domingo, 27 de julho de 2008

Atividade preponderante define a categoria profissional


TRT 2ª REGIÃO

"É o labor em condições análogas, por conta da atividade preponderante da empregadora, que conforma a categoria profissional." Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não atenderam a pedido de sindicato, mantendo inalterada a sentença. No recurso, o autor (sindicato em indústrias de construção e mobiliário) sustentou que detém a representação dos trabalhadores na base territorial de São Bernardo do Campo e Diadema, requerendo alteração na abrangência da representatividade da categoria. Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov destacou que: "...é o labor em condições análogas por conta da atividade preponderante da empregadora que conforma a categoria profissional, exceto quando o empregado esteja sujeito a condições de vida singulares e reguladas por estatuto próprio, caso em que se estabelecerá categoria profissional diferenciada. O correto enquadramento sindical se faz à vista da representatividade assim distribuída pela legislação e não de acordo com a conveniência do interessado." A Relatora também salientou que: "Nesse sentido, o sindicato autor, representando os trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, não detém representatividade sobre os trabalhadores da segunda reclamada, cuja atividade econômica preponderante não se insere no ramo da construção e do mobiliário." Concluiu a Desembargadora que a lei fala em atividade preponderante, delineando-se a representatividade sindical pela atividade-fim, e não pela atividade-meio. Dessa forma, os Desembargadores Federais da 7ª Turma decidiram negar provimento ao recurso. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/07/2008, sob o nº Ac.20080595434. Processo nº TRT-SP 00494.2007.465.02.00-4.

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