sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Abuso e Assédio

Abuso e Assédio

Algumas vezes as situações empresariais podem levar ao acontecimento de abuso de poder, assédio moral e sexual.

Geralmente partem dos chefes que não passam de verdadeiros déspotas desprovidos de um pingo de caráter e boa índole.

São características destes atos degradantes a humilhação, o constrangimento, o fato de um funcionário ser obrigado a fazer tarefas que estão abaixo de suas reais funções, ameaças veladas e toda a sorte de perversidade.

Nesta área esplicaremos um pouco mais sobre como podem se dar estas mazelas corporativas, como encarar e também quais providências tomar.

I - Abuso de Poder - é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes . A democracia é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outros às diversas formas de escravidão.

Algumas formas de abuso de poder:

Econômico - Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outros. Constitui abuso do poder econômico toda a forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio de mercados ou aumento arbitrário dos lucros.

Político - O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.

No domínio da informação - Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
Ideológico - Quando se utiliza ilicitamente da ideologia social como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
Apadrinhamento (nepotismo) - Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outros de forma ilícita.

II - Assédio Moral - é a exposição dos trabalhadores à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.

FASES DO ASSÉDIO MORAL

1) É algo normal que nas empresas surjam conflitos devido à diferença de interesses. Devido a isto surgem problemas que podem solucionar-se de forma positiva através do diálogo ou que, pelo contrário, constituam o início de um problema mais profundo, dando-se isto na seguinte fase. Interessante salientar a grande ocorrência desse tipo de fenômeno na seara trabalhista.

2) Na segunda fase de assédio ou fase de estigmatização, o agressor põe em prática toda estratégia de humilhação de sua vítima, utilizando uma série de comportamentos perversos cuja finalidade é ridicularizar e isolar socialmente a vítima.

3) Esta é a fase de intervenção da empresa, onde o que em princípio gera um conflito transcendente à direção da empresa.

4) A quarta fase é chamada a "fase da marginalização" ou "exclusão da vida laboral", e pode acarretar no abandono do trabalho por parte da vítima.

III - Assédio Sexual - é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento no sexo.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens.

No Brasil o assédio está definido na lei 10224/05:

"Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascebdência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

No ambiente empresarial, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho -OIT define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:

a) Ser uma condição clara para manter o emprego;
b) Influir nas promoções da carreira do assediado;
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.


Direitos ao Trabalho - 23/08/2011

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”

AASP

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”
Em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no último dia 18/8/2011, foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”.

No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência”, tendo sido feita justa alusão à campanha da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, “Honorários não são gorjeta”, que teve início em junho passado, com a publicação de editorial no Boletim da AASP n° 2737, cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais. A ementa do acórdão (REsp 1.063.669) foi assim sumulada:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público

Algumas ações que chegam à Justiça trabalhista de Minas revelam que o mercado de trabalho ainda não está preparado para receber trabalhadores obesos. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Matozinhos, submetida ao julgamento do juiz titular Luís Felipe Lopes Boson. Ele condenou o Carrefour Indústria e Comércio Ltda. a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada, que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado. Isso porque os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida. A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.

O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, porém o laudo pericial apontou a ineficácia dos equipamentos de proteção, já que o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho. "Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, ´in casu`, o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o magistrado, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.

Em sua ação, a trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições. O preposto do reclamado declarou que não conseguiu salvar as imagens, as quais teriam sido apagadas, e, por essa razão, a gravação não foi juntada ao processo. Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto. Mas, houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.

"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?". Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.

( 0000786-45.2010.5.03.0144 RO )

Efeitos danosos do assédio moral nas relações de trabalho


1.Breve introdução
Pode-se entender o assédio moral como uma forma de violência de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, por meio de ações as mais diversas, compreendendo gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem reiteradamente a vítima, visando desestabilizá-la, isolá-la ou eliminá-la do local de trabalho.

