domingo, 8 de junho de 2008

Férias proporcionais são garantidas em caso de demissionário


TRT da 2ª REGIÃO
Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 1999, garantiu o direito à percepção das férias – integral ou proporcional – a todos os empregados, independentemente da modalidade rescisória. Com esse entendimento da Juíza do Trabalho convocada Lílian Gonçalves, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram pedido de férias proporcionais a empregado demissionário. Na ação, o reclamante recorreu buscando a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, somando-se mais um terço, e diferenças salariais decorrentes de equiparação. Em seu voto, a Juíza Lílian Gonçalves destacou: “A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999, garantiu o direito à percepção das férias a todos os empregados... De outro turno, o art. 147 da CLT, além de não se sobrepor às convenções internacionais, eis que equiparadas às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), não constitui excludente do direito vindicado, posto que disciplina a hipótese de empregado dispensado injustamente e de rescisão de contrato por prazo determinado antecipadamente, nada referindo acerca do empregado demissionário.” A Juíza concluiu: “Assim, diante da lacuna, não há que se cogitar de incompatibilidade entre os preceitos, matéria já pacificada pela Súmula 261 do TST, com redação dada pela Resolução nº 121/2002, que referendou a Convenção 132 da OIT, dispondo que o empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais.” Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram dar provimento para dar ao reclamante o direito à percepção de férias proporcionais. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/04/2008, sob o nº Ac. 20080255013. Processo nº TRT-SP 00678.2004.313.02.00-4. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

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