segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

STJ
A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento. A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família”, destacou. Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.” Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”. Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação”. Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Partilha da uma união O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha. De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída, mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

STF sinaliza que honorário é verba alimentar


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou, na última semana, que consolidará o entendimento de que os honorários advocatícios são uma verba alimentar - e por isso devem ser pagos como tal. Em um julgamento iniciado na quarta-feira, o pleno da corte discutiu o pagamento de honorários por meio de requisições de pequeno valor (RPVs), mas o precedente pode acabar sendo útil também para os casos de vulto nas áreas tributária e imobiliária. Como as indenizações não-alimentares são parceladas em dez anos, os honorários de sucumbência acabam sendo igualmente parcelados - a não ser que o cliente aceite ceder a primeira parcela ao advogado. Uma vez classificados como alimentares, os honorários podem ser pagos à vista. A decisão do Supremo pode interessar a advogados em litígio com a União, única instância do poder público ainda em dia com o pagamento de precatórios - o governo federal pagou, no ano passado, R$ 1,3 bilhão em precatórios não-alimentares e outros R$ 3,2 bilhões em alimentares. No julgamento iniciado na quarta, foram proferidos cinco votos admitindo o pagamento dos honorários de sucumbência via RPVs, quatro deles aceitando o caráter alimentar dos honorários. A única oposição ficou por conta do ministro Carlos Britto. "Tenho resistência em aceitar os honorários como verba alimentícia. Penso às vezes na natureza daqueles honorários mais vultosos", afirmou o ministro. Os demais votos na mesma linha admitiram a natureza alimentar dos honorários. "Ficaria contraditório admitirmos que há uma verba alimentícia e não admitirmos executá-la como tal", disse Menezes Direito. Depois de cinco votos aceitando o pagamento de honorários via RPVs e um contra - de Cezar Peluso -, houve um pedido de vista. Segundo o advogado Marco Antônio Innocenti, que representou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na causa, tradicionalmente o Supremo tem pronunciamentos que admitem a natureza alimentar do precatório. O julgamento de quarta, ainda que possa ajudar a consolidar a posição, não depende diretamente desse entendimento - Carlos Britto, mesmo pondo em dúvida a natureza alimentar, admitiu o pagamento da sucumbência como RPV. Ainda que ajude no recebimento de honorários de sucumbência nas execuções contra a União, a posição do Supremo pode atrapalhar em São Paulo, onde os precatórios não-alimentares são pagos em dia, enquanto os alimentares estão parados desde 1998. Fernando Teixeira, de Brasília

Quarta Turma rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios

TST
Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS). A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à C.E.E. do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa. Mas a cliente contradisse sua alegação de que fora destituído no andamento da reclamação, informando que apenas seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O advogado contestou, mas o juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional, o advogado recorreu ao TST, insistindo no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, não lhe deu razão. Ele concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, pois a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho. O relator concluiu citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula nº 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Seu voto foi colocado em votação e aprovado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. ( RR-1001-2006-751-04-00.3)

STJ mantém veto a dano moral para devedores

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Foi mantido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que não cabe indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de devedores contumazes em cadastros de proteção ao crédito. O assunto estava sendo reavaliado pelo tribunal em um processo repetitivo na segunda seção, mas, por maioria de votos, os ministros preferiram adotar um entendimento contrário à indenização nesses casos. Pela posição mantida na corte, quando o devedor tem um débito inscrito, não pode exigir dano moral se não for notificado de outras inscrições subseqüentes. A ação faz parte de uma série de disputas sobre temas financeiros levados à segunda seção do STJ recentemente. Com o julgamento como processo repetitivo, a intenção do tribunal é pacificar a jurisprudência e impedir a chegada de novos recursos aos gabinetes. No caso do dano moral, o STJ já definiu que a falta de notificação da inscrição gera indenização, mas havia dúvida quanto aos devedores com vários débitos inscritos. Até março deste ano, o STJ entendia que, nesses casos, poderia haver indenização, ainda que em valor menor. Mas um precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler reverteu a jurisprudência, relativizando a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga à indenização. A relatora do processo repetitivo levado à seção, Nancy Andrighi, defendeu um retorno à jurisprudência anterior. Segundo ela, a função do dano moral nesses casos não é premiar o devedor inadimplente, mas preservar a função pedagógica da indenização, obrigando os cadastros a seguirem à risca a regra da notificação prévia. "Não se discute se o devedor é ou não honesto, mas a legalidade da inscrição", afirmou a ministra. Ela defendia que a existência de uma inscrição prévia serviria apenas para reduzir o valor da indenização. No caso concreto, arbitrou o valor do dano moral em R$ 300,00. A divergência começou com o ministro Otávio de Noronha. "Não é o registro da dívida em si que causa o dano moral, mas a imputação indevida de um inadimplemento: carimbar como inadimplente alguém que não é", afirmou. A segunda inscrição indevida, diz Noronha, não vai causar mais dor do que a primeira. O ministro Sidnei Beneti seguiu a mesma linha: "No momento em que a pessoa tem a primeira inscrição, já está avisada", afirmou. Os demais ministros da seção seguiram o entendimento, mas defenderam que a falta de notificação, mesmo nesses casos, implica a anulação da inscrição.

Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento


STJ
Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança. Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade. Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”. Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação. Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente. A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo derruba prisão de depositário infiel


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros. O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção. O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar. Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso". O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão. Fernando Teixeira, de Brasília

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

TST adota transição para atendimentro a trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma começou quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa E.C.e M.L., onde trabalhou de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999. Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal - isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado, 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (11/5/2003), o direito de pedir havia terminado em 17/2/2002. Tentativa. O empregado sustentou no TST que a regra de transição contida no artigo 2.028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. No voto, o ministro explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de dez anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código. Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como julgou o Regional. Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora tivesse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição - 17/2/2002 (três anos após a extinção do contrato) -, o atual Código nem estava em vigor. Os demais ministros da Sexta Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto.