No Brasil, a expressão mais difundida para o fenômeno é "assédio moral", sendo utilizados também, como dito, os termos "terrorismo psicológico" ou "psicoterror". Em países estrangeiros, há o uso de termos variados, a saber, bullying, mobbing, harassment e ijime, terminologias que refletem diferenças de nacionalidade e de perspectiva cultural dos pesquisadores.


2. Efeitos danosos do assédio moral


2.1.Conseqüências do mobbing para a saúde da vítima


O assédio moral no ambiente de trabalho causa sérios danos à saúde da vítima, tanto física como psíquica, com a manifestação de distúrbios psicossomáticos.


Os estudos realizados por Hirigoyen evidenciam exatamente isso. De início, os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos, ao estresse pós-traumático. [01]


O quadro a seguir, fruto de levantamento realizado por Margarida Maria Silveira Barreto, médica do trabalho e pesquisadora, com 2.072 trabalhadores, ilustra como homens e mulheres respondem ao assédio moral no ambiente de trabalho: [02]






Sintomas

Mulheres (%)

Homens (%)

Crises de choro

100

-

Dores generalizadas

80

80

Palpitações, tremores

80

40

Sentimento de inutilidade

72

40

Insônia ou sonolência excessiva

69,6

63,6

Depressão

60

70

Diminuição da libido

60

15

Sede de vingança

50

100

Aumento da pressão arterial

40

51,6

Dor de cabeça

40

33,2

Distúrbios digestivos

40

15

Tonturas

22,3

3,2

Idéia de suicídio

16,2

100

Falta de apetite

13,6

2,1

Falta de ar

10

30

Passa a beber

5

63

Tentativa de suicídio

-

18,3


Como se pode constatar, há diversos sintomas comuns a homens e mulheres, em maior ou menor proporção, sinalizando todos eles o sofrimento imposto à vítima de assédio moral.

2.2. Efeitos danosos para a empresa

Não é apenas a vitima do assédio moral no ambiente de trabalho que sofre as suas conseqüências nefastas.


O mobbing traz prejuízos à empresa, causando absenteísmo, queda da produtividade, rotatividade da mão-de-obra e danos à imagem da atividade empresarial, comprometendo o seu regular prosseguimento.


De fato, a vítima de assédio moral, ao passar a manifestar os sintomas da agressão que lhe é perpetrada, tende a ausentar-se do trabalho por meio da apresentação de atestados que evidenciam os danos psicofísicos sofridos.


Estudos feitos por Marie-France Hirigoyen demonstram que os efeitos danosos na saúde do trabalhador vítima de assédio moral têm causado uma média de 138 dias de interrupção no trabalho por pessoa. Das 193 pessoas entrevistas, 74% sofreram uma interrupção na atividade laboral, representando 143 pessoas. Destas, 131 declinaram a duração precisa das interrupções de trabalho: [03]


- 23% das pessoas tiveram interrupção de trabalho inferior a um mês;


- 23,5% das pessoas se afastaram por 1 a 3 meses;


- 36% dos entrevistados sofreram interrupção de 3 meses a 1 ano; e


- 7% tiveram interrupção de trabalho por 2 ou mais anos.

>Os prejuízos desses afastamentos para a empresa tendem a ser ainda mais danosos quando o assediado é um empregado especializado na sua atividade, devido à maior dificuldade em sua substituição.

Quando não está afastada por trabalho para tratamento de saúde, a vítima de assédio moral trabalha com medo, estressada, abatida, confusa, intranqüila, insegura, sem possuir, portanto, as condições ideais para que desempenhe adequadamente as suas funções.

Esse quadro adverso afeta o trabalhador e reduz a sua produtividade.

Ademais, com a contaminação do ambiente de trabalho pela prática do mobbing, no momento em que este se torna de conhecimento público no local de trabalho, verifica-se o aumento nas tensões dos relacionamentos interpessoais e, em conseqüência, a queda na produtividade comumente não fica restrita à pessoa da vítima.

A atividade empresarial também é onerada pela rotatividade da mão-de-obra, desencadeada pela exclusão da vítima do ambiente de trabalho ou por sua transferência para outra unidade da organização, com a conseqüente necessidade de reposição do trabalhador.

