sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”

AASP

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”
Em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no último dia 18/8/2011, foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”.

No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência”, tendo sido feita justa alusão à campanha da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, “Honorários não são gorjeta”, que teve início em junho passado, com a publicação de editorial no Boletim da AASP n° 2737, cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais. A ementa do acórdão (REsp 1.063.669) foi assim sumulada:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

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