Capitalização mensal só é válida se for pactuada

DCI - LEGISLAÇÃO
A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes. Com essa conclusão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso do U.B.M. contra sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que ordenou a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do cartão de crédito de cliente. No recurso, o U. solicitou que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo-se, assim, a validade dos encargos contratuais cobrados. Em seu voto, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que a sentença original é incensurável. "Embora o banco recorrente afirme categoricamente que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem utilizando-a relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo no tocante a essa questão", declarou Gomes. O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentando o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira


STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV F. S/A – C.F.e I. No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. “Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69”, ressaltou o ministro em seu voto. De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. REsp 1093501

Poupança feita com salário não pode ser penhorada

A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu Recurso Especial movido por militar reformado. A decisão foi unânime
O estado do Rio Grande do Sul penhorou em execução fiscal o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. A proteção já era garantida antes das alterações promovidas pela Lei número 11.382/06, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A Fazenda gaúcha promoveu a penhora da conta-poupança do militar, com o argumento de que o soldo (remuneração paga aos militares) não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
No STJ, o argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com a remuneração, mais especificamente, da aplicação feita em poupança. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, "os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. - aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta". A proteção disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, "na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar".
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo, mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006, deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
REsp 515.770
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2008

Escola indeniza alunos por atrasar entrega de diplomas

Diploma do ridículo
Demora para entregar o diploma expôs ao ridículo o aluno que se viu impossibilitado de pleitear vagas no mercado de trabalho e prestar vestibulares. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu o pedido de indenização por danos morais dos alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não receberam seus diplomas depois de dois anos.
Sem o diploma, os alunos não puderam exercer a profissão. A 3ª Turma do STJ garantiu a cada um dos alunos a indenização por danos morais de R$ 5 mil , corrigidos desde a data devida da diplomação.
A turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Entendeu também que a falta do diploma gera frustração, por não permitir que o formando se inscreva para cursos de especialização, mestrado ou doutorado e concursos.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
A pretensão de indenização tanto por danos morais como materiais dos alunos foi rejeitada em primeiro e segundo grau. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
Resp 631.204
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Lei do consórcio protege consumidor

Em um futuro próximo, quem quiser adquirir a casa própria via consórcio estará mais protegido. Em fevereiro de 2009, entra em vigor a lei 11.795/2008, que traz mais segurança ao interessado nessa modalidade de crédito. Entre as mudanças, a mais emblemática é a subordinação desse tipo de transação ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a devolução do dinheiro de parcelas já pagas, em caso de desistência, torna-se mais fácil - passa a ser sorteada em vez de ao final do grupo. No entendimento de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), o maior avanço da nova lei é a responsabilidade solidária da administradora em relação ao consumidor. Em caso de processo, "não é mais o consorciado quem tem que provar que está sujeito à má gestão da empresa. É ela quem arca com esse ônus", explica Dolci. A fiscalização da saúde financeira da administradora dos planos também aumenta, pois ela fica obrigada a separar o que é recurso próprio do capital que pertence aos consorciados. Assim, em caso de falência da empresa, os participantes do consórcio não terão prejuízo. Para o advogado tributarista Anis Kfouri, outra mudança positiva é a possibilidade de escolher três representantes do grupo de consorciados para acompanhar mais de perto a movimentação financeira da administradora. Clareza no contrato "O objetivo da legislação é regulamentar e fortalecer essa modalidade", explica Kfouri. Antes da lei, esse tipo de compra parcelada não contava com uma legislação específica. Outro benefício com a regulamentação da modalidade é a clareza dos contratos. "Os documentos devem ser melhorados para ficarem mais claros", pondera Dolci. O presidente da Abac (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), Rodolfo Garcia Montosa, chama a atenção para outra nova possibilidade, a de quitar um financiamento bancário com a carta de crédito: "Com um capital maior para dar de entrada no financiamento, o gasto com juros diminui". A idéia da gerente administrativa F.B., 24, é economizar em todos os detalhes. Ela optou por um consórcio da Caixa Econômica Federal. "Pesquisei bastante diversas condições. No consórcio é mais demorado [para receber o crédito], mas vale a pena." Baliero investe R$ 900 mensais durante 180 meses. "Com o crédito na mão, é mais fácil negociar um preço melhor em um prédio usado", justifica. Uso de FGTS para quitar parcelas foi recusado Também foi vetada a devolução imediata do capital de desistentes COLABORAÇÃO PARA A FOLHA A nova lei de consórcios, ao ser aprovada, sofreu alguns vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O mais importante deles foi o da possibilidade de usar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quitar parcelas de consórcios. Para o presidente da Abac, Rodolfo Garcia Montosa, a ação foi conservadora: "Como o consórcio não utiliza recursos do SFH [Sistema Financeiro da Habitação], poderia ser liberado esse modo de pagamento". Outro ponto recusado foi a devolução imediata do dinheiro dos consorciados que desejem sair do grupo. Por outro lado, reter esses recursos também não é interessante. "O legislador entendeu que, para solucionar o problema, aqueles que desistem da carta de crédito também seriam sorteados e, assim, poderiam receber seu dinheiro antes do fim do grupo", destaca Montosa. A demora em receber o dinheiro é a maior queixa da auxiliar administrativa D.A., 35. "Desisti do grupo há três anos, devo ter mais de R$ 8.000 a receber, mas tenho que esperar mais sete anos." Mesmo ciente desse tempo de espera antes de assinar o contrato, ela se diz insatisfeita. "É um dinheiro que me faz falta. Se houver alguma urgência, eu não poderei contar com essa soma", argumenta. Com a lei, quem se sentir lesado pela administradora do plano poderá reclamar no Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor). "Mas o recomendado é primeiro mandar uma carta ao fornecedor, explicando o problema e pedindo uma solução", explica Maira Feltrin, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). "Caso não haja retorno, o consumidor pode recorrer ao Procon ou ir à Justiça e processar a administradora." MARIANA DESIMONE COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente



STJ
A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados (RJ), em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial. Segundo informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da vítima ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os familiares apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alegaram que a empresa tinha responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de ferro respondem por todos os danos que causarem a terceiros na exploração das linhas. O apelo foi parcialmente provido, entendendo que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do motorista do carro. Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a cinco anos da data em que foi proposta a ação. Daí o recurso especial interposto pelos familiares no STJ, em que alegaram violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento que diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Com relação à prescrição a que estão sujeitas as pensões alimentares impostas a título de dano material, o ministro afirma que há razão na inconformação. Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem distingue a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública. REsp 685119

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Repouso semanal computado em horas extras não integra outras verbas


TST
O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú S/A. A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas, quando acionou a Justiça do Trabalho, para recuperar, a seu ver, direitos sonegados pelo Banco. Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu, em novembro de 2001. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER – Lesão por Esforço Repetitivo – no curso do contrato de trabalho, decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias. Demitida durante o tratamento Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, envolvendo basicamente digitação, o que contribuiu para agravar a moléstia profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, encontrava-se em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados e, finalmente, a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas. O TRT da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos RSRs, já majorados pela horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão do Regional e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os RSRs: “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou. A SDI-1, porém, condenou o Banco I. ao pagamento de 12 salários, desde a despedida da bancária, a título de indenização. ( RR-1.273/2002-007-02-00.5)

Judiciário tem novo entendimento em ações judiciais por erro médico


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Justiça começa a apresentar entendimentos mais flexíveis em relação à responsabilidade dos hospitais por danos que foram causados a pacientes em decorrência de erros médicos. Em outubro, ao julgar um recurso interposto por um hospital, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da corte no sentido de que a instituição não tem a obrigação de indenizar o paciente se o médico que causou o erro não é um funcionário contratado pelo hospital, mas apenas realizou uma cirurgia em suas instalações. Nas varas da Justiça e nos tribunais do país, decisões recentes contrariam a jurisprudência tradicional do Poder Judiciário para excluir a responsabilidade objetiva do hospital - pela qual não é necessário que os pacientes provem a culpa da entidade pelo dano causado -, se a demanda ajuizada trata de procedimentos estritamente técnicos dos médicos. O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país - segundo dados do STJ, nos últimos seis anos elas aumentaram 155% e há atualmente 444 processos na corte sobre a matéria. O salto é explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes - o que confere uma proteção maior aos pacientes e, conseqüentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais. No entanto, em geral as ações são impetradas contra os hospitais, clínicas e laboratórios porque o código os classifica como prestadores de serviço cuja responsabilidade é objetiva - cabe aos estabelecimentos provarem que não têm culpa. Já no caso dos médicos, a responsabilidade tem sido considerada subjetiva - ou seja, é preciso que a parte autora da ação prove a culpa do profissional. Embora esse seja o entendimento majoritário na Justiça hoje, algumas decisões podem sinalizar uma mudança. É o caso da primeira decisão sobre o tema tomada por uma seção do STJ. A ação foi movida contra o Hospital e Maternidade S. L., de Santa Catarina, e dois médicos que não faziam parte de seu quadro de funcionários por uma paciente que perdeu os movimentos normais das pernas após uma cirurgia de varizes. Em primeiro grau, a Justiça condenou o hospital a responder solidariamente a um dos médicos e a indenizar a vítima em R$ 52 mil, além de fornecer a ela uma pensão vitalícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o prazo de pagamento da pensão e manteve o entendimento, por considerar a "incontestável retribuição financeira" do hospital ao fornecer suas dependências. Ao ajuizar um recurso especial no STJ, o hospital alegou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicado ao caso porque os danos decorreram de procedimento médico e não dos serviços prestados pela instituição. Por quatro votos a três, os ministros deram provimento ao recurso, por entenderem que o hospital só responderia se tivesse indicado o médico para a cirurgia. No voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirma que não há relação de consumo no caso. De acordo com o advogado Eduardo Gofe, que defende o hospital, a tese da segunda seção do STJ já está sendo aplicada nas primeiras instâncias da Justiça em outros casos em que atua. Essa é a percepção mais recente de advogados que atuam na defesa de médicos e hospitais - a tendência das primeiras instâncias da Justiça de somente responsabilizar objetivamente o hospital por erros médicos quando se trata de defeitos atinentes à própria atividade da instituição, como exames e acomodações. Há diversos acórdãos com esse entendimento nos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no próprio STJ, todos posteriores a 2005. De acordo com Eriete Ramos Dias Teixeira, gerente jurídica do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindhosp) - que atua na defesa de mil hospitais, 1,7 mil laboratórios e cerca de 20 mil clínicas -, a tese começa a ser usada nos casos em que o dano foi decorrente da má-conduta médica. "Temos conseguido reduzir o valor das indenizações", conta. Para o advogado Edson Balbino, do escritório RBBM Advogados, que também atua na defesa de hospitais, essa nova corrente jurídica tem sido cada vez mais aceita nos processos em que atua. "A conseqüência disso é a redução de demandas oportunistas", diz Balbino. No entanto, para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, da banca Advocacia Dagoberto J.S. Lima, especializada na defesa de hospitais e seguradoras, esse entendimento ainda está longe de prevalecer. Lima conta que, em casos recentes de erro médico em que está atuando, a Justiça tem inclusive eximido o médico da culpa para condenar somente a operadora, por considerar que o profissional atuou dentro dos limites técnicos oferecidos pelas instituições. "Defendemos sempre que o médico deve responder sozinho quando não é preposto do hospital", diz. Além da alegação de que apenas falhas estruturais podem ensejar a responsabilidade objetiva de hospitais, há outros argumentos na tentativa de reduzir a culpa das instituições. De acordo com o advogado Sergio Coelho, do escritório Coelho, Anselmo & Dourado Advogados, em alguns casos em que a banca atua houve o entendimento, nas primeiras instâncias, de que certos riscos, como o de infecções hospitalares, seriam inerentes aos procedimentos médicos e que os hospitais, portanto, não podem assumir a culpa por isso. Segundo o advogado Alex Pereira Souza, sócio do escritório A. Couto Advogados Associados - que atua na defesa de médicos e hospitais -, um aspecto cada vez mais levado em consideração pelos juízes é o dever de informação dos riscos da cirurgia aos pacientes. Segundo ele, em recentes casos o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) exigiu que fosse demonstrado que foi feito um "termo de consentimento informado" para não haver a responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde. Na opinião de advogados que atuam na defesa dos consumidores, no entanto, a interpretação mais favorável às instituições e aos profissionais não tem chance de prevalecer no Judiciário nas ações envolvendo erros médicos. Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do escritório Lescher Lefèvre Advogados Associados, que auxilia diversos órgãos de defesa do consumidor, na maioria das decisões os hospitais e planos de saúde estão respondendo solidariamente e objetivamente aos erros médicos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Para Flávia, o procedimento correto é ingressar com ações judiciais somente contra os fornecedores, e não contra os médicos - isso porque, depois de paga a indenização ao paciente, a culpa pode ser apurada em outra ação judicial ajuizada pelo hospital contra o médico. Mas, para Flávia, o valor das indenizações ainda é baixo, o que, segundo ela, funciona como um estímulo para as práticas abusivas de fornecedores - em um caso recente, a advogada obteve 200 salários mínimos de indenização por danos morais a um paciente que quase ficou tetraplégico por conta de um erro médico. Luiza de Carvalho, de São Paulo