Não se pode olvidar, outrossim, os prejuízos para a empresa decorrentes da responsabilização patrimonial em condenações por danos morais e materiais causados às vítimas de assédio moral pela atuação de seus prepostos ou empregados. Os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade do assediado, enquanto que os danos materiais podem ser divididos em danos emergentes causados à vítima (ressarcimento de despesas médicas, por exemplo) e em lucros cessantes, consistentes no que a vítima razoavelmente deixou de auferir face ao ilícito sofrido.


2.3. Efeitos danosos para a sociedade


Na medida em que o trabalho dá sentido à vida do homem, dignificando-a, e confere ao trabalhador certa posição social, notadamente na comunidade em que está inserido, a exclusão do trabalhador do seu meio ambiente laboral causa-lhe danos na esfera familiar, além daqueles já mencionados, relativos à sua saúde.


A família do assediado sofre juntamente com ele, muitas vezes não compreendendo a gravidade do quadro fático representativo do mobbing, a que o trabalhador está sendo submetido.


Por vezes, a família não está preparada para a redução da capacidade de consumo decorrente da perda do emprego (por pedido de demissão ou dispensa da vítima), com a conseqüente queda do status social.


Quando se analisa essa questão em âmbito nacional, percebe-se o prejuízo que o assédio moral nas relações de trabalho gera para a economia do país.


Primeiramente, ao causar prejuízos para as empresas, mediante o incremento dos custos da produção, consoante já alinhado, o assédio moral nas relações de trabalho acaba por reduzir a competitividade dessas empresas no mercado, interno e externo. Em uma economia globalizada, como a atual, essa conseqüência pode possuir efeitos sobremodo relevantes.


Visando recuperar parte da competitividade perdida, as empresas comumente põem em prática planos de reestruturação gerencial que, não raro, findam por sugerir corte de gastos na área de pessoal. Conseqüentemente, constata-se, de plano, a grande possibilidade de que as empresas que praticam ou toleram a prática de assédio moral venham a necessitar dispensar outros empregados.


Desse modo, pode-se dizer que o assédio moral, a rigor, reduz o nível de emprego no mercado de trabalho.


Conseqüentemente, há diminuição, outrossim, do número de pessoas (trabalhadores e seus familiares) em condições de consumir os serviços e produtos disponíveis no mercado. Face a isso, cai também a arrecadação de tributos, reduzindo-se a capacidade do Estado de prestar serviços públicos de qualidade (segurança pública, educação, saúde etc) e de realizar investimento (construção de novas estradas, portos, aeroportos, dentre outros).


Observa-se, pois, que a prática do assédio moral pode ser examinada individualmente, mas, em verdade, os seus efeitos emanam por toda a sociedade, iniciando um círculo vicioso (e não um círculo virtuoso, verificado em práticas gerenciais que respeitam a dignidade do trabalhador, oferecendo-lhe, por exemplo, a perspectiva de crescer na empresa mediante um plano de carreira).


Os efeitos danosos para a sociedade não param por aí. O mobbing, ao debilitar a saúde física e psíquica da vítima, aumenta a demanda por benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.


O benefício do auxílio-doença previdenciário pode ser requerido pelo segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E para tanto, basta haver cumprido um período de carência relativamente curto, de 12 (doze) contribuições mensais. Em caso de auxílio-doença acidentário, sequer há necessidade de carência. [04]


Neste caso, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pela empresa, arcando o Regime Geral de Previdência Social (Previdência Pública) com os demais dias de inatividade do trabalhador.


