento do condomínio, parte de aparelho "CD player" instalado em seu veículo.Inconformado com a decisão, o Condomínio alega que o modo de julgar da Justiça paulista destoa dos casos que tem julgado, principalmente na parte em que fica demonstrado que, se não assumida a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no prédio, não é possível falar em responsabilidade do condomínio por furto ou dano que porventura ocorra nos automóveis. Alega ainda que "não dispõe de serviços de segurança e vigilância específicas nas dependências da garagem".Para o Condomínio Indaiá, a existência de guarita, por si só, não evidencia a existência de serviço de segurança, pois "o funcionário que se encontra na guarita não tem competência para vigiar os veículos estacionados na garagem"; adverte, ainda, que o funcionário nem sequer "tem possibilidade de ver o que acontece na garagem, até porque não existe sistema interno de TV para vigiar a garagem".Quando interpôs o recurso especial, o Condomínio alegou que não há previsão, tanto em assembléia como em convenção condominial, de vigilância dos automóveis. Pediu, então, que fosse provido o recurso para considerar improcedente a ação intentada, conseguindo, assim, a partir do voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, por unanimidade, decisão a seu favor que reverteu a decisão da Justiça paulista.Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Professora que ficou sem receber salários consegue indenização


25/4/2007 - 18:14:37
Professora que ficou sem receber salários consegue indenização
O município de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, terá de pagar indenização de 20 salários mínimos por danos morais a uma professora. Ela foi obrigada a vender seu carro após passar três meses sem receber salários por causa de uma pena disciplinar. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A professora foi submetida a inquérito judicial para apuração de falta grave, com base em suspeitas de que ela, quando exercia cargo de direção na Escola Municipal Senador Alberto Pasqualini, teria "mexido nas merendas". O inquérito acabou sendo extinto, mas como teve o pagamento de salário suspenso por três meses (de outubro a dezembro de 1999), a professora ajuizou ação trabalhista contra o município.
Além do pagamento dos salários, gratificações e demais verbas, como horas extras, 13º, depósito de FGTS e férias, ela solicitou indenização por dano moral pelo abalo psicológico que teria sofrido. Alegou que foi obrigada a vender seu carro e sua casa para "viver e dar comida a seus filhos".
Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi parcialmente aceito. Ela conseguiu receber os salários suspensos e diferenças de FGTS, que somavam pouco mais de R$ 4 mil. A professora recorreu da decisão no TRT gaúcho.
A segunda instância determinou então o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários mínimos. O município contestou. Sustentou, entre outras alegações, que a venda dos bens da professora nada tinha a ver com a suspensão do pagamento dos salários.
Em Recurso de Revista, insistiu em revogar a condenação, sob o argumento de que a decisão havia sido baseada em "pressupostos" e, portanto, estaria além do que foi pedido no processo movido pela empregada, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Como o TRT-RS negou o seguimento do recurso, o município de São Leopoldo ajuizou Agravo de Instrumento no TST. O relator, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim negou o recuso e manteve a indenização por dano moral.
Lazarim refutou a violação dos artigos do CPC, na medida em que o TRT decidiu com base na comprovação do dano moral, após reconhecer que o não recebimento dos salários da trabalhadora contribuiu significativamente para o agravamento de sua situação, que já era precária.
AIRR-359/2005-333-04-40.8

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2007