Cadastro de contas para penhora entra em vigor



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Está funcionando desde ontem o cadastro nacional de contas bancárias para bloqueio pelo sistema de penhora on-line - também chamado Bacen-Jud. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou no ar em seu site o acesso para o registro das contas para bloqueio por juízes da Justiça estadual e federal. O cadastro tem a finalidade de evitar o bloqueio múltiplo de contas, reclamação recorrente das empresas acionadas judicialmente. A medida segue uma determinação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 7 de outubro. Na Justiça trabalhista, o cadastro de contas para penhora funciona desde 2003 e contava com 2.896 empresas registradas em 31 de julho deste ano. A fórmula encontrada pela Justiça trabalhista para evitar os excessos no bloqueio de contas serviu de inspiração para o CNJ determinar a criação do cadastro em todo o Judiciário. Pela determinação do CNJ, as empresas informam à Justiça uma conta para serem feitos os bloqueios e se comprometem a manter uma quantidade de dinheiro suficiente para cobrir as execuções. Caso isso não ocorra, o juiz poderá bloquear todos os valores segundo o sistema antigo, e a empresa perde o direito de ter conta cadastrada. De janeiro a julho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desabilitou 39 empresas por falta de recursos suficientes. A decisão do CNJ foi motivada por um pedido da empresa P.de A., que reclamou que uma cobrança de R$ 28 mil foi bloqueada simultaneamente em dez contas bancárias diferentes. Apesar de bloqueadas imediatamente, as contas podem levar vários dias para serem liberadas pelo Bacen-Jud. Fernando Teixeira, de Brasília

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação


STJ
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. REsp 1061500

TRT aceita adicional de insalubridade pelo salário mínimo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional. A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo. A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz. A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury. Luiza de Carvalho, de São Paulo

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Súmula do STF fora do cálculo de adicional

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
"A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde." Com esse entendimento do desembargador federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo. No recurso ora analisado, a empresa buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, dizendo que não existia insalubridade no local. Segundo o relator, "O laudo pericial é claro no tocante à existência de insalubridade por exposição do reclamante à umidade, além de não haver sido comprovada a entrega regular dos equipamentos de proteção individual, bem como sua substituição periódica, além da fiscalização do seu uso. De concreto, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício que pudesse elidir a validade e as conclusões do laudo pericial." Entendeu também o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados. "Não se pode perder de vista que o legislador constituinte buscou desvincular o salário mínimo como elemento indexador, com o fito de impedir que a sua utilização constitua um fator de realimentação da inflação, dentro da ordem econômica (art. 7º, inciso IV). Essa nova ordem constitucional nada tem a ver com o adicional em questão, eis que este se encontra em âmbito estritamente trabalhista", observou o desembargador. Dessa forma, os desembargadores federais do Trabalho da 1ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Corte de horas extras habituais gera direito


JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou sentença que deferiu ao reclamante indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a Turma rejeitou o argumento da empresa, de que a condenação pune o empregador que suprime o trabalho extraordinário, através de alteração benéfica para o empregado. "De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular", destacou o relator. Esclareceu ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumária e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem.