Quando a incapacidade do segurado é de natureza ominiprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, pode ser requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, que, se deferido, ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. [05]

O custo da concessão desses benefícios pela Previdência Social, em última instância, é arcado por toda a sociedade. Quando as receitas ordinariamente destinadas à Previdência não se mostram suficientes para o pagamento de todos os benefícios em manutenção, o que ocorre com freqüência, o Tesouro Nacional, valendo-se da arrecadação de tributos pagos por todos os cidadãos, complementa o montante necessário para a despesa. É o chamado déficit da Previdência.
3. Conclusão:

Como vimos, a prática odiosa do assédio moral provoca efeitos danosos às empresas e à sociedade, a par daqueles ainda mais graves causados à saúde dos trabalhadores que dele são vítimas.

Conseqüentemente, deve ser combatido, de modo contundente, por toda a sociedade e pelo Estado.
4. Bibliografia

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de emprego. 1ª ed. (ano 2005), 4ª tir., Curitiba: Juruá, 2008.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2 ed., São Paulo: LTr, 2004.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
PELI, Paulo. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa / Paulo Peli & Paulo Teixeira. São Paulo: Ícone, 2006.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3a. ed., São Paulo: Ltr, 2008.
Notas

1. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 169-185.
2. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: PUCSP, 2006, p. 237.
3. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer. 2ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 118.
4. Artigos 25, I, 26, II, e 59 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
5. Artigo 42 da Lei n° 8.213, de 1991.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Recuperação judicial e prazo para pagamento de verbas rescisórias

TRT da 2ª Região

A 8ª Turma deste Regional entendeu, com base no voto da desembargadora Silvia Almeida Prado, que há diferença substancial entre o processo de recuperação judicial e a falência, quando se trata de pagamento de verbas rescisórias.

A decisão afirma que o processo de recuperação judicial não pode servir de óbice para que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal, bem como aquelas que são consideradas incontroversas e que devem ser pagas em audiência.

Ao contrário do que ocorre na falência – em que se dá a insolvência total do empreendimento –, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, prevalece o entendimento de que é ilícito transferir ao empregado os riscos do negócio empresarial (Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos 2º, 4º, 5º e 22, II, a).

Assim, reformando parcialmente a sentença de origem (2ª Vara de Cotia), o acórdão da desembargadora deferiu ao reclamante, por unanimidade de votos, as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos previstos em lei.

(Proc. 00253002320095020242 – RO)

Companhias aéreas devem reduzir taxa de remarcação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Uma sentença da Justiça Federal obriga as companhias aéreas Gol, TAM, Cruiser, TAF e Total a reduzir as taxas de cancelamento e remarcação de voos, que alcançam até 80% do valor das passagens. Na decisão, o juiz da 10ª Vara Federal de Goiás, Daniel Guerra Alves, estabeleceu que os consumidores devem pagar 5% de multa para desistências informadas até sete dias antes do embarque. Depois disso, a taxa passa a 10%. A decisão, publicada na última sexta-feira, vale para todo o país.

O juiz, que atuava em mutirão na Justiça do Pará, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) local, que considera a cobrança abusiva. Durante a investigação, que consistiu em análises de contratos padrões e simulações de compra realizadas pela internet, os procuradores constataram que a TAM cobra até 60% de multa. A Gol exige 20%. "Os valores retidos pagam, praticamente, outra passagem", diz o procurador Bruno Valente, responsável pela ação.

Na sentença, o juiz Daniel Guerra Alves determinou ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) apresente um plano de fiscalização para evitar cobranças abusivas. Além disso, estabeleceu que as companhias devem ressarcir os consumidores em dobro pelos valores exigidos a mais. Isso vale para compras realizadas a partir de 2002. Ainda cabe recurso da decisão.

Em nota, a TAM e a Gol informaram que se manifestarão apenas em juízo. O presidente da Cruiser Linhas Aéreas, Vinícius de Lara Cichon, afirmou que não foi notificado. Segundo ele, a proibição de cobrança da taxa de cancelamento e remarcação afeta somente a TAM e a Gol, que operam voos regulares de passageiros. Isso porque, lembra o executivo, as demais companhias - Total, TAF e a própria Cruiser - deixaram de operar voos regulares para focar nos segmentos de fretamento de passageiros e de cargas.

