terça-feira, 20 de julho de 2010

STJ julga no 2º semestre legalidade de PIS e Cofins em contas de luz

DCI - LEGISLAÇÃO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no segundo semestre se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas faturas de energia elétrica. O Tribunal já se manifestou sobre a ilegalidade da transferência do ônus financeiro dos tributos em contas de telefone e agora os ministros vão examinar se podem aplicar o mesmo entendimento para contas de luz.

A questão é discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia. A Justiça estadual havia dado sinal verde para que a carga tributária fosse usada pela concessionária na composição da tarifa. Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor. Para ele, essa é uma prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". De acordo com a disposição tributária vigente, só o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser repassado ao assinante do serviço.

O ministro afirmou ainda que "o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições (faturamento mensal) não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa". Segundo ele, as receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. "Mas nem por isso se defende que a parcela do IR e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa".

A concessionária, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental e afirmou que há peculiaridades que afastam essa analogia. Ao apreciar o agravo da Rio Grande Energia, o ministro observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, analisando a relevância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, o ministro reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue a questão, possibilitando eventuais sustentações orais. A decisão sobre esse caso pode abrir precedente para questionar o repasse feito em outros serviços públicos prestados por concessionárias, às vezes com a concordância das agências reguladoras.

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