TJ decide que estupro sem morte não é crime hediondo


FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a caracterização de dois crimes de violência sexual como hediondos e ainda abrandou a pena do condenado em um dos casos. As decisões, de setembro e outubro, foram tomadas com base em uma resolução antiga do STF (Supremo Tribunal Federal). Os dois crimes ocorreram em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo). Os crimes hediondos resultam em penas maiores. Até 2007, os condenados por esse tipo de crime não tinham direito à progressão de pena (por exemplo, passar do regime fechado para semi-aberto). Em 1999, o STF divulgou a recomendação de que estupro sem ser seguido de morte ou lesão corporal grave não deveria ser considerado hediondo. Em 2001, porém, em outro julgamento, o tribunal voltou a considerá-lo hediondo. "A decisão [de voltar a relacionar o estupro entre os crimes hediondos] foi tomada no julgamento do habeas corpus 81.288 [de 2001]. É esse entendimento que vale atualmente. Recentemente, a nova composição do STF confirmou o entendimento", informou o STF, por meio de sua assessoria. Em um dos casos julgados pelo TJ, L.R.B. foi condenado por assalto e estupro. Segundo o processo, ele trancou o marido em um banheiro e, sob ameaça de uma faca, estuprou a mulher. No TJ, B. teve a pena abrandada em um ano e cinco meses - de nove anos e sete meses para oito anos e dois meses. No outro caso, M.A.M., um dos acusados de violentar um presidiário na penitenciária de Ribeirão Preto, em 1995, teve a pena mantida, mas o crime deixou de ser considerado hediondo. Em primeira instância, ele havia sido condenado a 11 anos e 2 meses em regime fechado. O preso alvo da agressão, detido sob acusação de estupro, foi violentado por Monteiro e mais cinco presos e ainda teve tatuado em suas nádegas o desenho de um pênis. "Em sede de revisão, pugna pelo afastamento da hediondez do crime, praticado sem os resultados de lesão grave ou morte, pela redução da pena ao mínimo legal e a modificação do regime para o inicial fechado, sujeito à progressão", justificou o relator do caso de M. no TJ, o desembargador Fernando Miranda. Segundo Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis (associação dos magistrados), a classificação de hediondo se justifica pelo baixo índice de recuperação dos estupradores. "Todas as pesquisas penitenciárias mostram que estupradores e estelionatários são os que menos se recuperam na cadeia", disse. A Folha procurou o TJ, via assessoria de imprensa, mas não obteve resposta. Lei de 1990 definiu crime hediondo Pela lei número 8.072/90, os crimes considerados hediondos são aqueles que causam mais comoção na sociedade. Entre eles estão os casos de homicídio (se praticado como grupo de extermínio), latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada por morte, seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor. A legislação sofreu alterações até chegar ao estágio atual. Em 1999, o estupro passou a ser considerado hediondo apenas se seguido de morte ou lesão corporal grave. Em 2001, o STF (Supremo Tribunal Federal) voltou a determinar qualquer caso de estupro como hediondo. Em 2007, ficou permitido aos condenados por crimes desse tipo o direito à progressão de pena. Os condenados pela Lei de Crimes Hediondos têm de cumprir ao menos 2/5 da pena, se forem primários, para terem direito ao benefício de progressão da pena e liberdade provisória. Os reincidentes devem cumprir pelo menos 3/5 da pena para obter o mesmo benefício. Decisão do STF não convenceu juízes, diz criminalista Para o advogado criminalista Cid Vieira Junior, especialista em direito penal, a resolução do STF de que todo estupro é hediondo é clara, mas não convenceu todos os juízes, uma vez que o próprio habeas corpus que trouxe a determinação não foi aprovado de forma unânime. Vieira Junior considera legítima a divergência de pensamentos sobre o tema, apesar de, por princípios, se negar a defender criminosos sexuais. FOLHA - Todo caso de estupro é hediondo? CID VIEIRA JUNIOR - A própria decisão do Supremo não é unânime, o que mostra que há pontos de vista divergentes. Acho que tem que ser crime hediondo, mas vão ter outros que são favoráveis ao afastamento dessa caracterização. E não há obrigatoriedade dos magistrados de seguir a posição do STF. Por isso, as divergências. FOLHA - É comum advogados buscarem essa brecha? VIEIRA JUNIOR - O advogado está no papel dele de tentar achar a melhor defesa de seu cliente. Mas em casos como esse o Ministério Público pode agir. Ainda mais essa decisão, que vai claramente contra as determinações do STF. FOLHA - Por que o senhor consideraria o estupro crime hediondo? VIEIRA JUNIOR - A ministra Ellen Gracie [ex-presidente do STF] tem razão quando diz que a gravidade da lesão pode ser psicológica e moral. Eu corroboro. ROBERTO MADUREIRA DA FOLHA RIBEIRÃO

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

TST
Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença. A União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP). Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT. O TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos trabalhistas. No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR - 1415/2006-082-15-00.3)

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado


STJ
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar esse habeas corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. HC 92875