A Cruiser deixou de operar voos regulares em fevereiro do ano passado. A TAF fez o mesmo em meados de maio de 2009, e a Total vendeu sua operação regular de passageiros para Trip Linhas Aéreas em 2008.

Por Bárbara Pombo
(Colaborou Alberto Komatsu)

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

STJ

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo

Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

STJ


O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A defesa de um condenado havia requerido habeas corpus ao TJSP para garantir que a falta disciplinar de natureza grave não interrompesse o prazo para concessão de benefícios – como a progressão do regime de cumprimento da pena. O tribunal estadual concedeu a ordem de forma unânime, o que levou o MP a entrar com recurso especial no STJ.

Segundo o MP, a decisão do TJSP contrariou decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio STJ, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave interromperia a contagem do prazo para o condenado pleitear a progressão do regime.

O relator do recurso, entretanto, destacou que o entendimento firmado pela Sexta Turma é de que “a prática de falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, inclusive a progressão de regime”. Haroldo Rodrigues observou que, por outro lado, eventual falta grave pode ser considerada na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios.

REsp 1264315

STF: aprovado em concurso tem direito a nomeação

JORNAL DA TARDE - TRABALHO


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral devido a relevância jurídica e econômica da matéria estar relacionada ao aumento da despesa pública. No recurso se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O Estado sustentava violação de artigos da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação constitucional.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.

“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”.

Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

A decisão não se limita ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pode beneficiar também os candidatos aprovados em outros concursos que não foram chamados e que entraram na Justiça por causa disso.

Para os juristas, a decisão do STF não determina que os juízes adotem o mesmo procedimento, mas é uma referência para os casos que estão sendo julgados e para futuras ações judiciais.

STJ aplica o Código Civil em discussão sobre tarifa

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos que questionam lançamentos em contas correntes. Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação - previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil - dez anos (novo) ou 20 anos (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.

Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".

Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.

Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra, "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".

Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.

O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o assunto".

No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.

Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei ordinária - o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar as informações de seus clientes por 20 anos."

Arthur Rosa - De São Paulo

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

JT RECONHECE DIREITO A LICENÇA PREMIO A SERVIDORES CELETISTAS : 09/08/2011

Em um processo movido por um grupo de servidores contra o IAMSPE o Tribunal Regional do Trabalho, com base no voto do Desembargador Valdir Florindo reconheceu o direito a licença prêmio a um grupo de servidores públicos celetistas do IAMSPE – Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado.

O voto do Desembargador Valdir Florindo, aprovado pela unanimidade dos demais Desembargadores da Turma Julgadora, está assim redigido:

“PROCESSO Nº 01738.2006.076.02.00-6 6ª TURMA. RECURSO ORDINáRIO. RECORRENTES: JOSé SANTOS, MARTA CRISTINA MARQUES FERNANDES e MARCILéA ROCHA SANTOS CHAVES. RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTêNCIA MéDICA AO SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL – IAMSPE. 76ª VARA DO TRABALHO DE SãO PAULO

RELATóRIO. Pedidos discriminados às fls.02/05 e contestados às fls.37/55. A ação foi julgada improcedente às fls.133/135. Os reclamantes interpõem recurso ordinário às fls.136/140, postulando a reforma da decisão de origem, no que tange ao pagamento de licença prêmio. Custas às fl. 141. Contra –razões da reclamada apresentadas às fls.144/151. O Ministério Público teve vista dos autos. é o relatório, em síntese.

V O T O

Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A r. decisão deixou de conceder o direito aos recorrentes por serem servidores públicos celetistas, não fazendo jus ao benefício, por se tratar de vantagem auferida somente ao servidor estatutário.

As irresignações merecem prosperar, uma vez que o conceito lato de servidor identifica todo aquele que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. O artigo 205, inciso IV, da Lei Complementar 180/78, ao dispor sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no Estado de São Paulo, expressamente reconhece aos celetistas o conceito legal de servidor público.

