domingo, 22 de fevereiro de 2009

STF Súmula 370 - Apresentação Cheque Predatado Antes Dia Gera Dano Moral


GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
STJ aprova duas novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula (nº370), a fim de consolidar jurisprudência firmada no julgamento de recursos anteriores, segundo a qual a apresentação de cheque predatado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Ou seja, a parte prejudicada pode ajuizar ação indenizatória contra aquele que lhe causou algum prejuízo, por tentar receber o valor constante da ordem de pagamento antes do prazo combinado. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do STJ, em votação unânime. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o entendimento da Corte tem precedentes desde 1993. Num deles, consta da ementa do recurso especial: "A apresentação do cheque predatado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos". A nova súmula - que não tem o mesmo efeito vinculante da súmula específica do Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser seguida pelos magistrados das instâncias inferiores - tem a seguinte redação: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque predatado". A Segunda Seção do STJ aprovou, ainda, outra súmula, a 369, segundo a qual fica determinado que "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Segundo a Corte, o projeto que deu origem a esta súmula te como precedente, recurso que há previa a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tivesse sido atendido. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Luiz Orlando Carneiro)

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