Juiz absolve uso de drogas na cadeia


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
Não comete falta disciplinar o preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões. A promotoria de Justiça de Tupã, que podia recorrer das decisões, concordou com a maioria das sentenças. Sem recurso do Ministério Público, as sentenças se tornaram definitivas - sem a apreciação dos tribunais superiores. As infrações disciplinares dos presos são controladas pela Justiça. Quem tem falta grave não pode, por exemplo, receber o benefício de cumprir a pena em regime semi-aberto ou visitar a família em feriados, como o Natal. Se o detento está nos regimes aberto ou semi-aberto e comete uma infração, deve voltar a cumprir a pena em regime fechado. O argumento do juiz para desconsiderar o consumo de drogas é o fato de a nova lei de entorpecentes não punir com pena de prisão o porte. "Não tem pena de prisão, mas o porte continua infração penal e, do ponto de vista administrativo, não há como negar a falta grave", rebate o professor de Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Segundo ele, o legislador manteve o porte de drogas como infração penal sem pena "porque ninguém quer estimular o uso de drogas". Para o juiz, no entanto, se a lei no caso do crime "impede o encarceramento, com maior razão deve (impedir) o mínimo (falta disciplinar), cuja natureza é administrativa". E assim, por exemplo, o juiz desconsiderou como falta grave a posse de cocaína pelo preso Eliel Pereira Pimentel e a de maconha pelo preso Osman Quirino de Oliveira. Desde agosto de 2007, mantém esse entendimento. Segundo diretores da Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região Oeste, a falta de punição ao porte de drogas pode aumentar as mortes de presos e achaques a parentes. Isso porque as dívidas de viciados com traficantes estão por trás de muitas mortes no sistema carcerário que foram disfarçadas de suicídio. Trata-se do chamado "Gatorade" - mistura de cocaína com Viagra injetada nas vítimas para provocar overdose. Além de drogas, o juiz também desconsiderou como infração sete casos de presos apanhados com a aguardente Maria Louca, feita com cascas de frutas e arroz. O argumento do magistrado em seis dos casos trata a bebida como entorpecente. Ele absolve os presos porque a "posse de entorpecente, tendo em conta a nova concepção social sobre as drogas, não permite punição com encarceramento". ''Não estou liberando o uso de drogas dentro de presídios'' Responsável pela Vara das Execuções Criminais de Tupã, o juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, de 34 anos, é considerado polêmico. No início do ano, determinou a regionalização das penitenciárias de Junqueirópolis, 1 e 2 de Pacaembu e a de Lucélia - sob sua jurisdição -, impedindo-as de receber detentos de presídios a mais de 200 quilômetros de distância. Também mandou que as unidades não recebessem presos acima da capacidade. As medidas foram derrubadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. Em setembro, Costa baixou portaria determinando a obrigatoriedade do banho de sol por duas horas dos presos nas celas disciplinares. No sistema paulista, todo preso que comete falta grave fica por até 30 dias em isolamento. "Há décadas detentos do interior são colocados em situações desumanas e cumprem penas cruéis, que ferem os direitos humanos e estão em desacordo com as resoluções internacionais assinadas pelo Brasil", diz. O juiz, que já foi agente penitenciário, escrivão e delegado, falou ao Estado sobre seu entendimento quanto à posse de entorpecente pelos detentos. Por que o senhor entende que o uso de entorpecente não é falta grave? Pela nova lei de entorpecente, a 11.343/2006, o usuário não pode mais ser punido com pena privativa de liberdade. Mas a posse de droga entre sentenciados é considerada falta grave pelos administradores de presídios, que punem com o isolamento de 30 dias. Ou seja, restringem a liberdade. A legislação estabelece que o Direito Administrativo não pode punir mais severamente que o penal. Outra punição de falta grave é a perda, por seis meses, de benefícios de progressão de pena. Se o sentenciado ficar preso mais tempo por conta disso não estarei aplicando uma pena mais severa que a estabelecida pelo Código Penal? Mas a posse não é um delito? A posse é um delito, mas no Direito Penal, para esses casos, só cabe a aplicação de medidas de saúde e educativas. O artigo 26 da lei 11.343 diz que "o usuário e o dependente de drogas, que em razão da prática de uma infração penal estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário". Devem receber tratamento adequado. Se eu colocá-los numa cela vou agir de forma incompatível. Não estou liberando o uso de drogas em presídios. A penitenciária deveria se adequar à lei, criando penas de prestação de serviços, obrigando essas pessoas a participar de cursos educativos, oferecer atendimento de saúde. Em 39 sentenças o senhor chegou a sugerir isso? Eu só faço considerações técnicas. A questão administrativa cabe a elas (penitenciárias), que devem tomar a função delas. Devem ser adequar à nova lei e fazer revistas, aumentar a vigilância e impedir a entrada de drogas. Apesar disso, o sentenciado acaba cumprindo pena de privação de liberdade porque até a sindicância da falta grave chegar a mim, o que demora cerca de 60 dias, o preso já ficou os 30 dias isolado. Mas isso não pode fazer com que presos de outras regiões prefiram cumprir pena na área do senhor? Há notícias de que o crime organizado estaria cobrando R$ 20 mil para presos irem para lá. O senhor não se preocupa ? Claro, mas é um problema de polícia. Tem de descobrir quem está fazendo isso, investigar e punir. Lamentável que uma transferência direcionada esteja acontecendo. Marcelo Godoy Chico Siqueira, ARAÇATUBA

Grávida terá direito a pensão mesmo sem exame de DNA

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
As grávidas brasileiras já têm o direito de cobrar na Justiça pensão alimentícia. Pela lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a mulher pode pedir que o suposto pai de seu filho contribua durante toda a gestação com as despesas de alimentação, exames, medicamentos e o parto. Pelas novas regras, publicadas ontem no "Diário Oficial" da União, a comprovação da paternidade só será possível após o nascimento da criança, com o exame do DNA. Isso porque foi vetado, sob alegação de risco à criança, o artigo que possibilitava a realização do "exame pericial pertinente" na gravidez. Ou seja, o homem terá de pagar a pensão mesmo sem que haja a certeza de que é o pai. O texto da lei, publicado ontem, não prevê a devolução obrigatória do que foi pago a título de pensão caso depois fique provado que ele não era o pai. Mas o homem poderá entrar na Justiça e pedir, não só a devolução do valor pago, como também uma indenização. Conta dividida Pela nova lei, pai e mãe têm de compartilhar os custos relacionados à gravidez. O valor despendido será proporcional às suas respectivas rendas. Para receber a pensão, a gestante precisa apresentar na Justiça indícios que comprovem a paternidade. "O ônus da prova agora é do pai, e não mais da mãe", disse o advogado Esdras Dantas, conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). "O homem poderá contestar, por exemplo, informando que passou por uma vasectomia. Mas não poderá pedir exame de DNA durante a gravidez da mulher", completou. Como provas, a grávida poderá levar testemunhas ou documentos que indiquem relação com o suposto pai, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. "Antes da possibilidade de exame de DNA, anos atrás, a única defesa que havia nos processos de paternidade era a possibilidade de investigar a vida moral da mãe, apontando o número de parceiros, por exemplo", disse Pereira. Para o advogado, a lei dá crédito de confiança à grávida para atender ao princípio jurídico do melhor interesse da criança. Outros vetos Além do artigo que previa a possibilidade de exame de DNA durante a gravidez, a pedido do suposto pai, foram vetados outros cinco artigos da lei. Pelo texto que passou no Congresso a mãe responderia judicialmente por danos morais e materiais caso o resultado do exame de DNA desse negativo. Esse artigo também foi vetado por ter sido considerado "intimidador". Outra norma retirada do texto original da lei previa que o homem só passaria a pagar pensão alimentícia a partir do momento em que fosse citado (chamado) no processo -isso poderia atrasar o recebimento da pensão pela mãe. A lei prevê que após o nascimento da criança, a contribuição dada pelo pai pode se converter em pensão alimentícia, até que ele peça revisão -entre com uma ação na Justiça. A nova regra remete para a legislação que prevê que o pai inadimplente pode até ser preso se não pagar a pensão. LARISSA GUIMARÃES DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal


STJ
Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.” João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator. REsp 848998

Atrasar pensão pode até sujar nome


O ESTADO DE S.PAULO - METRÓPOLE - 20/09/08
Pai ou mãe inadimplente com pensão alimentícia pode ter o nome sujo, além do já existente risco de prisão. O inédito caminho das pedras está no Provimento nº 3, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), publicado na semana passada. O princípio vale para todo o País: dívida não paga pode ser protestada em cartório. Se o devedor não fizer o pagamento em até 72 horas depois do protesto ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo, seu nome vai para os serviços de proteção ao crédito. Com isso, não poderá fazer financiamentos e terá problema na hora de renovar cartão de crédito e cheque especial. A proposta foi apresentada no fim de agosto, em São Paulo, no congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). “Acho que, nessa hora, todo mundo pensou: ‘Por que não pensei nisso antes?’”, disse o presidente da entidade, Rodrigo Cunha Pereira. Segundo ele, a idéia é uma esperança porque a cobrança de pensão é um “calvário”. Pereira estima que haja inadimplência de 20% a 30% do total de processos. “O TJ-PE não cria lei. Essa possibilidade já existia. Nós apenas regulamentamos o procedimento para se protestar um título judicial”, explicou o juiz Jorge Américo, assessor da Presidência do Tribunal. Em outras palavras, mesmo sem que haja provimento em outros Estados, todas as mães ou pais do País têm esse direito. No procedimento, o TJ-PE explica que qualquer decisão judicial de conteúdo condenatório, caso não seja cumprida - ou seja, paga - pode ser objeto de protesto. No caso da pensão, se houver decisão judicial definitiva ordenando o pagamento ou decisão provisória contra a qual não caibam mais recursos, a mãe pode pedir ao juiz que expeça uma certidão atestando que o pai é devedor. Segundo Américo, “a Justiça expede, então, uma certidão com o número do processo, os nomes das partes, o valor do débito, faz constar que a decisão é definitiva e não houve o cumprimento da obrigação”. Em seguida, o documento deve ser entregue em um cartório para protestar. E se a mãe tiver condições de pagar as taxas do protesto, está tudo certo; se não tiver, o cartório manda a conta para o juiz, que coloca na conta do devedor. A prisão só pode ser pedida se há atraso nas três últimas prestações - depois disso, pode-se apenas solicitar a penhora de algum bem. E as obrigações prescrevem: se o pai ficar mais de dois anos sem pagar, zera a dívida. Laura Diniz

2ª Turma do Supremo rejeita prisão de depositário infiel

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o tribunal caminha para declarar inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por isso, concedeu cinco Habeas Corpus para acusados de serem depositários infiéis: um em Minas Gerais, dois em São Paulo, um em Santa Catarina e um no Rio Grande do Sul.
No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto.
"Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial", disse o ministro Celso de Mello, presidente da 2ª Turma e relator dos cinco pedidos de HC.
No último dos pedidos de HC julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
HC 90.450, HC 90.983, HC 94.695, HC 93.280 e HC 91.361
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

STJ
O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”. A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. REsp 953235

Plano de carreira não impede equiparação salarial, diz TST

Se um funcionário exerce função igual aos demais numa empresa, não é possível distinguir a capacidade de cada um para fixar salário diferente. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu recurso de um empregado da Petrobras. Os ministros restabeleceram decisão que concedeu equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções, mas, de acordo com a empresa, tinha maior experiência.
O trabalhador recorreu à SDI-1 depois que os ministros da 3ª Turma do TST livraram a Petrobras da condenação imposta pela instância inferior. A empresa contestava a equiparação. Alegou que tinha plano de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de trabalho e afirmou que a diferença salarial entre os dois empregados "decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício das mesmas atribuições".
Já o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, e a Súmula 6 do TST.
"A norma coletiva não pode referendar a supressão desse critério, pois tal requisito se encontra expressamente previsto em lei", destacou o relator, ministro João Batista Brito Pereira. O ministro assinalou que a jurisprudência do tribunal reforça este entendimento nas Súmulas 6 e 231.
E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Herança: IR não incide sobre venda de imóvel

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que lucros imobiliários, diferença entre o valor de compra e o de venda, não podem ser tributados pelo Imposto de Renda se o imóvel foi fruto de herança. O ministro Castro Meira, relator do caso, foi seguido com unanimidade pela Turma. De acordo com o STJ, um herdeiro de imóvel do Rio de Janeiro, ao vender o bem, foi taxado pelo Imposto de Renda. O autor da ação procurou a Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) considerou que, de acordo com a Portaria 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido herdado não o exclui de dedução do Imposto de Renda no ato da venda e ressaltou que o Decreto-lei 1.641, de 1978 é evento gerador de imposto. Portaria Segundo entendimento do Tribunal, a Portaria 80 estipula que o valor do cálculo utilizado é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança. A defesa do herdeiro recorreu ao STJ e alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. Segundo a alegação, o artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária. O ministro Castro Meira afirmou, em seu voto, que a Portaria 80 se refere a processos que só podem ser tratados por lei e é considerada ilegal. Meira disse ainda que Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do IR em imóveis herdados.