O art. 209 da Lei 10.261/68, assegura o direito ao benefício denominado licença prêmio para todos os funcionários públicos, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao seu regime de admissão. Ainda há que se considerar que a própria reclamada procedia ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos reclamantes, como se verifica em seus respectivos holerites (fls.17/19), concedido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo aos servidores públicos, e, portanto, se os reclamantes celetistas eram considerados servidores públicos para efeito de percepção daquele adicional, obviamente os serão também quanto à licença prêmio. Assim, tanto os empregados públicos celetistas, quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Dou provimento para conceder aos recorrente o direito à licença prêmio, observando-se o período imprescrito (14.07.98) .

C O N C L U S ã O

Posto isso, dou-lhes provimento para conceder aos recorrentes o direito à licença prêmio, observando-se o período imprescrito (14.07.98), nos termos da fundamentação, julgando a ação procedente em parte. Arbitro à condenação o valor de R$ 6.000,00 e às custas de R$ 120,00, em reversão à reclamada. é como voto.

VALDIR FLORINDO. Juiz Relator”

Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas

TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a C. D. S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.

A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da C.. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.

Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.

A partir de outubro de 2008, a C., rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.

Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.

A C. requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que “a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador”.

Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a C. integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Processo: RR-594400-62.2009.5.12.0037

terça-feira, 9 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

STJ


A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

REsp 1236987

Decisão do STF pode livrar do banco dos réus quem fez importações ilegais

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA


O Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra um empresário acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal.

É consenso entre juristas e advogados que atuam nessa área do Direito que a decisão do STF abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.

Foi longa a batalha, que se arrastou por 14 anos e quatro instâncias judiciais, até o acórdão do STF, publicado semana passada. O empresário foi detido por agentes da Delegacia Fazendária da Polícia Federal em setembro de 1997 com 249 peças de equipamentos eletrônicos - filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores - avaliados em US$ 70 mil.

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal.

Inicialmente, a 7.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, onde foi aberto o processo, negou o pedido do empresário e recebeu a denúncia da Procuradoria da República, que imputou a ele comércio de mercadorias de procedência estrangeira "que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional".

Inconformado, o advogado Sérgio Rosenthal, que defende o empresário, ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

Uma liminar suspendeu a tramitação, mas em março de 2004 a corte restabeleceu a ação contra o importador.

Rosenthal apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, ganhou liminar que, depois, também foi revogada. O advogado foi ao STF, em 2005, sustentando a mesma tese, de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime.

Ressarcimento. Em sustentação oral no STF, sessão realizada no mês de maio, Sérgio Rosenthal assinalou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária está inserido no mesmo capítulo e não há qualquer objeção à aplicação do benefício legal quanto a esse tipo de delito.

Da mesma forma, anotou o advogado, vale a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ao crime de apropriação indébita previdenciária, que o Código Penal descreve como crime contra o patrimônio.

"Efetivamente, não há razão alguma para permitir que um empresário acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias de seus funcionários, aguarde o término do processo administrativo, no qual poderá se defender, antes de ser processado criminalmente, e não faze-lo em relação a um empresário suspeito de sonegar impostos devidos pela importação das mercadorias que vende", argumenta Rosenthal.

Na avaliação do criminalista, a decisão do STF "vai permitir o retorno de inúmeros contribuintes à legalidade e ainda propiciar o ressarcimento dos cofres públicos de valores anteriormente sonegados".

Rosenthal considera que o precedente é relevante "porque ratifica implicitamente entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que o descaminho é um crime fiscal e, consequentemente, não pode ser imputado antes de definido o valor do imposto devido, da mesma forma como ocorre com os demais crimes que envolvem sonegação".

PARA ENTENDER

Decisão da corte é unânime

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado". Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski.

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello.

Fausto Macedo

Custo de boleto não pode ser repassado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na semana passada, com quatro votos contrários às instituições financeiras, um processo envolvendo a cobrança pelo serviço de emissão de boleto bancário. Trata-se de uma ação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Dibens, braço de leasing do Itaú Unibanco. O MP questiona a cobrança de R$ 3,99 por boleto emitido para pagamento, pelo consumidor, das prestações de financiamento. Essa regra valeu até 2008, quando uma resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proibiu a cobrança.

O Ministério Público entrou na Justiça pedindo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contratos feitos até essa data. Os promotores argumentaram que a cobrança seria abusiva, pois o banco estaria passando seus próprios custos ao consumidor.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou, em juízo, que a cobrança estaria autorizada até 2008. O fato de a CVM ter precisado publicar uma resolução, alterando a norma anterior, indicaria a permissão de cobrança até então. O banco ressalta que a cobrança só era feita para pagamento em outros bancos.

Mas a relatora do caso, Nancy Andrighi, entendeu que a prática "importa em enriquecimento sem causa e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento do consumidor" - violando o artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi seguido em outros três votos, e o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva, o único que falta votar.

Mas uma questão não foi analisada pela turma: o pedido da devolução em dobro. O Itaú Unibanco argumentou que essa exigência só poderia ocorrer quando for constatada má-fé - o que, sustenta, não seria o caso. Como a decisão de segunda instância não tratou expressamente disso, o STJ também não chegou a analisá-la.

O diretor jurídico do Itaú Unibanco, José Virgílio Vita, informou que o banco já tem um plano de devolução dos valores cobrados antes de 2008. Ele afirma que, dos cerca de R$ 50 milhões cobrados durante o período em todo o país, cerca de R$ 30 milhões já foram devolvidos. Segundo ele, a devolução é feita automaticamente, ao término do contrato, ou antes, a pedido do consumidor. "O que questionamos é o pedido de devolução em dobro", diz Vita. "O banco não cobrou de má-fé."

Maíra Magro - De Brasília

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

STJ


Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1168834

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

STJ


A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

REsp 898294

MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima

STJ


O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

REsp 1122932
REsp 1097042

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

STJ


A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos.

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação.

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto.

“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJSC.

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira.

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Lei do Funrural é inconstitucional

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Produtores conseguiram mais uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, contra a cobrança da contribuição social do setor rural, conhecida informalmente como Funrural, que incide em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção. Ao analisar um processo das cooperativas Batavo, Capal e Castrolândia, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère entendeu que a cobrança é inconstitucional, mesmo depois de 2001 - quando o governo editou a Lei nº 10.250, com o objetivo de regularizar o recolhimento.

O advogado das cooperativas, Carlos Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados, diz que a decisão é importante porque significa uma reviravolta no entendimento da desembargadora. "Ela era uma das únicas do TRF a entender que a lei de 2001 teria tornado a cobrança constitucional", diz. "O fato de a decisão ter sido tomada monocraticamente, ou seja, por uma única magistrada, confirma que a questão está pacificada pelo tribunal."

"Revejo meu posicionamento sobre a matéria, alinhando-me ao posicionamento desta Corte Especial", declarou a desembargadora ao julgar, na semana passada, o caso das três cooperativas.

No mês passado, a Corte Especial do TRF já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei 10.250. A decisão, que beneficiou um grupo de produtores do Paraná, foi tomada no julgamento de um recurso chamado arguição de inconstitucionalidade. A Corte derrubou na ocasião o principal argumento da Fazenda, de que a lei de 2001 teria regularizado a cobrança do Funrural.

Nesta segunda-feira, produtores tiveram uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros declararam, por meio de repercussão geral, a inconstitucionalidade do Funrural de empregadores pessoa física. Isso levou advogados a enviar comunicados às Cortes de primeira e segunda instância sobre a recente decisão. "Fizemos pedidos de liminares e enviamos apelos aos magistrados para reformarem sentenças, passando a seguir a orientação do STF", diz o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que representa cerca de 70 mil produtores rurais.

Maíra Magro - De Brasília

Facilidades da Súmula nº 337 do TST na comprovação de divergência jurisprudencial

TRT da 2ª REGIÃO

Na esteira do mundo virtual, que incontroversamente encurta distâncias e facilita a vida corrida dos operadores do direito, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos (no TST).

Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).

Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.

Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados. A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

Leia aqui a íntegra da Súmula nº 337.

Súmula 337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Nova redação - Res. 173/2010, DeJT 19/11/2010)

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial
ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

STJ

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.
REsp 1163151

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.




Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional


Ao retomar os trabalhos ontem, após o mês de recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física. Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A decisão, tomada por unanimidade, deve ditar o destino de milhares de ações no Judiciário, que pleiteiam a restituição de um montante estimado em R$ 11 bilhões, segundo estudo da Receita Federal de 2010.

Desde 1992, quando o Funrural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça. Produtores pedem para deixar de pagar os valores atualmente e receber de volta a quantia já recolhida.

No caso analisado ontem, um empregador pessoa física do Sul do país questionava a constitucionalidade do artigo 25 da Lei n 8.212, de 1991, alterado no ano seguinte pela Lei n 8.540. Ele argumentou que, ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo desrespeitou a regra da igualdade no custeio da Previdência Social. Isso porque, enquanto os demais trabalhadores recolhem valores calculados sobre o salário, a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização. Essa diferença violaria o princípio constitucional da isonomia.

Antes de 1992, o Funrural também incidia sobre a folha de salários. Mas, devido ao alto índice de trabalho informal no setor, havia problemas na arrecadação. Uma mudança legal definiu, então, que a contribuição seria calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sucessivas alterações legais tentaram pôr fim às discussões judiciais, mas, até o momento, sem sucesso.

Os produtores também argumentam que a cobrança só poderia ter sido instituída por lei complementar. Para pessoas jurídicas, defendem ainda que haveria dupla cobrança - pois a receita bruta já é tributada pela Cofins.

No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case sobre o Funrural. Em fevereiro de 2010, ao analisar um processo do frigorífico Mataboi, o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição feita pelas empresas que adquirem a produção - obrigadas a reter e repassar os valores à Previdência, como substitutos legais dos produtores. Os ministros entenderam que a contribuição fere o princípio da isonomia e só poderia ser criada por lei complementar.

Como o caso, que desta vez envolveu diretamente um produtor rural, foi julgado pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão do Supremo vale como orientação para os demais tribunais do país.

Não está claro, no entanto, se a decisão se estende também à cobrança do Funrural a partir de 2001. A Fazenda argumenta que, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei n 10.256. É que, nesse meio tempo, a Emenda Constitucional n 20 autorizou a cobrança de contribuições sobre a receita bruta. Mas no julgamento de ontem, apenas o ministro Marco Aurélio se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei n 10.256. Tanto representantes da Fazenda como dos produtores afirmam que é preciso aguardar a publicação da decisão para entender se os efeitos valem também para a nova lei.

A Fazenda adianta, porém, que tentará evitar o rombo de R$ 11 bilhões na Previdência, com o argumento de que os valores questionados não poderão ser restituídos - mas, sim, recalculados. "Evitamos falar em impacto financeiro porque, quando o contribuinte tentar resgatar o que pagou, vamos defender que ele não tem direito à restituição, e sim a um recálculo", afirma o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, que atuou no caso analisado ontem pelo Supremo.

O argumento é que, com a inconstitucionalidade da cobrança sobre a receita da comercialização, o Funrural voltaria então a ser calculado em 20% sobre a folha de salários, mesmo retroativamente. "Isso vai gerar uma nova discussão e, dependendo da tese vencedora, o impacto na arrecadação será zero", diz Sarmanho. A Fazenda poderá entrar com embargos de declaração pedindo que o Supremo esclareça esses detalhes, além da possibilidade de cobrança a partir de 2001.

Apesar das dúvidas, o resultado de ontem foi comemorado pelos produtores rurais. "A decisão reforça ainda mais o entendimento de que o Funrural é inconstitucional", diz o advogado Carlos Dutra, que representa mais de 400 produtores pessoa física, além de cooperativas como a Batavo, que discutem o assunto na Justiça