Plano de saúde não pode impedir médico de atender concorrente

O seguro de saúde não pode exigir do médico que atenda apenas um plano, e não o dos concorrentes. Para a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exigência é ilegal, pois impede a livre concorrência. Com este entendimento, a Câmara anulou uma cláusula do estatuto social da Unimed de Vale do Carangola (MG) que exigia que médicos cooperados não se associassem a outros planos de saúde.
O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais em ação civil pública. De acordo com o MP, a cláusula impunha que os médicos atendessem apenas pacientes associados à Unimed de Vale de Carangola e se desvinculassem de outros planos de saúde, sob pena de exclusão.
Em sua defesa, a Unimed afirmou que a visão do MP ia contra o entendimento dos tribunais superiores, que já decidiram pela validade de cláusulas de exclusividade.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado. No TJ mineiro, o MP insistiu na ilegalidade da cláusula por entender que a amplitude da oferta de profissionais e de especialidades médicas oferece ao consumidor maior possibilidade de escolha. Argumentou que o dispositivo viola o Código de Defesa do Consumidor, pois impede a livre concorrência.
O relator no TJ, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, afirmou que a conduta da Unimed Vale do Carangola visa "limitar a inserção e o crescimento das demais corporações que atuem na mesma área", enquanto o objetivo do MP ao propor a ação é proteger os direitos do consumidor e coibir o monopólio. "Sem dúvida, referida imposição deve ser entendida como potestativa e danosa à coletividade, pois cria obstáculos à livre concorrência e iniciativa", destacou, em seu voto.
De acordo com o relator, em casos como este, "o processo de concentração e monopólio é gradual, progressivo e inevitável, porquanto se cria uma situação propícia para inviabilizar a instalação de novas empreendedoras que empenham uma disputa intensa para atrair os clientes" e "é justamente sob a ótica do consumidor que a restrição se mostra mais abusiva e danosa, pois viola o direito dos usuários de outros planos de saúde, na medida em que, contratando junto às entidades similares, restar-lhes-ão pouquíssimas opções de profissionais, já que a maioria deles está impingida a atender somente os pacientes de uma única cooperativa".
O relator acolheu o pedido do MP e declarou nula a cláusula de fidelidade societária do estatuto social da Unimed Vale do Carangola. O voto foi acompanhado pelo desembargador Mota e Silva. Ficou vencido o desembargador Maurílio Gabriel, que votou pela manutenção da sentença.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2008

Empregado que usa celular da empresa tem direito a adicional

Tem direito a adicional de sobreaviso o empregado que usa celular da empresa para ficar à sua disposição. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Com a decisão, a Brasil Telecom (Telesc), em Florianópolis (SC), fica obrigada a pagar adicional de sobreaviso a um trabalhador.
De acordo com o processo, o pagamento do adicional estava previsto em acordo coletivo, mas a Telesc não pagou o benefício por considerar que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que o uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado, de acordo com o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
Segundo essa regra, "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal".
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido do ex-empregado e acolheu os argumentos da empresa, por considerar que o trabalhador já tinha recebido pelo período em que estava escalado para essa tarefa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) modificou a sentença. O TRT considerou que a liberdade de locomoção do funcionário foi "tolhida por iminente chamada telefônica em celular". A segunda instância também entendeu que ficou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.
A Telesc apelou ao TST. Alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 49 - "o uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço".
A 1ª Turma aplicou ao caso o artigo 244 da CLT, que prevê a concessão de sobreaviso e ainda considerou a existência do acordo coletivo que previa o pagamento do adicional. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho 'BIP' ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada. A Telesc entrou com Embargos na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, que manteve a decisão.
E-ED-RR - 9.884/2002-900-12-00.6

Empresa deve pagar em dobro em escala de trabalho 4X2 em feriados

O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema denominado 4X2 (quatro dias trabalhados por dois de descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme previsto no artigo 9° da Lei n° 605/49 e Súmula 146 do TST. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), acompanhando voto da desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, condenou uma empresa de serviços especiais de vigilância a pagar feriados ao reclamante, de forma dobrada.
A relatora esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço, já que a cada quatro dias trabalhados terá dois dias de descanso (inciso XV, do artigo 7° da CF/88).
Mas essa regra não é válida para o trabalho realizado em feriados, pois este não está compreendido na compensação, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a esse dia inserida no salário mensal. "Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4x2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados" - concluiu a desembargadora.
Na ação que foi analisada pelo TRT de Minas, os cartões de ponto juntados ao processo demonstraram a prestação de serviço em feriados, sem a devida compensação. Portanto, esses dias são devidos ao reclamante, em dobro.
(RO nº 00959-2007-018-03-00-1)
Fonte: www.expressodanoticia.com.br

Isenção de custas se estende a recurso trabalhista, diz TST

O empregador pessoa física, beneficiário da Justiça gratuita, pode ser dispensado de recolher o depósito exigido para a apresentação de recurso. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas. A segunda instância negou o recurso a uma cabeleireira em razão da não comprovação do depósito recursal.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da Justiça gratuita, manifestou-se pela concessão do recurso, diante do entendimento predominante na 7ª Turma. "Curvo-me ao entendimento da maioria", afirmou, citando três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal "assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo". Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.
A ação trabalhista foi movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. A pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou o pedido por não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. Para o TRT, a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
A cabeleireira apelou ao TST, com Recurso de Revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência. Alegou não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Após mencionar sua condição de pessoa física e beneficiária da Justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
RR 81/2006-008-03-40.0
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB